Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033866-50.2014.8.03.0001.
AUTOR: ROSENILDE MENDONCA FERREIRA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID 26324633, bem como a certidão e comprovante de envio dos autos à Seção Judiciária do Estado do Amapá via Malote Digital (IDs 26539558 e 26539559), verifica-se que a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal já foi devidamente cumprida por este Juízo. Entretanto, conforme noticiado pelo Estado do Amapá, ainda não houve confirmação de recebimento e protocolização do feito perante a Justiça Federal, permanecendo os autos ativos no sistema PJe/TJAP. Dessa forma, a fim de assegurar a regular tramitação do feito perante o juízo competente e evitar eventual prejuízo às partes e terceiros interessados,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de ID 26982439, para que seja que seja oficiada a Distribuição da SJAP para confirmar o recebimento e o novo número de protocolo dos autos. Assim: a) Oficie-se/consulte-se a Seção de Classificação e Distribuição da Seção Judiciária do Estado do Amapá – SJAP, solicitando informações acerca do recebimento dos autos e eventual número de protocolo/processo atribuído perante o TRF1; b) Após a resposta acima, certifique a Secretaria dos Autos eventual informação acerca do número do processo atribuído perante a Justiça Federal; c) Confirmada a efetiva redistribuição e recebimento do feito pela Justiça Federal, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento eletrônico dos presentes autos, nos termos da decisão de ID 26324633. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.