Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6004265-05.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: CLEUMARA PICANCO MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. I – PRELIMINARES Em sede preliminar, o recorrente alegou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1308 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicabilidade do piso nacional aos professores contratados temporariamente. Entretanto, razão não lhe assiste. Ainda que reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, inexistindo óbice ao prosseguimento da presente demanda. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 na ADI 4167, inclusive quanto à aplicação do piso aos servidores do magistério público da educação básica, sem qualquer distinção entre servidores efetivos ou temporários. Rejeitam-se, pois, as preliminares. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à discussão sobre o direito da autora, contratada temporariamente como professora pelo Município de Santana, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta o recorrente que a autora, por não ocupar cargo efetivo, não faria jus ao piso nacional, o que afastaria a condenação imposta na sentença. Sem razão. A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público, para jornada de até 40 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, fixando a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federados. Ademais, a lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados temporariamente, sendo ambos enquadrados como profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do §2º do art. 2º da referida norma. Assim, o fato de a autora ter sido contratada por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não afasta seu direito à percepção do piso nacional, já que exerceu idênticas funções pedagógicas às desempenhadas pelos servidores efetivos. Consta dos autos que a autora celebrou sucessivos contratos temporários com o Município de Santana, exercendo a função de professora nos períodos de 01/04/2021 a 30/06/2021; 02/08/2021 a 31/12/2021; 03/01/2022 a 31/12/2022; 27/02/2023 a 31/12/2023 e 15/02/2024 a 02/01/2025. As fichas financeiras juntadas demonstram que a remuneração percebida nesses períodos — R$ 1.100,00 em 2021 e R$ 1.550,00 entre 2022 e 2024 — foi inferior aos valores estabelecidos nacionalmente para o piso do magistério, quais sejam: 2021 – R$ 2.886,24 2022 – R$ 3.845,63 2023 – R$ 4.420,55 2024 – R$ 4.580,57 Dessa forma, restou configurada a defasagem remuneratória, sendo devida à autora a diferença entre os valores efetivamente pagos e o piso nacional correspondente aos períodos de efetivo labor. O entendimento aplicado pela sentença está em consonância com o recente julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que firmou orientação no sentido de que: “A Lei nº 11.738/2008 impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem distinção entre servidores efetivos e temporários, sendo indevida qualquer diferenciação remuneratória quanto ao vínculo funcional.” (TJAP – Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0007059-72.2023.8.03.0002 – Rel. Juiz Décio José Santos Rufino – julgado em 07/05/2024) Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou temerária, sendo insuficiente o simples exercício do direito de ação para ensejar tal penalidade. Dessa forma, a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. A autora celebrou sucessivos contratos temporários de docência entre 2021 e 2025, percebendo remuneração inferior ao piso nacional fixado para o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser suspenso o processo até o julgamento do Tema 1308 do STF, que trata da aplicabilidade do piso nacional do magistério a professores contratados temporariamente; (ii) estabelecer se os professores temporários fazem jus ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, independentemente da natureza do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de determinação de suspensão nacional dos processos pendentes pelo STF, no Tema 1308, impede o sobrestamento do feito, permitindo seu regular prosseguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando a obrigatoriedade do piso nacional do magistério a todos os entes federados. O art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008, ao definir os profissionais do magistério público da educação básica, não distingue entre professores efetivos e temporários, razão pela qual ambos fazem jus ao piso nacional. O exercício de idênticas funções pedagógicas pelos professores temporários impõe a aplicação isonômica do piso, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da valorização do magistério previstos no art. 206, VIII, da Constituição Federal. As fichas financeiras comprovam que a remuneração da autora foi inferior ao piso nacional nos anos de 2021 a 2024, configurando a defasagem salarial e o consequente direito às diferenças. Inexistem elementos que configurem litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não caracteriza conduta dolosa ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), NORMANDES ANTONIO DE SOUSA(Vogal) e LUCIANO DE ASSIS (Vogal). Macapá, 31 de outubro de 2025