Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do ESTADO DO AMAPÁ, cuja sentença transitou em julgado em 2024. A condenação impôs ao ente estatal obrigações de fazer consistentes na reforma, ampliação, equipagem e contratação de profissionais para a Unidade Mista de Saúde (UMS) de Pedra Branca do Amapari. O Ministério Público peticionou nos autos (Id. 26261548) requerendo a aplicação das multas diárias fixadas no acórdão, em virtude do descumprimento das obrigações impostas, após o decurso do prazo derradeiro de 120 (cento e vinte) dias concedido na decisão proferida em 02/04/2025. No mesmo ato, o órgão ministerial pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial do juízo para apuração do montante devido, alegando alta complexidade do cálculo acumulado desde o descumprimento inicial, necessidade de aplicação de correção monetária e juros sobre as multas, bem como o extenso período de tramitação do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão cinge-se à análise do pleito formulado pelo Ministério Público de remessa dos autos à contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos atinentes às astreintes acumuladas. Inicialmente, impende destacar que a Contadoria Judicial consubstancia-se em órgão auxiliar do Juízo, e não das partes litigantes. Sua atuação destina-se, precipuamente, a fornecer subsídios técnicos ao magistrado para a formação de seu convencimento, quando houver dúvida razoável ou manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelos demandantes, não se prestando a substituir as partes na elaboração de cálculos que lhes competem para a instrução de seus pedidos. Nesse sentido, a remessa dos autos ao contador judicial constitui faculdade do juiz, e não um dever imposto por lei. Tal exegese extrai-se da própria redação do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, para a verificação dos cálculos, "o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo". A locução verbal empregada pelo legislador denota clara margem de discricionariedade ao julgador. No caso em apreço, o pedido de remessa à contadoria do juízo formulado pelo Ministério Público não merece prosperar. O Ministério Público do Estado do Amapá, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme preceitua o art. 127, § 2º, da Constituição Federal. Tal autonomia reflete-se na sua estruturação interna, que conta com órgãos auxiliares próprios e corpo técnico especializado. Com efeito, a elaboração de cálculos de atualização monetária e incidência de juros sobre multas diárias (astreintes), ainda que referentes a longo período, não encerra complexidade que desborde da capacidade técnica dos setores especializados que integram a estrutura administrativa do próprio Ministério Público. A instituição dispõe de profissionais capacitados para realizar tais levantamentos aritméticos, sendo ônus da parte exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ex vi do art. 524, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário suprir, por meio de sua Contadoria, o ônus processual que incumbe às partes, notadamente quando estas, a exemplo do Ministério Público, possuem estrutura técnica adequada para a realização do mister. A atuação da contadoria judicial deve ser reservada para as hipóteses de efetiva divergência entre as partes que demande arbitramento judicial amparado em conhecimento técnico imparcial, o que não se verifica no presente momento processual, em que sequer houve a apresentação do cálculo inicial pelo credor. Ademais, ressalta-se que, na atualidade, existem diversos sistemas e ferramentas computacionais disponibilizados gratuitamente nos portais dos Tribunais que facilitam sobremaneira a elaboração de cálculos de atualização monetária e juros, tornando a tarefa acessível e dispensando a intervenção excepcional do órgão contábil do juízo para a simples apuração do quantum debeatur inicial. Destarte, considerando que o Ministério Público possui estrutura técnica suficiente para a elaboração dos cálculos necessários à quantificação das multas requeridas, o indeferimento do pleito de remessa dos autos à contadoria do juízo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo Ministério Público do Estado do Amapá. Intime-se o Ministério Público para, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente às multas diárias que pretende executar, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio de valores. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o Estado do Amapá, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Pedra Branca do Amapari/AP, 30 de março de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMAS 220 E 698-STF. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO1. Se o acórdão desafiado por recurso especial está de acordo com os julgamentos do Supremo Tribunal Federal exarados no regime Repercussão Geral, referentes aos Temas 220 e 698-STF, o apelo extremo deve ter o seu seguimento negado, por força do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.2. Agravo interno a que se nega provimento. O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento na 156ª Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2023 a 16/11/2023, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1° Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (6º Vogal).Macapá/AP, 16 de novembro de 2023.Desembargador MÁRIO MAZUREKRelator
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
23/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:52
Expedida/certificada
22/11/2023, 11:20
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:20
Recebimento
22/11/2023, 11:11
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 10:55
Não-Provimento
21/11/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 08:05
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 08:53
Expedição de documento
17/11/2023, 08:53
Mérito
17/11/2023, 08:47
Publicação
30/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
30/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 19:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 14:41
Para julgamento de mérito
27/10/2023, 14:41
Expedição de documento
23/10/2023, 13:03
Recebimento
23/10/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/10/2023, 10:33
Expedição de documento
20/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:07
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 13:24
Expedição de documento
19/10/2023, 13:24
Expedição de documento
19/10/2023, 13:22
Recebimento
19/10/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 12:59
Expedição de documento
19/10/2023, 12:58
Recebimento
19/10/2023, 09:57
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 08:09
Mero expediente
05/10/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 07:38
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 14:34
Expedição de documento
04/10/2023, 14:34
Recebimento
04/10/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 08:47
Expedição de documento
19/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:27
Expedição de documento
24/08/2023, 07:39
Confirmada
22/08/2023, 08:14
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO ESTADO. REFORMA DE PRÉDIO, REAPARELHAMENTO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. AMPLIAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1) O Estado não tem a discricionariedade em querer o u não investir n a saúde. Pelo contrário, a saúde deve ser uma das prioridades na execução das políticas públicas ex v i art. 196 Constituição da República Federativa do Brasil; 2) Em relação à limitação orçamentária, é importante deduzir, que a Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amaparí/AP já consta, a o nível institucional e governamental, como sendo instituição de atendimento clínico de média complexidade. Assim, incabível na espécie a tese de limitação orçamentária; 3) Estabelecido prazo exíguo para implementação de providências que exigem instauração de procedimento administrativo complexo, impõe-se o provimento da remessa para ampliá-lo; 4) Fixada multa diária exorbitante para o caso de descumprimento de decisão, imperiosa se mostra a necessidade de mitigação; 5) Remessa oficial provida parcialmente e apelação prejudicada.Nas razões recursais, o recorrente arguiu, em resumo, que o pedido postulado pelo Ministério Público na inicial é genérico, não contido nas exceções legais. Aduziu haver sido formulado pleito omisso, com termos fluidos e inalcançáveis, de modo que o cumprimento da sentença de procedência seria impossível, devido ao fato de que sempre será possível uma ampliação maior do centro cirúrgico de Pedra Branca.Afirmou que em razão da amplitude do pedido a Fazenda Pública fica prejudicada em sua defesa por não conhecer os limites do que foi postulado pelo recorrido, de forma a ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Ressaltou que o art. 196 da Constituição Federal é imprestável a fundamentar o pedido do demandante, eis que é incabível decisão judicial obrigando o Poder Público despender outros valores, devido ao fato de que isso implica aumento de despesa dos cofres públicos, violando, destarte, o princípio da autonomia estadual e da separação dos poderes, previstos nos arts. 2º e 18 da Carta Magna.Asseverou, ainda, que mesmo no caso de demonstrada a responsabilidade do Estado, o princípio da reserva do possível inviabiliza a condenação do recorrente, na medida em que a Administração Pública só tem o dever de atuar quando presentes os requisitos idôneos à atividade administrativa, com recursos financeiros aptos a custear as despesas solicitadas, o que não possui o Estado do Amapá.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário para fins de reforma do acórdão vergastado.Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (#308) pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso.Em decisão de ordem nº 317, o Recurso Extraordinário foi inadmitido, o que ocasionou a interposição do Recurso de Agravo em RE.Em decisão de ordem nº 358, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento de mérito do RE 592581, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a questão suscitada corresponder ao Tema 220/STF.Em certidão de ordem nº 382, a secretaria informou o trânsito em julgado do Tema 220/STF.Em decisão de ordem nº 424 houve a determinação da suspensão do feito com base no Tema 698 do STF.Com a publicação do acórdão paradigma (#432) foi determinado o levantamento da suspensão e os autos retornaram conclusos para análise da Admissibilidade do Recurso Extraordinário.É o relatório. ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo visto que foi interposto no dia 20/09/2011 (#294) e a publicação do acórdão ocorreu no dia 31/08/2011 (#291).O recorrente é isento do preparo.Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:.............................. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;" Conforme se observa, constata-se que este Tribunal julgou estritamente de acordo com o Tema 220 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a tese fixada: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes." Eis a ementa do julgamento do leading case (RE 592.581): REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. Ainda, subsumindo o presente processo ao Leading Case do Tema 698 do STF (RE 684612), verifica-se que também o acórdão impugnado encontra-se de acordo com a Tese fixada pelo STF, vejamos:"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão deste Tribunal se apresenta em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 220 e Tema 698), o que reclama a aplicação do artigo 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil. Verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:........................................... b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;"
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
Ante o exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil (Tema 220 e Tema 698 do STF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
22/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:58
Ato ordinatório
21/08/2023, 10:23
Expedida/certificada
21/08/2023, 10:23
Recebimento
21/08/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 10:10
Expedição de documento
21/08/2023, 10:09
Recebimento
21/08/2023, 09:49
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 09:39
Recurso Extraordinário
21/08/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 07:39
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 08:12
Expedição de documento
17/08/2023, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 08:10
Recebimento
16/08/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 10:57
Expedição de documento
15/08/2023, 10:56
Publicação
14/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Visto etc.,Para possibilitar a análise em cotejo com o julgamento do Tema 698-STF, noticiado no movimento 432, promova-se o levantamento da suspensão deste feito.Considerando que o recorrente realizou a juntada do acórdão que julgou o referido tema, após o levantamento, retornem os autos conclusos para Decisão do recurso interposto no movimento 416.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
14/08/2023, 00:00
Confirmada
11/08/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 18:47
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:59
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:59
Recebimento
10/08/2023, 08:53
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 08:28
Outras Decisões
10/08/2023, 07:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 07:18
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 10:11
Expedição de documento
09/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:33
Confirmada
08/08/2023, 09:19
Publicação
08/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO ESTADO. REFORMA DE PRÉDIO, REAPARELHAMENTO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. AMPLIAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1) O Estado não tem a discricionariedade em querer ou não investir na saúde. Pelo contrário, a saúde deve ser uma das prioridades na execução das políticas públicas ex vi art. 196 Constituição da República Federativa do Brasil; 2) Em relação à limitação orçamentária, é importante deduzir, que a Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amaparí/AP já consta, ao nível institucional e governamental, como sendo instituição de atendimento clínico de média complexidade. Assim, incabível na espécie a tese de limitação orçamentária; 3) Estabelecido prazo exíguo para implementação de providências que exigem instauração de procedimento administrativo complexo, impõe-se o provimento da remessa para ampliá-lo; 4) Fixada multa diária exorbitante para o caso de descumprimento de decisão, imperiosa se mostra a necessidade de mitigação; 5) Remessa oficial provida parcialmente e apelação prejudicada.Em decisão de mov. 396 esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso, em razão da aplicação do Tema 220/STF.O ESTADO DO AMAPÁ interpôs agravo interno (mov. 416).É o relato. Decido.Verifico que o caso reclama a aplicação do Tema 689 do Supremo Tribunal Federal, referente ao Recurso Extraordinário n° 684612, no qual o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral. Confira-se:"Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção."Eis a ementa do leading case:"EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção." (RE 684612 RG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014)Cumpre-se acrescentar que, independentemente da área da política pública reclamada em sede de Ação Civil Pública, o Pretório Excelso tem devolvido a esta Corte Estadual os recursos para sobrestamento em razão da aplicação do referido Tema 698. É o caso do RE n° 1.344.846-Amapá, cujo objeto é a reforma de delegacia de polícia (Proc. 0000437-44.2018.8.03.0004, na origem).Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, eis que a controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF ainda não foi julgada."III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"Ante o exposto, chamo o feito à ordem, revogo a decisão de mov. 396, restando prejudicado o agravo interno e, com fulcro no art. 1.030, inciso III do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento pelo STF do Tema 698.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
08/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 18:51
Expedida/certificada
07/08/2023, 10:47
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:43
Recebimento
07/08/2023, 10:38
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 10:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/08/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 07:41
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 13:58
Expedição de documento
04/08/2023, 13:57
Recebimento
04/08/2023, 13:56
Distribuição (sorteio)
04/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:19
Expedição de documento
27/07/2023, 13:50
Recebimento
27/07/2023, 13:45
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 07:46
Expedição de documento
26/07/2023, 07:46
Publicação
25/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000649-67.2006.8.03.0010.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Assistente: ABELARDO DA SILVA VAZ, LÚCIA SUELY CORDEIRO SALGADO, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O E. DO A., com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra M. P. DO E. A., em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO ESTADO. REFORMA DE PRÉDIO, REAPARELHAMENTO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. AMPLIAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1) O Estado não tem a discricionariedade em querer ou não investir na saúde. Pelo contrário, a saúde deve ser uma das prioridades na execução das políticas públicas ex vi art. 196 Constituição da República Federativa do Brasil; 2) Em relação à limitação orçamentária, é importante deduzir, que a Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amaparí/AP já consta, ao nível institucional e governamental, como sendo instituição de atendimento clínico de média complexidade. Assim, incabível na espécie a tese de limitação orçamentária; 3) Estabelecido prazo exíguo para implementação de providências que exigem instauração de procedimento administrativo complexo, impõe-se o provimento da remessa para ampliá-lo; 4) Fixada multa diária exorbitante para o caso de descumprimento de decisão, imperiosa se mostra a necessidade de mitigação; 5) Remessa oficial provida parcialmente e apelação prejudicada.Nas razões recursais, o recorrente arguiu, em resumo, que o pedido postulado pelo Ministério Público na inicial é genérico, não contido nas exceções legais. Aduziu haver sido formulado pleito omisso, com termos fluidos e inalcançáveis, de modo que o cumprimento da sentença de procedência seria impossível, devido ao fato de que sempre será possível uma ampliação maior do centro cirúrgico de Pedra Branca.Afirmou que em razão da amplitude do pedido a Fazenda Pública fica prejudicada em sua defesa por não conhecer os limites do que foi postulado pelo recorrido, de forma a ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Ressaltou que o art. 196 da Constituição Federal é imprestável a fundamentar o pedido do demandante, eis que é incabível decisão judicial obrigando o Poder Público despender outros valores, devido ao fato de que isso implica aumento de despesa dos cofres públicos, violando, destarte, o princípio da autonomia estadual e da separação dos poderes, previstos nos arts. 2º e 18 da Carta Magna.Asseverou, ainda, que mesmo no caso de demonstrada a responsabilidade do Estado, o princípio da reserva do possível inviabiliza a condenação do recorrente, na medida em que a Administração Pública só tem o dever de atuar quando presentes os requisitos idôneos à atividade administrativa, como recursos financeiros aptos a custear as despesas solicitadas, o que não possui o Estado do Amapá.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário para fins de reforma do acórdão vergastado.Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 638 a 652 pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso.Em decisão de ordem nº 317, o Recurso Extraordinário foi inadmitido, o que ocasionou a interposição do Recurso de Agravo em RE.Em decisão de ordem nº 358, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento de mérito do RE 592581, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a questão suscitada corresponder ao Tema 220/STF.Em certidão de ordem nº 382, a secretaria informou o trânsito em julgado do Tema 220/STF.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo e o recorrente é isento do preparo.Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Conforme se observa, constata-se que este Tribunal julgou de estritamente de acordo com o Tema 220 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a tese fixada:"É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes."Eis a ementa do julgamento do leading case (RE 592.581):REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão deste Tribunal se apresenta em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 220), o que reclama a aplicação do artigo 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil. Verbis:"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:...........................................b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;"Ante o exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil (Tema 220-STF).Revogue-se a decisão de ordem nº 317.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI