Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005312-51.2024.8.03.0001.
APELANTE: MIGUEL BRABO GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988 RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e réu contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá /AP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I - Confirmar e tornar definitiva a medida liminar, de modo a determinar o cancelamento das cobranças e os descontos na conta da parte autora, com base na relação jurídica em discussão; II - Reconhecer a inexistência de relação jurídica e dos débitos discutidos nos autos, tornando nulo e sem nenhum efeito o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato n. 6435293550); III - Condenar o banco réu a ressarcir/devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, vide fundamentação supra. Tais valores, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o dia da efetivação dos descontos, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, até a data de vigência da EC Nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; IV - Nos termos da fundamentação supra, do valor final da condenação, fica autorizada a compensação da quantia de R$ 1.170,57 (um mil, centos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), a ser devidamente atualizada e corrigida em conformidade com os mesmos índices utilizados no ressarcimento/devolução. Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o réu a pagar 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, CPC. Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido (danos morais), condeno-a ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do banco, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do respectivo pleito de danos morais. Intimem-se.” Nas razões recursais do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, preliminarmente, houve juntada de documentos novos em sede recrusal. No mérito, argumentou, resumidamente, a regularidade da contratação de forma digital e, consequentemente a inexistência do dano material, bem como a ausência de má-fé para fins de restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a aplicação da súmula 362 e incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento e impugnou a cumulação de correção monetária pela selic e IPCA. Nas razões recursais do autor, alegou-se a ocorrência do dano moral, uma vez que se trata de pessoa hipervulnerável; que a situação em comento ultrapassa o mero aborrecimento, além do caráter pedagógico da fixação do dano extrapatrimonial. Apenas o autor apresentou contrarrazões ao apelo da instituição bancária, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Na origem, o autor alegou inexistência de contratação de dois empréstimos bancários cujo desconto vem ocorrendo em sua aposentadoria, a saber: - Contrato nº 643529355, no valor de R$ 1.211,09, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50; - Contrato nº 48629315, no valor de R$ 16.226,50, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20. Posteriormente, em réplica, reconheceu a existência do segundo contrato (nº 48629315), mantendo a controvérsia quanto à contratação do primeiro empréstimo. Sobreveio sentença de procedência parcial, determinando restituição em dobro da referida contratação, contudo, afastando a condenação em dano moral. Passo à análise primeiramente do apelo do banco Pois bem, em que pese a insurgência do banco apelante, que sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 643529355, pela via de reconhecimento facial, como bem pontuou a sentença recorrida, deixou de trazer provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Enquanto o autor alega a inexistência de contratação do empréstimo, caberia ao banco acostar aos autos a documentação correspondente, mas não o fez, deixando de cumprir o ônus disposto no art. 373, II, do CPC. Relevante ainda destacar que muito embora não seja possível a juntada de documentos em sede recursal, ressalvada a hipótese do art. 435, parágrafo único, do CPC, este não é o caso dos autos. De toda sorte, o documento ora juntado já consta dos autos desde a contestação e se refere ao reconhecimento de biometria facial realizada em 13/01/2023, todavia, a própria contestação informa que contrato impugnado teria sido pactuado em 19/01/2023. Não se olvide, todavia, da legalidade da contratação via biometria facial nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Não obstante, não há como relacionar o reconhecimento facial realizado em 13/01/2023 (ID 3723329) com o contrato controvertido que teria sido ajustado em 19/01/2023. Também não há nos autos prova de que o valor do referido contrato tenha sido transferido ao autor. Há apenas prova dos descontos das parcelas. Adiro, portanto, à conclusão adotada pelo Juízo a quo quanto à inexistência de contratação, o que enseja a restituição de forma dobrada ante a inocorrência de engano justificável. Relativamente ao pedido subsidiário do banco em relação à aplicação da súmula 362 e incidência monetária a partir do arbitramento, não merece maiores incursões, isto porque tal alegação refere-se a correção monetária de valor de indenização de dano moral, o que foi julgado improcedente nestes autos. Ademais, considerando a inexistência de contratação, estamos diante de responsabilidade civil imputada ao banco natureza extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. No caso, o evento danoso corresponde a cada desconto indevidamente realizado no benefício previdenciário da autora/apelada. No que tange à alegação de cumulação de índices de correção monetária, o banco falta com a verdade, uma vez que a condenação impôs correção tão somente pela TAXA SELIC. A decisão de primeiro grau, portanto, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Passo à análise do apelo do autor. A insurgência refere-se à improcedência do pleito de dano moral. Neste ponto, também entendo que caminhou bem a sentença, tendo consignado que “como bem salientado pelo próprio autor em sede de réplica, os descontos mensais não eram expressivos, aproximadamente de trinta reais, tanto que foram ignorados e passaram despercebidos pelo demandante por quase um ano de tempo.” Desta forma, inexistindo demonstração de ofensas a direitos da personalidade, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Com esses fundamentos, NEGO provimento a ambos os apelos para manter, na íntegra, a sentença. Em consequência, MAJORO os honorários advocatícios em favor do advogado do autor para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e dos honorários aos patronos do banco requerido para 15% (quinze por cento) do valor do pleito de danos morais. Estes últimos sob condição suspensiva, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL NÃO CORRESPONDENTE AO EMPRESTIMO IMPUGNADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por consumidor face de instituição financeira, condenando o banco a restituição em dobro do valor descontado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo bancário celebrado mediante assinatura digital por biometria facial; (ii) ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Não obstante a legalidade da assinatura digital por meio da biometria facial, com identificação da face, foto e geolocalização, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, a documentação juntada pelo banco não corresponde ao contrato controvertido. 4. Desta forma, deixou o banco de cumprir com o ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. 5. O dano moral pleiteado pelo autor não restou efetivamente demonstrado. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, 435; MP nº 2.200-2/2001. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 58, de 28/11/2025 a 04/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de dezembro de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL