Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6090253-94.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANDERSON ARY MIRANDA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A
RECORRIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON ARY MIRANDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida contra BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, o autor, ingressou a referida ação, aduzindo a condição de superendividado, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao constatar que a renda líquida remanescente do autor, após todos os descontos, supera o patamar do salário mínimo, o que afasta a caracterização do superendividamento. Nas razões do recurso, o apelante sustentou que se trata de extinção prematura e que a análise do mínimo existencial deve ser concreta, considerando as despesas essenciais, que resultam em saldo residual ínfimo e insuficiente para a subsistência. Pediu, com esses argumentos, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Intimados, somente os apelados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER S/A apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A questão central devolvida a esta Corte consiste em examinar a correção da sentença que extinguiu o processo, por carência de interesse processual, ao concluir pela não caracterização do superendividamento do Apelante. A respeito da matéria, é importante destacar, de início, que o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condicionou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, que assim dispõe: “Art. 54-A. [...] § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Desta feita, O conceito de mínimo existencial se refere ao patamar indispensável à subsistência digna, não se confundindo com a preservação do padrão de vida anteriormente assumido pelo consumidor. Assim, a aferição deve se pautar por critérios objetivos, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei. No caso, o juízo de origem, ao analisar a documentação acostada, concluiu corretamente pela ausência de comprovação do superendividamento. Consta da sentença: “No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o demandante, após os descontos, recebe valor líquido de R$3.049,99, superior, portanto, ao salário mínimo vigente (R$1.518,00). [...] Portanto, entendo que o mínimo existencial se encontra atendido quando, mesmo após os descontos referentes às obrigações oriundas dos contratos de consumo e demais compromissos assumidos, o devedor permanece com recursos equivalentes a um salário-mínimo nacional. Nessa hipótese, não se caracteriza situação de superendividamento, uma vez que assegurada a quantia mínima constitucionalmente destinada à subsistência digna.” De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante percebe remuneração líquida, após todos os descontos, no valor de R$3.049,99, quantia que supera em mais de 100% o salário mínimo nacional, parâmetro objetivo razoável para a aferição da subsistência digna. O argumento de que pretende incluir a totalidade de despesas pessoais para definir um mínimo existencial próprio, não encontra amparo legal. Nessa perspectiva, admitir que cada consumidor fixe o próprio patamar de subsistência com base em padrão de vida individual implicaria esvaziar o caráter normativo do instituto e converter o procedimento de repactuação em um instrumento genérico de reorganização financeira, o que não corresponde à intenção do legislador. Nesse contexto em que não existe prova do comprometimento do mínimo existencial sob critério objetivo, não se configura um dos requisitos essenciais para a caracterização do superendividamento. Por conseguinte, a pretensão de repactuação está desprovida de interesse de agir, na modalidade utilidade, o que autoriza a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esse entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte, de minha relatoria, citado abaixo, que examinou situação análoga, firmando orientação no sentido da necessidade de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por aposentada contra instituições financeiras. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que os descontos se limitavam à margem consignável legal ao afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimos consignados firmados pela autora, com vistas à suspensão dos descontos e à repactuação das dívidas, diante da alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os descontos incidentes sobre os proventos da autora respeitam os limites legais da margem consignável, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 4. A autora não comprovou a configuração de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, tampouco apresentou plano de pagamento ou documentos comprobatórios da impossibilidade de subsistência. 5. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os contratos de crédito consignado da aplicação do regime da repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 6. A alegação de comprometimento do mínimo existencial está desacompanhada de provas mínimas, como planilhas de gastos, composição familiar ou extratos bancários, não sendo suficiente para afastar a presunção de legalidade dos contratos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. (TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Câmara Única, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, j. 16.05.2025, Dje. 30.05.2025).. Portanto, a sentença não merece reforma. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, especialmente quanto à efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial, apta a justificar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração líquida percebida pela parte autora, após descontos compulsórios e contratuais, supera de forma expressiva o patamar do salário-mínimo nacional vigente, circunstância que afasta, sob critério objetivo, a caracterização legal do superendividamento. 4. O conceito de mínimo existencial deve observar parâmetro objetivo definido em lei e em ato normativo regulamentar, não se admitindo sua fixação com base em critérios subjetivos ou no padrão de vida individual assumido pelo consumidor. 5. A ausência de demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial caracteriza a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 16.05.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de abril de 2026.