Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000230-59.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: IRACI DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de vínculo cumulada com tutela de urgência, ajuizada por IRACI DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, na qual o autor sustentou ter exercido função pública de merendeira junto à municipalidade no período compreendido entre 15 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1992. Afirmou que necessita do reconhecimento do referido vínculo para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço e ficha financeira, documentos necessários à análise de possível transposição aos quadros da União, nos termos da Emenda Constitucional nº 98/2017. Aduziu que formulou pedido administrativo junto ao Município, sem obtenção de resposta, motivo pelo qual buscou tutela jurisdicional para declaração do exercício funcional. Como elemento probatório, apresentou escritura pública declaratória firmada por ex-prefeito municipal, bem como requereu produção de prova testemunhal. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Citado, o Município de Amapá apresentou contestação. Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou inexistir qualquer registro funcional do autor nos arquivos da Administração, afirmando que diligência realizada pelo Departamento de Recursos Humanos não localizou assentamentos funcionais, folhas de pagamento ou outros documentos comprobatórios do alegado vínculo. Argumentou, ainda, que a escritura pública apresentada possui natureza meramente declaratória e não possui força probatória suficiente para comprovar relação funcional com a Administração Pública. É o relatório. II. Observância das prerrogativas da Fazenda Pública No que refere à alegação relativa às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente quanto ao prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, impõe-se destacar a inaplicabilidade do prazo em dobro previsto na referida norma ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, a qual, em seu art. 7º, veda expressamente a concessão de prazos diferenciados para o ente público, em observância aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais que norteiam este rito especializado. Preliminar de falta de interesse de agir O ente público defendeu a inexistência de interesse processual do autor, uma vez que a demanda estaria baseada em documento unilateral incapaz de comprovar vínculo funcional. O interesse de agir se consubstancia na presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a intervenção do Judiciário se mostra necessária para a solução da controvérsia jurídica. No caso concreto, verifica-se que o autor formulou pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de serviço, não tendo obtido resposta satisfatória por parte da Administração, o que evidencia a resistência administrativa ao reconhecimento da situação jurídica alegada. Assim, havendo pretensão resistida e utilidade na declaração judicial, encontra-se configurado o interesse processual. Nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, é admissível ação meramente declaratória para: “I – declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica; II – declarar a autenticidade ou falsidade de documento”. A tutela declaratória possui finalidade específica de eliminar estado de incerteza jurídica, conferindo segurança às relações jurídicas. Na hipótese dos autos, a pretensão do autor consiste justamente no reconhecimento da existência de vínculo funcional pretérito com o Município, situação que, caso comprovada, poderá produzir efeitos jurídicos futuros, especialmente no âmbito administrativo. Logo, a via processual eleita mostra-se adequada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Mérito A pretensão da parte autora se ampara essencialmente em escritura pública declaratória, na qual ex-gestor municipal afirmou ter a requerente atuado como merendeira no ano de 1992 e no depoimento de duas testemunhas. Ocorre que tal instrumento se reveste de natureza meramente enunciativa, restringindo-se a atestar a manifestação de vontade do declarante perante o tabelião. Ressalte-se que a fé pública inerente ao ato notarial convalida apenas a sua regularidade formal e a identidade do emissor, não alcançando a veracidade intrínseca do conteúdo declarado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Embora seja possível reconhecer vínculos pretéritos em contextos históricos específicos (como ocorreu nos antigos Territórios Federais), tal reconhecimento exige prova robusta da efetiva prestação de serviço à Administração. A mera declaração posterior de ex-gestor público, desacompanhada de qualquer documentação oficial, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros administrativos. No caso concreto, verifica-se ausência absoluta de documentação administrativa contemporânea aos fatos. Não foram apresentados portaria de nomeação, contrato administrativo, ficha funcional, registros de frequência, contracheques ou qualquer documento oficial da época. A própria Administração Pública realizou diligência interna e informou não existir qualquer registro funcional em nome do autor, nos arquivos de folha de pagamento referentes ao período alegado. A Administração Pública possui presunção de legitimidade e veracidade de seus registros, razão pela qual a inexistência de assentamentos funcionais constitui forte indicativo da inexistência da relação jurídica alegada. Admitir o reconhecimento de vínculo funcional com base apenas em declarações unilaterais comprometeria os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, pilares estruturantes da Administração Pública. Tratando-se de suposto vínculo funcional com a Administração Pública, a comprovação do exercício de atividade laboral exige, via de regra, prova documental mínima contemporânea aos fatos, apta a demonstrar a existência de relação jurídica formal entre o particular e o ente público. A atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual os atos administrativos devem observar a forma e o procedimento previamente estabelecidos em lei. Nesse contexto, o ingresso e o exercício de funções públicas, ainda que em situações pretéritas ou em contextos administrativos menos formalizados, geram registros administrativos obrigatórios, tais como portarias de nomeação, contratos administrativos, folhas de pagamento, registros funcionais ou assentamentos em órgãos de recursos humanos. Assim, diferentemente das relações privadas de trabalho, as relações jurídicas envolvendo a Administração Pública exigem maior grau de formalização, justamente para garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Nesse cenário, a prova testemunhal possui natureza subsidiária, destinando-se apenas a complementar ou esclarecer elementos já demonstrados por meio de documentação mínima, não sendo apta a substituir integralmente a inexistência de registros administrativos, sob pena de se admitir o reconhecimento de vínculos funcionais sem qualquer lastro documental, o que comprometeria a segurança jurídica e a regularidade da gestão pública. A insuficiência da prova testemunhal, nesses casos, decorre também da presunção de legitimidade e veracidade dos atos e registros administrativos. Havendo informação formal da Administração de que não existem assentamentos funcionais, folhas de pagamento ou quaisquer registros relativos ao autor, conforme verificado nos autos mediante diligência realizada pelo setor de recursos humanos, não se mostra juridicamente adequado afastar tal presunção com base exclusivamente em depoimentos testemunhais, os quais, por sua própria natureza, são suscetíveis a falhas de memória, imprecisões temporais ou percepções subjetivas dos fatos. Assim, o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, especialmente quando inexistente qualquer documentação contemporânea que indique a prestação de serviços ao ente público. Admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim poderia ensejar grave insegurança jurídica, abrindo espaço para a constituição judicial de vínculos funcionais pretéritos sem qualquer registro administrativo, o que violaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Portanto, considerando a inexistência de qualquer documento contemporâneo aos fatos que indique a efetiva prestação de serviços pelo autor ao Município, bem como a informação administrativa de inexistência de registros funcionais em seu nome, conclui-se que a prova testemunhal pretendida não possui aptidão para suprir a ausência absoluta de prova documental. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de demonstrar, com lastro probatório minimamente consistente, o efetivo exercício da função pública no interregno pretendido. III.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACI DIAS DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registro Eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.