Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000345-13.2016.8.03.0012.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: PAULO JORGE MONTEIRO LOBO, BIO AMAZON LTDA, IGOR RAMON CARDOSO LOBO DECISÃO Houve decurso de prazo para o executado PAULO JORGE MONTEIRO LOBO impugnar o bloqueio do valor de R$ 89,31. A impugnação ao bloqueio de R$ 416,54 foi indeferida em ID. 25229779. Assim, os valores devem ser liberados ao exequente. No mais, conforme já consignado em referida decisão, a presente execução foi ajuizada em 2016, e perdura por vários anos, com realização de diversas diligências para localização de bens. Diante disso, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como à utilidade da execução, cabe à parte exequente indicar, de forma concreta, diligências que possam resultar na satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, sem prejuízo de retorno da execução, surgindo indícios de possível localização de bens penhoráveis.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino: 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para levantamento, com rendimentos, das quantias de R$ 89,31 e R$ 416,54- ID. 24031677, constando os dados bancários para transferência: Estado do Amapá, CNPJ: 00.394.577/0001-25, Agência de débito 3575-0, Conta de débito 9080-8, Banco do Brasil - ID. 25451608. 2. Intime-se o exequente para apresentar, em 5 dias, planilha atualizada do débito, com dedução dos valores objeto do alvará; e indicar diligências concretas aptas à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito. Vitória do Jari/AP, 20 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.