Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011589-69.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA, VERSATIL AGROPECUARIA LTDA, ANTONIO VICENTE DE SOUZA DECISÃO Oficiar ao Banco do Brasil para proceder à transferência do valor de R$ 2.217,02, (ID 25990854) e consectários legais, para a conta informada pelo exequente no ID 26025881 (Estado do Amapá. CNPJ: 00.394.577/0001-25; Agência de débito: 3575-0. Conta de débito: 9080-8; Instituição: Banco do Brasil). O comprovante deve ser encaminhado a este Juízo no prazo de 10 dias. Com a juntada, intimar a parte exequente a dar prosseguimento à execução apresentando planilha atualizada com amortização dos valores já levantados. Prazo: 15 dias Macapá/AP, 28 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011589-69.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA, VERSATIL AGROPECUARIA LTDA, ANTONIO VICENTE DE SOUZA DECISÃO Oficiar ao Banco do Brasil para proceder à transferência do valor de R$ 2.217,02, (ID 25990854) e consectários legais, para a conta informada pelo exequente no ID 26025881 (Estado do Amapá. CNPJ: 00.394.577/0001-25; Agência de débito: 3575-0. Conta de débito: 9080-8; Instituição: Banco do Brasil). O comprovante deve ser encaminhado a este Juízo no prazo de 10 dias. Com a juntada, intimar a parte exequente a dar prosseguimento à execução apresentando planilha atualizada com amortização dos valores já levantados. Prazo: 15 dias Macapá/AP, 28 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:55
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 12:45
deferimento
30/03/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:00
Petição (Petição inicial)
26/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011589-69.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA, VERSATIL AGROPECUARIA LTDA, ANTONIO VICENTE DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD apresentada por Antônio Vicente de Souza, executado nos autos da presente execução fiscal, alegou, em síntese, que os valores bloqueados seriam irrisórios e deveriam ser liberados, sob o argumento de afronta aos arts. 805 e 836 do CPC, bem como possível enquadramento nos casos de impenhorabilidade previstos no art. 833 do mesmo diploma. O impugnante mencionou que os valores atingidos seriam de pequena monta e insuficientes para influenciar de modo relevante o adimplemento do débito, pleiteando o imediato desbloqueio ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por seguro garantia judicial. Contudo, conforme extrato de bloqueio juntado ao ID 22984014, o SISBAJUD bloqueou o montante total de R$ 2.217,02, valor superior ao que o executado afirmou na petição. É o breve relatório. Decido. O art. 836 do CPC prevê o levantamento da penhora somente quando esta se mostrar totalmente inútil para a satisfação do crédito. Não é o caso. A penhora em dinheiro, especialmente em execução fiscal, possui preferência legal (art. 11 da LEF), de modo que qualquer quantia que contribua para reduzir o montante exequendo deve ser mantida, consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ. No âmbito da Fazenda Pública, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a efetividade da execução, devendo ser harmonizado com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Portanto, o valor constrito de R$ 2.217,02 é útil e eficiente para a finalidade executória. Muito embora alegue que os valores bloqueados tem natureza alimentar, todavia, o executado não juntou extratos, ou mesmo o contracheque, documentos que deveriam encartar a impugnação desde o início, e não vieram anexos a ela, uma vez se tratando de prazo decadencial. Também não indicou a origem dos depósitos, e sequer apontou quais contas teriam caráter salarial. O art. 854, § 3º, do CPC é claro ao impor ao executado o ônus da prova quando se trata de afastar penhora sobre eventual verba impenhorável. A ausência de comprovação mínima, aliada ao caráter fiscal da execução, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Diante do exposto, chegamos à conclusão de que o valor bloqueado não é irrisório; o percentual de 3,38% do débito demonstra utilidade da penhora; não houve comprovação de verba alimentar, por fim que a execução fiscal prioriza a penhora em dinheiro. Destarte, REJEITO a impugnação oposta, e DETERMINO: 1- 1- a transferência do valor bloqueado (ID 22984014) para a conta judicial vinculada a estes autos. 2- 2- Intime-se o exequente, Estado do Amapá, para se manifestar sobre o valor transferido, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 13:19
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:18
Outras Decisões
10/12/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:28
Petição (Petição inicial)
04/09/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá NOTIFICAÇÃO INTIMO as partes rés para apresentarem, caso queiram, IMPUGNAÇÕES aos bloqueios realizados no ID 22984010, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:16
Petição (Petição inicial)
10/06/2025, 09:14
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:31
Outras Decisões
02/06/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:41
Petição (Petição inicial)
29/01/2025, 10:40
Expedida/Certificada
28/01/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:50
Recebimento
24/01/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011589-69.2016.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: VERSATIL AGROPECUARIA LTDA EPP Advogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO:
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Vistos, etc.Compulsei os autos e notei que os apelados não foram intimados para contrarrazoar o recurso de apelação, pelo que termino o cumprimento dessa diligência diretamente pela Secretaria da Câmara Única.Intimem-se.