Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6023384-18.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAULISTA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê no contracheque (ID-27470773) referente ao mês de outubro/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 22.987,38 e líquido de R$ 7.596,22, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para facultar à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá