Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047224-77.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: CHYRLE DO NASCIMENTO BEZERRA, WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS, AMAPA SEIXO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHYRLE DO NASCIMENTO BEZERRA, WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS e AMAPA SEIXO LTDA, representados pela Curadoria Especial, alegando a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente da execução, além de oferecer defesa por negativa geral e requerer a concessão da gratuidade de justiça. Resposta do excepto ao ID 26615414. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça Os devedores, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, requerem a concessão de gratuidade de justiça. Ocorre que, em que pese estarem sendo representados em juízo pela Defensoria Pública, tal fato não importa em reconhecimento automático do direito ao benefício, que deve ser demonstrado ainda que o réu se encontre em local incerto ou desconhecido. Dessa forma, a atuação da Curadoria Especial não dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira, requisito necessário para a concessão do benefício à gratuidade de justiça e que cabe à própria parte interessada comprovar em juízo. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3. Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07204753220218070000 DF 0720475-32.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como se reconhecer o direito ao benefício, ante a ausência de demonstração. Da ausência de nulidade da citação por edital Primeiramente, cumpre esclarecer que a tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 é inaplicável às execuções fiscais, consoante expressamente lá mencionado: “1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido.”. Isso porque, para fins de deferimento de citação por edital nas execuções fiscais, é necessária a observância ao enunciado da súmula n. 414 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Com efeito, as "demais modalidades" citadas pela súmula fazem referência ao procedimento específico previsto no art. 8º da Lei 6830/80, abaixo transcrito: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Nesse sentido, nas execuções fiscais, a citação por edital deverá ser precedida da tentativa frustrada de citação do executado pela via postal e/ou por Oficial de Justiça, não sendo sequer uma exigência da Lei 6830/80 a consulta aos sistemas conveniados ao Judiciário ou a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, como previsto no art. 256, §3º do CPC, para se ter o devedor em local ignorado ou incerto. Nessa mesma esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESES. 1) A execução de crédito tributário se insere na órbita do regime de direito público com prevalência de normas cogentes e de interesse público, particularmente reguladas pela Lei de Execução Fiscal. 2) A citação por edital é cabível quando resultarem negativas a citação pelo correio e pelo oficial de Justiça. Precedentes STJ. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0004826-79.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022). No caso em apreço, porém, foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL, além de expedição de ofícios e realização de diligências via Oficial de Justiça, restando todas infrutíferas. Dessa forma, reputa-se válida a citação por edital, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a sua promoção. Da ausência de prescrição intercorrente No julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses jurídicas nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. No Tema 566, foi estabelecida a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Já no Tema 568, ficou definido o seguinte: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso dos autos, o exequente foi intimado acerca da não localização do devedor em 24/11/2017 (ID 8865353). Portanto, o prazo de um ano de suspensão teve início automaticamente em 24/11/2017 e findou-se em 24/11/2018. Deste modo, iniciou-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente em 25/11/2018, nos termos do Tema 567, in verbis: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. O réu foi citado por edital em 21/07/2025, ou seja, após o fim da contagem da prescrição intercorrente, que, sendo de cinco anos (Decreto 20.910/1932), teve seu termo final em 25/11/2023. Ocorre que, no julgamento do referido precedente, o STJ entendeu que os requerimentos feitos antes do decurso do prazo prescricional devem ser processados, ainda que a diligência exitosa de citação se dê após o decurso do termo final da prescrição. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Confira-se o item 4.3 da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, observo que houve um primeiro requerimento de citação por edital em 16/05/2022 (ID 8865035), antes do decurso do prazo de prescrição. O pedido foi deferido e foi promovida a citação por edital, porém esta foi anulada posteriormente por meio do acolhimento dos embargos à execução fiscal nº 0044188-51.2022.8.03.0001. Importa observar que, embora a sentença dos embargos tenha transitado em julgado em 09/05/2023, o processo principal se encontrava sobrestado até a juntada da cópia da sentença, que só ocorreu em 01/04/2024 (ID 8865736), ou seja, após o termo final da prescrição (25/11/2023). Logo, não havia como a Fazenda requerer qualquer diligência antes do levantamento da suspensão, não sendo possível imputar a ela qualquer desídia nesse sentido, nos termos da Súmula 106/STJ. Portanto, em observância às particularidades do caso concreto e aos termos do precedente vinculante, verifica-se que, por força da citação editalícia válida efetivada em 21/07/2025, houve a interrupção da prescrição, retroativamente, na data do protocolo do respectivo pedido em 16/05/2022. Por conseguinte, a contagem da prescrição intercorrente se reiniciou na data de 16/05/2022 e terá seu fim em 16/05/2027. Isto posto, há de ser afastada a tese de prescrição. Da defesa por negativa geral É cediço que a exceção de pré-executividade se destina às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula 393 do STJ. No caso dos autos, a parte excipiente se limita a aventar tese de negativa geral, o que é lícito ao curador especial fazer a partir da assunção da causa em condições que dificultam a elaboração de uma defesa específica pela falta de informações, já que inexistente o contato com o devedor, que se encontra em local incerto ou desconhecido. É por essa razão que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica previsto no art. 341, § único do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. No entanto, ainda que lícita, a impugnação por negativa geral não se mostra apta a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Para tanto, seria necessária prova robusta capaz de afastar tal presunção - o que não ocorreu no caso em tela, notadamente em virtude da natureza do meio processual utilizado e da tese aventada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...] 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08002687820194050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma)
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, afasto a arguição de prescrição intercorrente e rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, devendo o exequente informar como pretende prosseguir com o feito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 18 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.