Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056490-15.2022.8.03.0001.
Autora: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - 5553RN Parte Ré: ESPÓLIO DE ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA Representante Legal: ADALGISA DOS SANTOS QUEIROZ Sentença:
Nº do Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL contra ESPÓLIO DE ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA, sendo este representado pela cônjuge supérstite, Adalgisa dos Santos Queiroz.As partes entabularam acordo, por petição (ordem 49), com os seguintes termos:"CLAÚSULA PRIMEIRA — ORIGEM E CONFISSAO DA DIVIDA — OS RÉUS CONFESSA (M) E RECONHECE (M), neste ato, ser (em) devedor (es) da parte AUTORA da quantia de R$ 167.823,90 (Cento e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), sendo o valor atualizado até 17.07.2023, correspondente ao saldo devedor do Contrato de nº 944217415, produto BB CREDITO RENOVACAO e parcela no valor de R$ 1.974,79 (cem mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).CLAÚSULA SEGUNDA – DO VALOR DO ACORDO E FORMA DE PAGAMENTO – Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, o (s) RÉU (s) se propõe (m) a pagar, e a parte AUTORA aceita receber, à vista, sem abatimento negocial, sem ânimo de novar, a importância de R$ 93.011,90 (noventa e três mil, onze reais e noventa centavos), posição em 17/07/2023, sendo referido pagamento realizado à vista, mediante pagamento de boleto emitido, que foi realizado pelo herdeiro e declarante, conforme certidão de óbito, o Sr. ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - CPF sob o nº 762.177.872-53, presente no polo passivo da demanda, efetuando o pagamento de boleto emitido pelo Banco do Brasil.(...)CLAÚSULA TERCEIRA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS — O RÉU também confessa (m) ser (em) devedor (es) do (s) patrono (s) da PARTE AUTORA, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ora convencionados, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual já foi pago, em uma única parcela de boleto juntamente ao Banco do Brasil S.A, o qual efetuará o repasse ao escritório MARCOS DELLI RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, após análise de eventual rateio, em conformidade com o que consta no respectivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmado entre os mesmos, manifestando inteira concordância com o valor e forma de pagamento avençados, pelo que, a título de honorários, o patrono da parte AUTORA dará plena, geral e rasa quitação, da parte que lhe cabe, para nada mais reclamar do (s) RÉU (s).(...)CLAÚSULA QUINTA – CUSTAS PROCESSUAIS – A parte Ré adimpliu com o pagamento das custas processuais no valor de R$ 5.011,90 (cinco mil, onze reais e noventa centavos), incluído no valor do pagamento efetuado à vista, ficando estabelecido ainda, que toda e qualquer custa judicial pendente, bem como as remanescentes ou finais, ficarão sob a responsabilidade exclusiva da parte Ré."Não há impedimento à homologação do acordo.DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil.Custas e honorários nos termos do acordo.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença.Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.