Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, temos a informar: 1. Precatório: Para a confecção e expedição do Precatório, faz-se necessária a apresentação, pela parte exequente (dados bancários do autor - obrigatório), das seguintes informações: banco, agência e número da sua conta corrente. Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 01 (um) dia, prestar as informações solicitadas. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065917-60.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação de Incentivo]
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 14:01
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:08
Documento (Certidão)
24/06/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pelo que se extrai da petição retro, interposta pela parte reclamante, ainda não há a implementação do que foi determinado na sentença como obrigação de fazer. Assim, intimar pessoalmente o Secretário da respectiva pasta, via oficial de justiça, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, com a observação de que a não comprovação ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, §1º do NCPC. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante apresentou planilha atualizada do débito e requereu o prosseguimento do feito para o cumprimento da obrigação de pagar.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido, devendo o reclamado se manifestar, no prazo de 30 dias, da planilha de ID 27971105. Macapá/AP, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pelo que se extrai da petição retro, interposta pela parte reclamante, ainda não há a implementação do que foi determinado na sentença como obrigação de fazer. Assim, intimar pessoalmente o Secretário da respectiva pasta, via oficial de justiça, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, com a observação de que a não comprovação ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, §1º do NCPC. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante apresentou planilha atualizada do débito e requereu o prosseguimento do feito para o cumprimento da obrigação de pagar.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido, devendo o reclamado se manifestar, no prazo de 30 dias, da planilha de ID 27971105. Macapá/AP, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 00:02
Expedida/Certificada
11/05/2026, 20:26
Outras Decisões
11/05/2026, 08:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2026, 09:39
Desarquivamento
09/05/2026, 09:39
Petição
24/04/2026, 16:17
Definitivo
11/03/2026, 19:50
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para informar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Caso positivo, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início do cumprimento da sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: Obs. 1: Caso o valor do crédito seja para recebimento por meio de RPV, o(a) advogado(a) deverá informar, juntamente com a planilha de cálculo, seus dados bancários ou os dados bancários da parte autora, para fins de expedição do Alvará. Obs. 2: Caso o valor do crédito seja para recebimento por meio de Precatório, o(a) advogado(a) deverá obrigatoriamente informar, juntamente com a planilha de cálculo, os dados bancários da parte autora. Ressalta-se que a apresentação das informações bancárias juntamente com a planilha de cálculo agiliza a prática dos atos por este Juízo, conferindo maior celeridade ao andamento processual. 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Em caso de inércia, serão arquivados os autos, sem prejuízo do desarquivamento. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065917-60.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação de Incentivo]
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:10
Petição (Petição inicial)
25/02/2026, 12:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2026, 13:59
Petição
22/01/2026, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 12:02
Outras Decisões
18/01/2026, 20:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:26
Desarquivamento
07/01/2026, 11:26
Petição
12/12/2025, 12:19
Definitivo
09/12/2025, 23:40
Arquivamento
09/12/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:49
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que o regular prosseguimento do feito depende da resposta da Secretaria Administrativa vinculada ao reclamado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, e que já foi expedido ofício para essa finalidade, é necessário conceder prazo razoável para manifestação do referido órgão. Diante disso, DETERMINO: 1) A suspensão do curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha resposta formal ao ofício expedido, o que ocorrer primeiro; 2) Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta da Secretaria Administrativa, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; 3) Caso a manifestação da parte autora informe o não cumprimento da obrigação, reiterar o ofício à Secretaria de Gestão Administrativa, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/11/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 09:31
Por decisão judicial
30/09/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 15:24
Outras Decisões
24/09/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:24
Desarquivamento
15/09/2025, 12:24
Petição
04/09/2025, 17:35
Definitivo
18/08/2025, 22:04
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:08
Publicação
06/08/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, manteve/reformou a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora. Ao final, o reclamado foi condenado em obrigação de fazer e de pagar.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
06/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/08/2025, 11:43
Outras Decisões
04/08/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:54
Recebimento
31/07/2025, 06:51
Documento (Decisão)
31/07/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065917-60.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do Recurso Inominado. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de origem. A Constituição da República, por seu turno, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC). Ademais, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie. No presente caso, a parte recorrente é servidora pública e percebe salário acima da média e ainda está patrocinada por advogado particular. Ademais, não comprovou ter despesas extraordinárias que a onerem sobremaneira e impossibilitem o pagamento das custas judiciais e tampouco que o valor do preparo seria elevado. Desse modo, considerando que indemonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por fim, o Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para recolher o "Preparo Juizados", consistente em preparo de recursos para Juizado Especial, indicado no Provimento nº 0451/2024-CGJ, somado à taxa judiciária integral, nos termos da Lei nº 2.386/2018 e do Provimento nº 451/2024-CGJ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04