Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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22/06/2026, 00:00
Definitivo
21/05/2026, 12:02
Documento (Certidão)
21/05/2026, 12:02
Custas
20/05/2026, 12:55
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/05/2026, 15:18
Expedição de documento
11/05/2026, 14:39
Distribuição
07/05/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADO: SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADOS: JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778
SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
KEISY INÁCIO NOGUEIRA - SP475810
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADO: SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADO: SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COLEGIO CONCEITO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COLEGIO CONCEITO LTDA, verifica-se que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/). De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012.) Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dra. Elainy Martins do Nascimento, e do Recurso Especial, Dr. João Aquelto Furtado Melo. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 1.215 e 1.217 foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por fim, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido de fl. 1212 (restituição do valor anterior), nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 31, de 22 de novembro de 2022. Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADO: SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878349/AP (2025/0081975-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA
ADVOGADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP004415
AGRAVADO: ESCOLA CONCEPT LTDA
ADVOGADO: SIMONE VILLAÇA AGUIAR - SP181489
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Apelante: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP
Apelado: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE MARCAS. CONFUSÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. 1) A pública e notória confusão decorrente da identidade de nomes apresentada pelas empresas faz presumir a ofensa ao direito de marcas, capaz de gerar lesões à atividade empresarial do legítimo titular, tais como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. 2) A proteção ao direito de marca visa garantir que o consumidor não seja induzido a erro por ocasião da escolha do produto que busca adquirir. 3) Apelo não provido.
Acórdão - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1378ª Sessão Ordinária, realizada em 06/08/2024 por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e 1º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal).Macapá (AP), 06 de agosto de 2024.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Apelante: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP
Apelado: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1378ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 06/08/2024, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida no mov. 269. Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/87963767286?pwd=gT95J5qa6Kys4ca0Lri5w0HayDPIc4.1 ID da reunião: 879 6376 7286 Senha: 071352
Rotinas processuais - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Apelante: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP
Apelado: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Apelante: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP
Apelado: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Apelante: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP
Apelado: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE apelou da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou procedentes os pedidos da autora ESCOLA CONCEPT BILINGUE.Na sentença, o juiz a quo proibiu a reprodução e utilização da marca da autora e determinou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Considerando as peculiaridades do caso, determino à Central de Conciliação e Mediação desta Corte (Resolução nº 1165/2017, publicada no DJE nº 154/2017, em 21.08.2017) a realização de audiência de conciliação designada para o dia 09.04.2024, às 11h30min, por videoconferência, conforme link:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/85404645128ID da reunião: 854 0464 5128Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
15/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 08:34
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 10:24
Confirmada
22/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
12/12/2023, 08:48
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:47
Petição (Apelação)
08/12/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:08
Confirmada
18/11/2023, 06:01
Publicação
09/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Autora: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Parte Ré: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Sentença: I.Trata-se de embargos de declaração, evento # 182, em que a parte embargante alegou a ocorrência de omissões na sentença proferida no evento # 175, que julgou pela procedência do pedido do embargado. Disse que em decorrência da notificação, a embargante, ainda a época, imediatamente mudou sua razão social para COLÉGIO CONCEITO LTDA e de fantasia COLÉGIO CONCEITO BILINGUE, conforme faz prova seu CNPJ encartado aos autos. Alegou a contradição no momento em que a sentença tornou definitiva uma ordem liminar que foi cassada por instância superior, na medida em que foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, sustando a antecipação da tutela anteriormente deferida. Requereu ao final o acolhimento dos embargos, dando o consequente provimento da reconvenção. Instado o embargado, apresentou suas contrarrazões no evento # 202.II.As contrarrazões do autor, aos embargos opostos pelo réu, são tempestivas, considerando que a intimação da parte autora para que apresentasse as contrarrazões somente ocorreu em março de 2023, conforme evento # 201, e apresentou assim as contrarrazões no evento # 202, tempestivamente.Da análise dos fatos e fundamentos dos embargos, bem como da sentença objurgada, notei que
Nº do Parte
trata-se de mera irresignação do réu com o resultado do julgamento, que julgou pela procedência do pedido do autor. Ainda que o réu tenha alegado que assim que foi notificado, mudou a razão social, bem como o nome fantasia, isso na verdade, representa uma confissão de culpa que não retira do autor o direito em propor a demanda.A sentença proferida não disse que tornou definitiva a ordem liminar, não constatei isso na referida sentença.Diante do exposto, considerando que as demais argumentações volvem-se diretamente a questão de mérito do julgamento, cuja apreciação é inviável por meio dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, conheço dos embargos ospostos e no mérito os REJEITO.Publique-se.Intimem-se.
09/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 19:33
Expedida/certificada
08/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:36
Outras Decisões
18/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:11
Confirmada
16/03/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/03/2023, 12:33
Confirmada
23/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
13/02/2023, 08:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 07:59
Petição (Contra-razões)
10/01/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:32
Confirmada
11/12/2022, 06:01
Expedida/certificada
01/12/2022, 10:13
Outras Decisões
23/11/2022, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 11:39
Confirmada
06/11/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:49
Publicação
28/10/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053785-49.2019.8.03.0001.
Autora: ESCOLA CONCEPT BILINGUE Advogado(a): KEISY NOGUEIRA - 475810SP Parte Ré: COLÉGIO CONCEITO BILINGUE Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Sentença: RelatórioTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ESCOLA CONCEPT BILINGUE em face de COLÉGIO CONCEITO BILINGUE, sob alegação de que a requerida está utilizando, indevidamente, sua marca no website, nas redes sociais "Facebook"e "Instagram".Alegou ainda, que embora notificada extrajudicialmente a ré não tomou as medidas de retificação.Concessão da medida liminar (mov. 6).Contestação com preliminares e Reconvenção (mov. 25).Réplica à contestação e resposta à reconvenção (mov. 34).Decisão de Saneamento e Organização (mov. 81).Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 97 e 159).Alegações finais (mov. 162 e 163).A parte autora trouxe fato novo aos autos (Registro de marca), conforme (mov. 166).Devidamente intimada para manifestação (mov. 170), a parte requerida permaneceu inerte (mov. 171).Era o que importava relatar.Fundamentação As preliminares já foram enfrentadas na decisão de saneamento (mov. 81).O ponto controvertido da lide consiste em: 1) saber se o autor possui de fato o direito de requerer a exclusividade pelo uso de sua marca e logotipo da escola; 2) se positivo este direito, procedem os danos materiais e morais, 3) se negativo, feito o pedido em sede de reconvenção, procedem os danos materiais e morais e a aplicação da multa pela litigância da má fé.A parte autora ESCOLA CONCEPT, alega que a parte requerida COLEGIO CONCEITO se apresenta com uma identidade visual que se assemelha no nome, cor, logo, desenho, letra (fonte), forma e diagramação à identidade visual da autora, bem como, que os elementos característicos das partes são coincidentes, ainda mais, por atuarem no mesmo segmento de educação escolar.Entende-se por "uso indevido de marca" o ato de copiar, imitar, plagiar ou reproduzir uma marca que já existe. Sendo que, tal ato é prejudicial não apenas para quem é copiado e para quem cópia, mas também, para os consumidores como um todo, afinal, são eles que irão adquirir produtos e serviços diferentes do que, supostamente, desejavam, uma vez que são induzidos ao erro. A Lei 9.279/1996, garante o direito de precedência da autora ao uso da marca, destacando a existência de registro perante o INPI, assegurando-lhe a legítima propriedade. A visualização das imagens trazidas aos autos, evidencia a similaridade entre a identidade visual de apresentação das partes, na medida em que ambas possuem o nome fonético "Concept", destacam a letra C e o efeito na letra, usam a paleta de cores turquesa e ainda possuem a palavra "Concept" escrita praticamente com o mesmo tipo de fonte (letra) e diagramação, tudo isso para o mesmo ramo de atividade educacional.Em audiência (mov. 159), a testemunha Rodrigo de Oliveira Carlomagno, em seu depoimento informou o investimento intelectual e financeiro realizado pela autora, no sentido de desenvolver um projeto completo de educação, bem como, a testemunha Arnaldo de Andrade Bastos, informou que a marca utilizada pela autora foi aprovada em julho de 2015 e o trabalho foi entregue após um ano, ou seja, 2016.Conforme se extrai dos autos, a requerida iniciou suas atividades como uma sociedade empresária limitada, somente, no dia 08/10/2019, data bem posterior.De fato, é inegável a afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores, assim como de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia – motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996.Ante essas considerações, inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário (a autora), considerando como titular do primeiro registro.Neste sentido, estando caracterizada a hipótese de utilização indevida da marca de propriedade da autora ESCOLA CONCEPT BILINGUE, por parte do réu COLÉGIO CONCEITO BILINGUE, impositiva a sua condenação por danos morais e materiais.Todavia, atento à política punitiva, reparadora e preventiva que informa o direito indenizatório extrapatrimonial, tenho como prudente fixar o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia plenamente suportável pelo réu, instituição de educação conhecida na Cidade, e compatível com a necessidade de compensar a requerente sem causar-lhe indevido enriquecimento.Assim, o quantum reparatório a ser arbitrado se afigura adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto.Quanto ao dano material, semelhantemente, deverá ser apurado em fase de liquidação.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para proibir a reprodução e utilização da marca da autora, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), tornando definitiva a decisão liminar (mov. 6).Condeno a parte requerida a pagar à autora por danos morais, nos termos do art. 186 do CC c/c art. 5º, V e X da CF, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de um por cento (1%), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Condeno, ainda, por dano material, o qual, deverá ser apurado em fase de liquidação.Por via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.Julgo improcedente a Reconvenção.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se e intimem-
Nº do Parte
28/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 17:44
Expedida/certificada
27/10/2022, 10:47
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:46
Expedida/certificada
27/10/2022, 09:23
Procedência
21/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 10:45
Confirmada
02/06/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 10:59
Expedida/certificada
23/05/2022, 10:59
Outras Decisões
18/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:41
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 11:08
Petição (Alegações finais)
04/05/2022, 11:38
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 10:08
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/04/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 12:34
Confirmada
24/03/2022, 06:01
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:43
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:42
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 08:26
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
10/03/2022, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 14:44
Outras Decisões
14/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 07:45
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/12/2021, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 08:58
Confirmada
02/12/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 12:31
Expedida/certificada
22/11/2021, 11:37
Confirmada
18/11/2021, 06:01
Outras Decisões
17/11/2021, 11:31
Confirmada
15/11/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:36
Expedida/certificada
08/11/2021, 11:30
Expedida/certificada
05/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 12:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/11/2021, 12:24
Confirmada
31/10/2021, 06:01
Expedida/certificada
21/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 09:11
Outras Decisões
18/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 10:08
Confirmada
26/09/2021, 06:01
Expedida/certificada
16/09/2021, 19:31
Outras Decisões
13/09/2021, 10:49
Confirmada
08/09/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:05
Expedida/certificada
25/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
25/08/2021, 10:14
Outras Decisões
24/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/08/2021, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 11:42
Confirmada
04/06/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 08:27
Expedida/certificada
25/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:06
Confirmada
24/05/2021, 06:01
Expedida/certificada
14/05/2021, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 11:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/05/2021, 11:51
Confirmada
10/05/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 20:59
Expedida/certificada
30/04/2021, 20:59
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 11:43
Confirmada
01/11/2020, 06:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/10/2020, 08:59
Expedida/certificada
22/10/2020, 08:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente