Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011589-69.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA, VERSATIL AGROPECUARIA LTDA, ANTONIO VICENTE DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD apresentada por Antônio Vicente de Souza, executado nos autos da presente execução fiscal, alegou, em síntese, que os valores bloqueados seriam irrisórios e deveriam ser liberados, sob o argumento de afronta aos arts. 805 e 836 do CPC, bem como possível enquadramento nos casos de impenhorabilidade previstos no art. 833 do mesmo diploma. O impugnante mencionou que os valores atingidos seriam de pequena monta e insuficientes para influenciar de modo relevante o adimplemento do débito, pleiteando o imediato desbloqueio ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por seguro garantia judicial. Contudo, conforme extrato de bloqueio juntado ao ID 22984014, o SISBAJUD bloqueou o montante total de R$ 2.217,02, valor superior ao que o executado afirmou na petição. É o breve relatório. Decido. O art. 836 do CPC prevê o levantamento da penhora somente quando esta se mostrar totalmente inútil para a satisfação do crédito. Não é o caso. A penhora em dinheiro, especialmente em execução fiscal, possui preferência legal (art. 11 da LEF), de modo que qualquer quantia que contribua para reduzir o montante exequendo deve ser mantida, consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ. No âmbito da Fazenda Pública, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a efetividade da execução, devendo ser harmonizado com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Portanto, o valor constrito de R$ 2.217,02 é útil e eficiente para a finalidade executória. Muito embora alegue que os valores bloqueados tem natureza alimentar, todavia, o executado não juntou extratos, ou mesmo o contracheque, documentos que deveriam encartar a impugnação desde o início, e não vieram anexos a ela, uma vez se tratando de prazo decadencial. Também não indicou a origem dos depósitos, e sequer apontou quais contas teriam caráter salarial. O art. 854, § 3º, do CPC é claro ao impor ao executado o ônus da prova quando se trata de afastar penhora sobre eventual verba impenhorável. A ausência de comprovação mínima, aliada ao caráter fiscal da execução, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Diante do exposto, chegamos à conclusão de que o valor bloqueado não é irrisório; o percentual de 3,38% do débito demonstra utilidade da penhora; não houve comprovação de verba alimentar, por fim que a execução fiscal prioriza a penhora em dinheiro. Destarte, REJEITO a impugnação oposta, e DETERMINO: 1- 1- a transferência do valor bloqueado (ID 22984014) para a conta judicial vinculada a estes autos. 2- 2- Intime-se o exequente, Estado do Amapá, para se manifestar sobre o valor transferido, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá