Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6092665-95.2025.8.03.0001.
APELANTE: ROMULO DOS SANTOS JANSEN RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A, THALES VIANA DE LIMA PENHA - AP4579-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Rômulo dos Santos Jansen Rodrigues em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não restar caracterizada a condição de superendividamento do autor. Afirmou que o juízo de origem entendeu inexistente a situação de superendividamento ao considerar que, mesmo após os descontos incidentes sobre sua remuneração, o valor líquido percebido seria superior ao salário mínimo nacional, parâmetro adotado como suficiente para garantir o mínimo existencial. Sustentou, contudo, que tal critério seria inadequado, pois desconsidera a realidade concreta de suas despesas essenciais e o elevado comprometimento de sua renda. Afirmou possuir dívidas que ultrapassariamm o montante de R$ 340.825,13, oriundas principalmente de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito, com descontos automáticos em folha de pagamento, os quais comprometem mais de 50% de sua renda bruta mensal. Aduziu que tal circunstância evidencia a impossibilidade manifesta de adimplemento das obrigações sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo os requisitos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, a sua boa-fé, alegando inexistirem indícios de fraude ou contratação irresponsável deliberada, bem como sustenta que o cenário vivenciado decorre de práticas de oferta excessiva de crédito pelas instituições financeiras. Argumentou que a manutenção dos descontos em patamares elevados violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometeria o mínimo existencial, não podendo este ser aferido por critério meramente abstrato, como o salário mínimo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para limitar os descontos em sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, bem como o reconhecimento da situação de superendividamento e a determinação de processamento do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, ou, subsidiariamente, a limitação definitiva dos descontos a percentual compatível com a preservação do mínimo existencial. Em contrarrazões o banco apelado defendeu o acerto da sentença recorrida, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A discussão recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento, notadamente a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia imposta no recurso exige a interpretação sistemática do microssistema de proteção do consumidor, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 54-A, 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, inaugurando o tratamento legislativo específico para o fenômeno do superendividamento e consagrando, como vetor interpretativo, a preservação do mínimo existencial do devedor hipossuficiente. Inicialmente cabe deixar consignado que, a Lei nº 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial, além de atuar na prevenção do superendividamento e/ou adotar meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer sua subsistência digna. Tal conceituação é reforçada pelo art. 4º, X, do mesmo diploma, que estabelece como diretriz a prevenção e o tratamento do superendividamento para evitar a exclusão social do consumidor. Na hipótese concreta dos autos, verifica-se, malgrado os argumentos constantes das razões recursais, que o apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, o comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca do elevado volume de dívidas e do impacto dos descontos em sua remuneração, sem, contudo, instruir adequadamente a demanda com documentos idôneos capazes de evidenciar, de maneira clara, a incompatibilidade entre sua renda líquida e suas despesas essenciais. Com efeito, a aferição da condição de superendividamento exige a análise concreta da situação financeira do consumidor, mediante a apresentação de quadro detalhado de receitas e despesas, o que não se verifica no presente caso. A ausência de documentação completa, notadamente quanto às despesas ordinárias indispensáveis à subsistência, impede a formação de juízo seguro acerca da alegada violação ao mínimo existencial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a mera constatação de que parcela significativa da renda do consumidor se encontra comprometida com o pagamento de dívidas não é, por si só, suficiente para caracterizar o superendividamento, sendo imprescindível a demonstração de que o valor remanescente é insuficiente para assegurar condições mínimas de existência digna, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de comprovação concreta da incapacidade de pagamento afasta o reconhecimento do superendividamento e impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Nesse sentido, tem-se que a aferição da condição de superendividamento exige prova da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que, ausente, conduz à improcedência do pedido. Neste sentido: (i) O artigo 104-A da Lei n. 14.181/2021 estabelece que a simples alegação de superendividamento não é suficiente para que o consumidor se beneficie da legislação, sendo necessária a apresentação de um plano de pagamento que contemple suas condições reais de quitação das dívidas. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0003826-70.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024) 3. No caso concreto, o saldo mensal da consumidora, após os descontos obrigatórios, excede o limite do mínimo existencial, não se verificando a situação de superendividamento. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025) Desta forma, inexistindo demonstração de que a renda líquida do consumidor, após os descontos, encontra-se abaixo do mínimo existencial, não há falar em aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Tal orientação reforça a necessidade de comprovação objetiva e individualizada da situação financeira, não sendo suficiente a invocação genérica de dificuldades econômicas. Outrossim, não se verifica nos autos a ocorrência de fato superveniente, extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a revisão das obrigações contratuais à luz da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil. Ao revés, as dívidas foram livremente contraídas pelo apelante, no exercício regular de sua autonomia privada, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas não se presta a promover simples reorganização financeira decorrente de descontrole orçamentário do consumidor, sendo imprescindível a demonstração de situação de vulnerabilidade agravada, o que não se evidencia no caso concreto, em que ausente prova idônea da alegada incapacidade de pagamento. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparo, porquanto corretamente reconheceu a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e, consequentemente, a inexistência de interesse processual na instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não terem sido fixados em primeiro grau. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao reconhecer a ausência de comprovação da condição de superendividamento e, consequentemente, a inexistência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, especialmente a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A mera alegação de elevado endividamento ou de comprometimento da renda não é suficiente, sendo necessária a apresentação de elementos que evidenciem a incompatibilidade entre renda líquida e despesas essenciais. 5. A ausência de documentação idônea quanto às despesas indispensáveis impede a verificação do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Não comprovada a incapacidade de pagamento, afasta-se a aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021 e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 7. Inexistência de fato superveniente que justifique a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação das despesas essenciais impede a aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 54-A, § 1º, 104-A; CPC, art. 373, I; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0003826-70.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Pimenta, Câmara Única, j. 12.12.2024; TJAP, Apelação nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 06.02.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de abril de 2026