Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000739-24.2025.8.03.0004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JORGE DA SILVA MARTINS SENTENÇA I. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de JORGE DA SILVA MARTINS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, pela suposta prática do crime de ameaça, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia: “DO FATO DELITUOSO Narra os autos que no dia 18 de maio de 2025, por volta das 11h00, em via pública na Rua Desidério Antônio Coelho, bairro Centro, Amapá/AP. Consta nos autos que o denunciado estava pilotando uma motocicleta e passou a gritar em tom ameaçador, fazendo com que a vítima ficasse temerosa. O denunciado, ameaçou por meio de palavras a vítima proferindo, dentre outras frases: “porque tu abordou minha filha? Não aborda mais ela!” (textuais) Perante a autoridade policial, o denunciado negou os fatos contra si imputados.” O feito teve origem em Termo Circunstanciado (TCO nº 1456/2025 – ID 18519804), instruído com boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e interrogatório do investigado. Realizada audiência preliminar, o autor do fato recusou proposta de transação penal, sendo então oferecida denúncia (ID 20559814 e ID 22241909). Recebida a denúncia em audiência (ID 26081172), procedeu-se à instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado, sem oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou, em resumo, pela procedência do pedido, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Por sua vez, a Defesa, em suma, pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação de benefícios ao acusado. Certidão criminal atualizada juntada no (ID 20464434). É o breve relatório. II. Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O caso em análise amolda-se perfeitamente ao tipo penal acima indicados. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos informativos coligidos no Termo Circunstanciado nº 1456/2025, especialmente pelo boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima (ID 22241909), além da prova oral produzida em juízo (ID 26081172). A autoria é igualmente incontroversa. A vítima, em juízo, ratificou integralmente as declarações prestadas na fase policial, afirmando que o acusado se dirigiu à sua residência e, em tom ameaçador, proferiu as palavras narradas na denúncia, o que lhe causou medo. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza (ameaça), possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso. Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que não teve intenção de ameaçar, inclusive porque a vítima seria policial. Todavia, a negativa do réu restou isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório. Quanto à tipicidade, é sabido que o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) exige a promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima. No caso concreto, a expressão utilizada pelo acusado (“não aborda mais ela”), proferida em tom exaltado, em frente à residência da vítima e em contexto de confronto, revela inequívoco conteúdo intimidatório. O temor restou comprovado pelo próprio relato da vítima, que afirmou ter ficado com medo, circunstância suficiente para a configuração do tipo penal. A alegação defensiva de ausência de intenção não merece prosperar, pois o dolo se extrai do próprio contexto fático, sendo suficiente a consciência de que a conduta era apta a intimidar. Desta feita, dúvidas não pairam quanto à materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, impondo-se a condenação pelo delito praticado. Analisando a certidão de antecedentes do réu, verifico que ele é primário. III
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para CONDENAR o réu JORGE DA SILVA MARTINS, nas penas do art. 147 do Código Penal. Em razão da condenação do réu e de acordo com o critério trifásico, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Ressalto que no caso concreto, em que praticada ameaça contra agente de segurança pública, a revelar maior reprovabilidade e ousadia, não se mostra suficiente a mera fixação de pena de multa, razão pela qual, em conjunto com as circunstâncias judiciais a seguir valoradas, elejo a pena privativa de liberdade como necessária. Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar. Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que o acusado é primário, não merecendo maior reprimenda. Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa. Quanto aos Motivos do crime, são decorrentes de interesse pessoal que não requerem valoração negativa. Em relação às Circunstâncias do crime, estas são levemente desfavoráveis. Embora não tenha havido violência física, o fato ocorreu em frente à residência da vítima, com abordagem direta e em tom intimidatório, o que potencializa o constrangimento e a intimidação. As Consequências do crime são normais ao tipo penal. O temor experimentado pela vítima é elemento próprio do delito de ameaça, não havendo repercussões extraordinárias. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, este não contribuiu para o evento, sendo neutro. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), elevo a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Considerando a primariedade do réu, as circunstâncias do caso e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, considerando o abalo psíquico experimentado pela vítima em decorrência da ameaça sofrida, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. Custas na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça guia de execução penal e façam-se as comunicações e anotações de estilo. Em seguida, arquive-se os autos. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.