Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008710-28.2012.8.03.0002.
AUTOR: LEANDRO GUEDES HERINGER DE SOUZA, LETICIA GUEDES HERINGER DE SOUZA, RUBENS JORGE HERINGER DE SOUZA, BRUNO DAGOSTIM CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado pela parte exequente no ID 24919342, impõe-se a apreciação prévia das questões processuais suscitadas pela parte requerida na petição de ID 23799493, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade apresentada no ID 15091475 não foi apreciada por este Juízo, tendo a marcha processual prosseguido com a homologação dos cálculos e posterior expedição das requisições de pagamento, circunstância que, segundo alega, configuraria omissão na análise de defesa deduzida nos autos e possível cerceamento do contraditório. Aduz, ainda, que a execução teria se desenvolvido com base em valores supostamente excessivos, mencionando a existência de processos correlatos na Secretaria de Precatórios (autos nº 0008426-40.2023.8.03.0000 e nº 0008427-25.2023.8.03.0000), e requer a apreciação da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada. Verifica-se, de fato, que houve apresentação da referida manifestação defensiva e que não consta decisão expressa enfrentando seus fundamentos, razão pela qual se mostra necessário o exame da matéria, especialmente para evitar eventual alegação de omissão quanto à análise da defesa apresentada pela executada. Ressalte-se, contudo, que o agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte requerida não foi conhecido pelo Tribunal competente, inexistindo decisão suspensiva apta a obstar o regular andamento da execução, permanecendo válidos os atos executivos já praticados até o presente momento. Considerando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de chamamento do feito à ordem (ID 23799493) e da exceção de pré-executividade (ID 15091475) apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para apreciação da matéria, devendo sua análise anteceder o exame dos demais pedidos pendentes nos autos. Intimem-se. Santana/AP, 6 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana