Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016117-29.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIANO SANTANA DE ARAUJO
REQUERIDO: MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA. DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso, verifica-se a existência de valores depositados judicialmente, vinculados ao presente feito, não havendo notícia de qualquer impedimento à sua liberação, razão pela qual o levantamento deve ser autorizado. Quanto à forma de liberação, o pedido comporta parcial deferimento. Isso porque a expedição de alvará judicial constitui meio idôneo, célere e amplamente utilizado para levantamento de valores depositados em juízo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, a modalidade de transferência bancária diretamente pelo juízo, embora possível em determinados casos, envolve trâmites administrativos adicionais junto à instituição financeira, o que pode ocasionar atraso desnecessário na disponibilização dos valores à parte credora. Ademais, o sistema de alvará judicial permite ao beneficiário levantar os valores diretamente em instituição bancária, com maior rapidez, inclusive com possibilidade de posterior indicação de conta para crédito. Destaca-se, ainda, que o patrono poderá receber os valores diretamente em qualquer agência do Banco do Brasil, indicando no ato a conta para crédito, ou, alternativamente, utilizar a ferramenta OAB Digital, encaminhando eletronicamente o alvará à instituição financeira, o que confere maior eficiência e celeridade ao procedimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente para: 1. DETERMINAR a expedição de dois alvarás judiciais, para levantamento dos valores depositados nos autos (id 27127901), sendo: (a) um em favor da parte exequente ADRIANO SANTANA DE ARAÚJO, no valor de R$ 2.725,39; (b) outro em favor do patrono RINALDO MÁRCIO QUEIROZ DE CASTRO, no valor de R$ 1.362,70; 2. INDEFERIR o pedido de transferência bancária, pelos fundamentos acima expostos. Deverá ser expedido conforme RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial, ou número do ID da Guia de Depósito/Transferência Judicial SISBAJUD. Esclarece-se que o patrono poderá receber os valores diretamente em qualquer Agência Bancária do Banco do Brasil existente no país, podendo ali indicar a conta bancária em que deseja receber o crédito. Alternativamente, poderá utilizar a ferramenta OAB DIGITAL, encaminhando eletronicamente o alvará ao Banco do Brasil e solicitando a transferência para a conta indicada. Tal medida agiliza substancialmente o recebimento de valores pelas partes e advogados, finalizando com celeridade o processo. Após, intime-se para recebimento do referido Alvará, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção com fulcro no art. 924, II, CPC. 05 Macapá/AP, 24 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.