Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6020109-66.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCILENE RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENÚNCIA DO EXCEDENTE DE RPV
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de desarquivamento onde a parte Reclamada/Credora, solicita o cancelamento do Precatório e a expedição de RPV; declarando renúncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor com renúncia dos valores que o excedem). A Instrução Normativa nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça trata da renúncia nos seguintes termos: Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A teor do art. 1º da Lei Estadual nº 0810/2004, a expedição do RPV em face do Estado, limita-se a 10 salários mínimos vigentes ao tempo da expedição do RPV. DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não. Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Assim, cabendo a questão dos honorários contratuais apenas à parte e seu advogado, não há que se falar em destaque dos mesmos. Por fim, saliento que nos processos em que há Procuração com poderes específicos para receber, a praxe deste Juízo é expedir os alvarás de levantamento em nome do próprio advogado, o qual poderá fazer os ajustes que entender necessário quando do repasse dos valores ao cliente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos legais apontados, DEFIRO os pedidos de desarquivamento, cancelamento do Precatório e expedição de RPV do reclamante e, de outro lado, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Proceder o desarquivamento do feito; 2) Oficiar ao Juízo da Vara de Precatórios, solicitando o cancelamento do Precatório nº 0002820-60.2025.8.03.0000; 3) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias; 4) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado; 5) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 13.062,38 em nome da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 04.073.827/0003-48, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 2.117,62 (14% sobre o valor recebido por meio de RPV, após renúncia do excedente), em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 23 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.