Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6055667-31.2025.8.03.0001.
APELANTE: DAIELE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO DAIELE DO NASCIMENTO SILVA, por meio de advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação de cumprimento de sentença em que litiga com o ESTADO DO AMAPÁ. O processo de origem teve início em 31.07.2025, quando a apelante ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001, promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá (SINSEPEAP). A sentença, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva. Para assim decidir, o magistrado compreendeu que o marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, é a data de 19.06.2020. Nas razões do recurso, a apelante sustentou que a execução não está prescrita, pois não poderia ser limitada à lista apresentada pelo sindicato. Destacou que a contagem do prazo prescricional não poderia ser reiniciada sem observar o trâmite completo da execução coletiva. Defendeu que a suspensão do feito é necessária diante da admissão do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o Estado do Amapá defendeu o acerto da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, com base nos próprios termos fixados na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001. Argumentou que a apelante não comprovou qualquer causa interruptiva posterior e que não consta da lista apresentada pelo sindicato no prazo fixado. Ao final, requereu o não provimento do recurso. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINAR SUSPENSÃO DOS AUTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A apelante suscitou a necessidade de suspensão do processo em face do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, o qual trata de matéria semelhante. Contudo, consigno que a questão controvertida discutida no IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000 envolve decisões conflitantes em relação às execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo 0000119-18.2010.8.03.0012, não guardando relação com este processo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual, com base no marco temporal fixado nos próprios autos da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001. Veja-se os fundamentos da sentença: “[...] Compulsando os autos da ação principal, verifico que a sentença coletiva foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão nos próprios autos da ação coletiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dito isso, no caso em apreço, verifico que a parte exequente não iniciou a execução individual da sentença coletiva antes do marco temporal da prescrição, tampouco integrou a lista de credores apresentada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato nos autos principais em 26/05/2020 (ordens #591 e 592). Desta forma, tendo sido a execução distribuída em momento posterior a 19/06/2020, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. [...]” Com efeito, nos autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, o juízo assentou, de forma expressa, que o prazo prescricional quinquenal, interrompido pelo protesto judicial protocolado em 19.12.2017, e, com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/72, fixou o novo termo final da prescrição em 19.06.2020. A própria decisão nos autos coletivos mencionados analisou em profundidade os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, concluindo que, por ter sido proposto após dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 19.03.2013), a nova contagem seria de dois anos e meio, recomeçando em 19.12.2017 e findando-se em 19.06.2020. Não obstante, esta Eg. Corte possui o entendimento firmado de que, diante da interrupção da prescrição pelo Protesto Judicial, a prescrição volta contar pela metade (APELAÇÃO. Processo Nº 0056385-38.2022.8.03.0001, Rel. Des. JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 27.07. 2023). A recorrente ajuizou esta ação em 31.07.2025, portanto, mais de cinco anos após o termo final da prescrição. A alegação de que a apelante teria direito à execução mesmo após esse marco ignora o comando judicial já consolidado e uniformemente aplicado nas demais execuções individuais derivadas da mesma ação coletiva. Por fim, a ausência da apelante na lista nominal apresentada pelo sindicato no ano de 2020 reforça a ausência de manifestação dentro do prazo limite, sendo este critério aplicado de forma objetiva a todos.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente em face de sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executiva individual proposta após 19.06.2020, fora da lista de credores apresentada pelo sindicato; e (ii) saber se o processo deveria ser suspenso em razão da instauração de IRDR envolvendo matéria correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 trata de controvérsia distinta, não relacionada à presente demanda, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de suspensão. 4. O protesto judicial apresentado pelo sindicato em 2017 interrompeu a prescrição, recomeçando o prazo em 19.12.2017, com termo final em 19.06.2020, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 5. A apelante ajuizou a ação em 31.07.2025, após o termo final, e sem inclusão em lista de credores apresentada antes de 19.06.2020, enquadrando-se na hipótese de prescrição reconhecida pelo juízo coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO. Processo Nº 0056385-38.2022.8.03.0001, Rel. Des. JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 27.07. 2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR SUSPENSÃO DOS AUTOS Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 174ª Sessão Extraordinária realizada em 12/02/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal). Macapá (AP),19 de fevereiro de 2026.