Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032268-80.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: RAFAEL VICTOR DE SOUZA MOTA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens da parte executada. O art. 40, caput, da Lei 6.830/80, estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por sua vez, o § 2º deste art. 40 estabelece que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o curso do processo por até 1 (um) ano. Sobrevindo, nesse período, pedido de levantamento da suspensão, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização do executado. Intime-se eletronicamente. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.