Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001116-32.2024.8.03.0003.
APELANTE: LAURO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE EMERSON MULLER
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de recurso interposto por Lauro da Silva em face do Banco Agibank S.A., contra sentença da Vara Única da Comarca de Mazagão que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes — pelo qual o autor renunciou, em tese, aos direitos discutidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais —, determinando a extinção do feito. O recorrente sustenta a nulidade absoluta da sentença homologatória, ao argumento de que o banco teria tratado diretamente com a parte autora, sem ciência ou anuência do advogado constituído, e que o acordo estaria viciado por ausência de manifestação válida de vontade. É o breve relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida em 24/04/2025. A ciência nos autos foi registrada em 12/05/2025, data a partir da qual se iniciou a fluência do prazo recursal. Em 20/05/2025, contudo, a ora recorrente interpôs pedido de reconsideração — medida que, como cediço, é absolutamente ineficaz para suspender ou interromper o prazo recursal, por não integrar o rol taxativo de recursos previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 e no próprio CPC. O recurso, por sua vez, somente foi protocolado em 03/07/2025, há cerca de quase 2 meses após a ciência da sentença e mais de 30 dias depois do pedido de reconsideração, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Ainda que se adotasse, por hipótese mais favorável ao recorrente, o prazo de 15 dias úteis — aplicável às apelações no rito comum do CPC —, o resultado seria idêntico. A intempestividade se confirmaria sob qualquer prisma. Registre-se, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá declarou sua incompetência para o processamento do feito em 19/08/2025, determinando a remessa dos autos a esta Colenda Turma Recursal. Tal declaração, porém, não tem o condão de sanar o vício temporal que já contaminava o recurso desde a sua interposição. Soma-se a isso o fato de que a competência dos juizados especiais já havia sido firmada logo no início da lide, conforme decisão de ID 3486468. Nesse sentido, conforme dicção do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese que se amolda com precisão ao presente caso, dado o transcurso in albis do prazo recursal, o que enseja a intempestividade. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando o recurso não é conhecido, porquanto há recorrente vencido. Naquele precedente, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta intempestividade, e condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4