Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6031308-17.2025.8.03.0001.
APELANTE: MARGARIDA AUGUSTA RODRIGUES DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível uma interposta pela autora MARGARIDA AUGUSTA RODRIGUES DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos em epígrafe - Ação De Repactuação De Dívidas, Declarou Extinto o Processo, sem exame do mérito por ausência de condições da ação. Em suas razões (ID 6517572), a Apelante alega, resumidamente, que o superendividamento deve ser aferido considerando a totalidade das dívidas e despesas reais, e não apenas a renda líquida formal; que a sentença desconsiderou gastos essenciais e dívidas não consignadas; que o mínimo existencial não pode ser reduzido a critério puramente nominal; que há comprometimento substancial da renda (cerca de 49%); que a extinção do processo impediu a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; que a medida viola a dignidade da pessoa humana e a finalidade da Lei nº 14.181/2021. Por isso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 6517575); (ID 6517577) e (ID 6517578), os Apelados sustentam que a situação de superendividamento não restou caracterizada. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. Foi concedida gratuidade de justiça para a Apelante no primeiro grau, não tendo motivos para nova análise. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Na origem, a autora alegando situação de superendividamento requereu repactuação de dívidas. O juízo da causa assim decidiu: [...]A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, conforme se vê das fichas financeiras anexadas aos autos, referentes ao mês de abril/2025, a parte autora, possuidora de dois vínculos, recebe proventos nos valores brutos de R$ 6.011,78 e R$ 4.856,08, e líquidos de R$ 2.383,12 e R$ 2.029,15, quantia total bem superior ao salário mínimo vigente. Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora preferiu por se manter silente. Dessa forma, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. [...] Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende a autora, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. [...] Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. [..]Revogo e torno sem efeito eventuais decisões proferidas nos autos que limitaram, reduziram e/ou suspenderam os descontos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Pois bem. O juízo da causa realizou audiência de conciliação, determinou a aplicação do plano para os réus que não foram na audiência e depois revogou, apreciou as contestações, a réplica, bem assim as alegações finais. Concluiu expressamente pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial, afastando, por conseguinte, a caracterização do superendividamento, requisito essencial previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que o mínimo existencial deve ser aferido com base em critérios objetivos, notadamente: o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022; ou o salário mínimo nacional, em interpretação mais ampliativa, à luz dos princípios constitucionais. No caso concreto, verifica-se que a Apelante tem dois vínculos e percebe renda líquida mensal significativamente superior ao salário mínimo vigente, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo (recebe proventos nos valores brutos de R$ 6.011,78 e R$ 4.856,08, e líquidos de R$ 2.383,12 e R$ 2.029,15) Portanto, a Apelante aufere rendimentos líquidos que superam, com folga, o parâmetro mínimo adotado para garantia da subsistência digna, não se evidenciando situação de comprometimento do mínimo existencial. Ademais, não restou devidamente comprovado que as despesas alegadas pela autora sejam aptas a comprometer sua subsistência de forma a caracterizar o superendividamento. A simples alegação de dificuldades financeiras ou de elevado volume de dívidas não é suficiente para a incidência da Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, ausente a comprovação de um dos requisitos essenciais à configuração do superendividamento, não há como acolher o pedido de repactuação das dívidas. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo o resultado da sentença. Majoro os honorários em 20% que somando ao determinado no julgado, fixo em 12%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento. A autora sustenta comprometimento substancial de sua renda e violação à Lei nº 14.181/2021, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) está caracterizada a situação de superendividamento da consumidora, à luz do art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) houve indevida extinção do processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mediante critérios objetivos, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A autora percebe renda líquida mensal superior ao parâmetro mínimo adotado (inclusive superior ao salário mínimo), não restando comprovado comprometimento de sua subsistência. As despesas alegadas não foram devidamente comprovadas como aptas a comprometer o mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação de requisito essencial do superendividamento afasta o interesse processual para a repactuação de dívidas, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A renda líquida superior ao parâmetro mínimo, sem comprovação de despesas essenciais impeditivas da subsistência, afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021. 3. A ausência de demonstração do superendividamento implica falta de interesse processual para a repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de maio de 2026.