Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-96.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: CARVALHO & SOUZA LTDA DECISÃO O exequente juntou aos autos cópias dos últimos atos registrados pela sociedade empresária CARVALHO & SOUZA LTDA na JUCAP, que demonstram que houve o distrato social em 21/07/2020, extinguindo-se a pessoa jurídica. Diante disso, requer a sucessão processual pela pessoa do sócio administrador, a fim de figurar como devedor na presente execução fiscal. Nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade não se extingue com a mera formalização do distrato social; antes, subsiste até o encerramento regular da fase de liquidação, mediante a realização do ativo e a satisfação integral do passivo. Assim, a dissolução somente se considera regular quando comprovada a liquidação das obrigações sociais, inclusive as de natureza tributária. No regramento específico da microempresa, a própria Lei Complementar nº 123/2006 admite a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica independentemente da quitação das dívidas tributárias, porém não afasta a responsabilização dos titulares ou sócios por tais obrigações: Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. Dito isso, no caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente ao distrato social e que não houve demonstração de quitação dos débitos tributários assumidos pela pessoa jurídica. Desta forma, ainda que tenha sido averbado na Junta Comercial o distrato da sociedade empresária, isso não afasta a responsabilidade dos gestores quanto às obrigações tributárias remanescentes. Logo, mostra-se cabível o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física do sócio, ante a sua responsabilidade solidária estabelecida pelo art. 134, VII do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTRATO SOCIAL. LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. MICROEMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa, considerando a alegação de dissolução irregular da sociedade e a ausência de quitação de débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica da sociedade subsiste até o encerramento da fase de liquidação, com apuração do ativo e quitação do passivo, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 4. A empresa executada não comprovou a quitação de seus débitos tributários antes do distrato social, caracterizando dissolução irregular. 5. O distrato social, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. 6. A jurisprudência do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal a sócios de microempresas, independentemente da regularidade da dissolução, com base no art. 134, VII, do CTN. 7. Constatada a ausência de quitação de tributos exigidos em execução fiscal ajuizada antes do distrato, configura-se dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e do Tema 630 do STJ. 8. O sócio administrador assumiu responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade, conforme cláusula quinta do distrato social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Tese de julgamento: O distrato social, por si só, não comprova a dissolução regular da empresa, sendo necessária a realização do ativo e pagamento do passivo, e, em caso de microempresa, é possível o redirecionamento imediato da execução fiscal aos sócios, independentemente da regularidade da dissolução._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, VII, e 135; CC/2002, arts. 51 e 1.109; LC nº 123/2006, art. 9º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.05.2020; STJ, REsp n. 1.877.340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp n. 2.136.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019; STJ, REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.10.2016; STJ, REsp 1795248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019; Súmula nº 430/STJ; Súmula nº 435/STJ. (TJ-PR 00281578820258160000 Umuarama, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) Sobre o caso específico da microempresa, veja-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Por fim, registro que, conforme a 5ª alteração do contrato social da executada, a administração da sociedade empresária cabia exclusivamente ao sócio EVALDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, o que autoriza o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio-administrador.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador EVALDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, devendo ser este incluído no polo passivo da presente execução fiscal. CITE-SE o sócio no endereço fornecido pelo exequente. Intime-se. Macapá/AP, 21 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.