Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052868-69.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE JORGE SALVIANO CORREA
REQUERIDO: RODONAV-COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, FRANCIS JOSE CHEHUAN & CIA LTDA, JOSE ALDO TRENTIN, FRANCIS JOSE CHEHUAN DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Reivindicatória em fase de cumprimento de julgado. Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 14617678), determinando que os réus entregassem o imóvel denominado Sítio São Jorge (matrícula nº 44.248) ao autor, sob o fundamento de que este detinha o título de domínio. Entretanto, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar o recurso de Apelação Cível, reformou integralmente a sentença (ID 14616856). O colegiado deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que foi comprovada a nulidade do Título de Domínio nº AP 000246, emitido pelo INCRA em favor do autor. Conforme a certidão de ID 14672303, o referido acórdão transitou em julgado no dia 19/08/2024. Por conseguinte, cabe agora o fiel cumprimento da decisão de segundo grau, que reconheceu a ausência de titularidade do autor sobre o imóvel e inverteu os ônus de sucumbência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça foi taxativo ao concluir que o autor, JOSÉ JORGE SALVIANO CORREA, não preenche os requisitos da ação reivindicatória, especificamente a prova da propriedade, pois o título que sustentava sua pretensão teve a nulidade declarada pelo órgão emissor (INCRA), conforme decisão publicada em 03/11/2022 (ID 14616856, p. 3). Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a demanda, qualquer ordem anterior de imissão na posse ou entrega do imóvel em favor do autor perde sua eficácia jurídica. Além disso, é necessário que a situação de nulidade do título de propriedade seja devidamente averbada junto ao cartório imobiliário competente, para garantir a publicidade e a segurança jurídica, evitando que o registro ainda figure em nome de quem não detém o domínio legítimo. Portanto, diante da eficácia mandamental das decisões judiciais e do princípio da cooperação, deve-se proceder aos atos necessários para restaurar o estado de direito conforme decidido pela instância superior. 3. DECISÃO
Diante do exposto, e em cumprimento ao acórdão de ID 14616856, determino as seguintes providências: a) TORNO SEM EFEITO qualquer determinação anterior de entrega do imóvel ou imissão na posse em favor da parte autora, JOSÉ JORGE SALVIANO CORREA, diante da improcedência total dos pedidos iniciais; b) DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes (ou serventia correspondente onde conste a matrícula nº 44.248) que proceda à averbação da improcedência desta ação reivindicatória e da nulidade do Título de Domínio nº AP 000246, restabelecendo a situação anterior ou cancelando o registro efetuado em nome do autor, conforme fundamentado no acórdão transitado em julgado; c) ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO, possuindo força executiva para o imediato cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos públicos, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento pela Secretaria. Instrução à parte interessada: Cabe à parte ré (ou interessada no cancelamento do registro) imprimir a presente decisão diretamente do sistema PJe, instruída com a certidão de trânsito em julgado (ID 14672303) e o acórdão (ID 14616856), e protocolá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. Observação sobre custas: A parte interessada deverá promover o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários devidos para a prática do ato junto à serventia extrajudicial, salvo se beneficiária de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá