Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056582-90.2022.8.03.0001.
AUTOR: MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Reconhecimento de Acidente de Trabalho c/c Conversão em Benefício por Incapacidade Acidentária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consoante descrito na exordial, e, 19.07.2021, a autora foi admitida na empresa A R FILHO & CIA LTDA para exercer a função de serviços gerais. Dentre as atividades realizadas, durante os quase 03 (três) meses, desempenhou atividades laborativas que consistiam em limpar o salão e o andar de cima do supermercado, tendo que varrer, passar pano, além limpar banheiros e escadas, e auxiliar em outros serviços. Para executar o trabalho, utilizava-se de um carrinho de limpeza, cuja baixa altura a forçava a ficar com a coluna inclinada para poder empurrar o carrinho pelos locais, bem como se abaixar com constância para lavar o pano de chão. Narra que, em meados de novembro e dezembro de 2021, teve sobrecarrega do trabalho, devido ao fluxo no supermercado durante a época de Natal, fora quando começou a sentir muitas dores. Em face dos sintomas, chegou a ser hospitalizada em janeiro de 2022. Por conta disso, iniciou tratamento fisioterapêutico no Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP, para artrose lombar e lombociatalgia. Embora realizada algumas sessões, não apresentava melhoras, com persistência da dor, razão pela qual, em 08.03.2022, realizou exame de raio-x da coluna tendo sido apontado “nota-se inversão da cifose dorsal fisiológica” e “escoliose de convexidade direita; osteófitos marginais anteriores e laterais nos corpos vertebrais de L3 e L4; redução dos espaços discais entre L3-L4 e L5-S1”. Narra que no mês de março de 2022 foi afastada por 15 (quinze) dias do trabalho e, em 12.04.2022, foi demitida sem justa causa. Alegou que, em 13.04.2022, fora diagnosticada com “sinais de espondiloartrose degenerativa com discopatia secundária predominante em L3-L4”. Afirma que, na data de 11.05.2022, recebeu laudo indicando dor lombar crônica, com piora progressiva, manifestando hérnia lombar, com dificuldades para realizar atividades laborativas. Doze dias depois, em consulta com o neurocirurgião,fora diagnosticada com doença degenerativa lombar. CID M54 (DORSALGIA) e CID M47 (ESPONDILOSE). Após, teve o diagnóstico de oença degenerativa lombar multissegmentar com região L3-L4 mais grave e acentuada. CID M51 (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS), CID M54 (DORSALGIA) e CID R52.1 (DOR CRÔNICA INTRATÁVEL). Aduz que, devido a estar incapacitada para o trabalho, em 01.07.2022, requereu a concessão de benefício por incapacidade,o qual foi indeferido sob a justificativa de suposta ausência de incapacidade, muito embora os laudos médicos indicassem o contrário. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de ser reconhecido o acidente de trabalho para o devido recebimento de benefício por incapacidade acidentário (Código 91), desde a DER do NB 639.743.711-0, em 01.07.2022, com o pagamento dos valores retroativos. Subsidiariamente, requereu a concessão de; i) aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e sua eventual majoração em 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; ii) benefício por incapacidade temporária previdenciário (Código 31), desde quando indevidamente indeferido, convertendo-o em benefício por incapacidade temporária acidentário (Código 91); auxílio acidente, na hipótese de mera limitação profissional. A tutela antecipada de urgência requerida pela autora foi indeferida (ID 11150783). Citado, o INSS requereu a realização de perícia e apresentou os quesitos (ID 11150793). Em sede de preliminar de contestação, o INSS alegou a inépcia da petição inicial e arguiu a ausência de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, alegou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 11151153). Réplica ao ID 11150787. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido se a requerente possui direito ao benefício por incapacidade acidentário, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 11150790). Ao ID 17101001, o INSS juntou a guia de depósito judicial dos honorários periciais. O laudo pericial foi juntado ao ID 18165020. O INSS apresentou nova contestação (ID 18814503) e a parte autora apresentou réplica (ID 19203957). Ao ID 19755506 foi encerrada a instrução probatória, sendo determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais (ID 20998411). Por sua vez, o INSS se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares O INSS arguiu, em sede de contestação, as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado pedido de prorrogação do benefício junto à via administrativa. Deixo de apreciar as preliminares, posto que, nos termos do art. 488 do CPC “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Pretende o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que está impossibilitado de realizar suas atividades laborativas por motivo de doença ou acidente, podendo ter ou não origem relacionada ao trabalho. Surgem, assim, duas modalidades do benefício: o auxílio-doença previdenciário (Código 31), para doenças e lesões não relacionadas à atividade profissional; e o auxílio-doença acidentário (Código 91), este sim para acidentes do trabalho. Acerca do benefício, confira-se o que dispõe o art. 59, caput da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se pode observar, para a concessão do auxílio-doença acidentário, isto é, decorrente de acidente do trabalho, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo causal entre a doença ou lesão com o exercício da atividade laborativa; (ii) a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias; e (iii) a comprovação da condição de segurado. Ausente qualquer dos requisitos acima, não há que se falar em direito ao recebimento do benefício. Já a aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 da mesma lei, sendo devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente, vale dizer, insuscetível de reabilitação. Dito isso, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, constataram que a autora não está completamente incapacitada para o trabalho e o perito nomeado pelo juízo ainda conclui não é o caso de acidente de trabalho, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito: Dessa forma, não tendo a autora comprovado a incapacidade para o trabalho e que esta incapacidade decorreu de acidente de trabalho, não há como acolher a sua pretensão, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A concessão dos benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência do benefício (nos casos exigidos em lei) e da incapacidade total e, temporária ou permanente, requisitos que cabe ao autor comprovar (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do TJAP. 2) No caso concreto, prepondera o laudo judicial realizado sob o crivo do contraditório e em data mais recente que os laudos particulares apresentados pelo autor. 3) Os laudos particulares não têm força probante suficiente para afastar as conclusões do perito judicial e do perito do INSS. 4) Apelação não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011229-37.2016.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2019, publicado no DOE Nº 119 em 5 de Julho de 2019). CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE FÍSICA NÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1) Evidenciado por meio de laudo pericial que o beneficiário de auxílio-doença se mostra apto ao trabalho, correta é a decisão administrativa do órgão previdenciário que cessa o pagamento daquele benefício. 2) Não há falar-se em restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, e menos ainda da aposentadoria por invalidez, quando atestado por peritos oficiais a aptidão para exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive aquela que o autor anteriormente exercia. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0008761-34.2015.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Dezembro de 2019) Nesse cenário, comprovada a ausência de incapacidade permanente e inexistindo nexo de causalidade entre a doença da autora e seu trabalho, não há outra alternativa senão a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao Estado do Amapá o ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo réu, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados ao ID 17101001 em favor do perito Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, observando os dados bancários indicados ao ID 18165471. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá