Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003482-55.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifica-se que, em atenção à decisão de ID 26744298, a Defensoria Pública do Estado do Amapá prestou os esclarecimentos necessários quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, indicando que o crédito no valor de R$ 105,09 deve ser destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública – FEDP/AP, com os respectivos dados bancários para transferência. Constata-se, ainda, que houve o pagamento do valor principal mediante RPV, bem como a expedição de alvará em favor da parte autora, tendo a própria exequente informado a satisfação integral da obrigação e requerido o arquivamento dos autos. No que tange ao pedido formulado pelo Estado do Amapá de remanejamento de eventual bloqueio para conta diversa, observa-se que a obrigação principal já foi devidamente adimplida, não subsistindo, em princípio, medida constritiva a ser ajustada, razão pela qual o pleito resta prejudicado. Diante desse cenário, estando devidamente esclarecida a titularidade dos honorários sucumbenciais, impõe-se a adoção das providências necessárias à liberação do respectivo valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará ou a realização de transferência eletrônica do valor de R$ 105,09 (cento e cinco reais e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá – FEDP/AP, conforme dados bancários informados nos autos; JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento integral do título executivo; Em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.