Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024089-31.2020.8.03.0001.
APELANTE: BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AP4746-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível Interposta por BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, na Ação Monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou improcedente os embargos à monitória, conferindo ao mandado inicial natureza executória. Nas razões recursais ID 1529310, alegou, em síntese, que o juízo julgou antecipadamente o processo, cerceando seu direito de defesa, pois há necessidade de audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos, especificamente, acerca dos critérios utilizados pelo Banco para chegar ao valor da causa, o período de inadimplência e os motivos que levaram à suspensão dos descontos em folha de pagamento. Esclarece que ajuizou ação de prestação de contas (6040537-35.2024.8.03.0001), com trâmite na 3ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para discutir as inconsistências contratuais detectadas na perícia contábil. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para designação de audiência de instrução e julgamento. Contrarrazões ID 1529313, pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram encaminhados à conciliação no CEJUSC 2º Grau. As partes não compuseram, optando por prosseguir com a demanda (ID 2526201) VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator Designado) - BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, nos autos da ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, apelou da sentença proferida pela 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP. Na origem, a apelada ajuizou esta ação com o objetivo de cobrar dívida de R$ 69.667,78 (sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato de crédito pessoal consignado. A sentença declarou constituído o título executivo judicial e condenou o apelante ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alegou cerceamento de defesa. Porém, ele teve a oportunidade de produzir provas no decorrer da ação. De fato, agendou-se audiência de instrução, mas o apelante, a despeito de intimado, não compareceu, conforme consta no termo de audiência. Veja-se: “I - Audiência: Iniciada a audiência de modo virtual no dia 21/03/2024 às 11h00min. Presente a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, advogado Fábio Nelson de Souza (OAB/SP nº 368.583). Ausente a parte Requerida, que por sua vez advoga em causa própria. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, presidida pelo MMº. Juiz Paulo César do Vale Madeira. Feito o chamamento das partes. A autora requereu o prosseguimento do feito para sentença. Nada mais requereram. Certifico e dou fé que as pessoas mencionadas como presentes à audiência ocorrida hoje, no presente processo, compareceram ao referido ato e participaram do mesmo, sendo este termo de audiência assinado pelo magistrado, dispensada às demais assinaturas, com base no art. 24 da Resolução nº 1074/2016-TJAP. O MMº Juiz deu por encerrada a presente sessão e proferiu o seguinte despacho: II - DESPACHO: Considerando que o feito encontra-se apto ao julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença, observando a fila regular de julgamento. Saem os presentes devidamente intimados neste ato”. Além do mais, segundo o magistrado consignou na sentença, “o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, além da documental já coligida nos autos”. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo, indicar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, o juízo singular, com base nesse dispositivo, entendeu que pela suficiência da prova documental já carreada aos autos, o que permitiu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida pôde ser dirimida por meio das provas documentais. A propósito, o STJ possui entendimento de que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo entende, de forma motivada, que o feito está suficientemente instruído, como se verifica no presente caso. Eis o aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 24/04/2023, T2 - Segunda Turma, DJe 28/04/2023). Infere-se, portanto, que o juiz de primeiro grau, sentindo-se seguro diante do acervo documental existente nos autos, proferiu a sentença, não havendo cerceamento de defesa. No mais, observa-se que o apelante não demonstrou que o julgamento antecipado da lide o impediu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. Afinal, a dívida existe, sendo incontroverso que as partes celebraram o contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de nº 458182290, com inadimplemento a partir de 01/2018. Acresça-se que, com base na documentação apresentada, especificamente o Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato (CO408), é possível verificar que a apelada trouxe, sim, os cálculos detalhados da dívida, contendo as informações do saldo devedor, o histórico das parcelas pagas e em atraso, além das taxas aplicadas e os encargos relacionados ao contrato de empréstimo consignado. Confira-se: Esse relatório contém informações que explicam como o valor de R$ 69.667,78 (sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) está calculado, incluindo os valores das parcelas, os juros e outros encargos, o que, ao contrário do alegado pelo apelante, já havia sido demonstrado nos autos desde o início do processo. Trata-se, dessa forma, de dívida líquida, expressa no contrato e na planilha trazidos pela apelada. Além disso, os documentos apresentados pela instituição bancária são suficientes para configurar a existência da obrigação e o montante devido, conforme indicado no art. 700, do CPC. Veja-se a redação do referido dispositivo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”. Portanto, diferentemente do que entendeu o i. relator, não se pode considerar que a apelada tenha falhado em fornecer as informações necessárias sobre o débito. Pelo exposto, divirjo do i. relator e NEGO provimento ao recurso. Majoro os honorários em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DÍVIDA LÍQUIDA E DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial referente a contrato de empréstimo consignado, diante do inadimplemento a partir de 01/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de audiência de instrução para esclarecimentos sobre critérios de cálculo da dívida e suspensão de descontos, apesar da realização do ato processual e da ausência da parte intimada. III. RAZÕES DECIDIR 3. O apelante foi devidamente intimado da audiência de instrução, mas não compareceu, razão pela qual não demonstrou prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 4. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de outras provas, podendo julgar antecipadamente quando os documentos já instruírem adequadamente o feito. 5. A instituição financeira juntou planilha completa e relatório detalhado do contrato (CO408), com histórico de parcelas, encargos e saldo devedor, aptos a demonstrar a liquidez e exigibilidade da quantia, nos termos do art. 700 do CPC. 6. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares, preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de defesa, pois haveria necessidade de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de fatos relevantes, notadamente os critérios utilizados pelo Banco para fixar o valor da causa, o período de inadimplência e os motivos que levaram à suspensão dos descontos em folha de pagamento. Alega, ainda, nulidade da intimação, sob o argumento de que foi expedida para endereço em que já constava certificação de não lhe pertencer. Contudo, verifica-se que o recorrente advoga em causa própria e, nessa condição, a intimação eletrônica é suficiente para cientificá-lo dos atos processuais. Ademais, o endereço atualizado apenas foi informado no recurso de apelação, quando era seu dever declará-lo no momento em que compareceu espontaneamente aos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual. De igual modo, cabe ao juiz avaliar a pertinência e necessidade da produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o juízo de origem chegou a designar audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024, a fim de colher o depoimento pessoal das partes (ID 1529269). O recorrente, embora devidamente intimado em 16/01/2024 (ID 1529289), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa. Assim, o alegado cerceamento de defesa não se configura, pois o próprio recorrente deixou de comparecer à audiência que reputa essencial, revelando desinteresse na produção da prova oral. Diante disso, a demanda foi julgada com base nos elementos já constantes nos autos. No mérito, observa-se que a ação monitória busca compelir o recorrente ao pagamento de parcelas inadimplidas de contrato de crédito pessoal firmado em 23 de dezembro de 2009, para pagamento em cento e dez parcelas de R$2.973,37 (dois mil, novecentos e setenta e três reais), das quais quatorze permanecem em aberto. O recorrente reconhece a dívida, mas atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo inadimplemento, sustentando que não providenciou a transferência dos descontos em folha do TRE para o TRF1, mesmo após comunicação por e-mail. Ainda que não tenha juntado cópia do referido documento, é certo que o Banco tinha ciência da suspensão dos descontos no contracheque e, diante disso, deveria ter emitido boletos de cobrança ou ajuizado a ação correspondente, o que não fez. Nesse contexto, restando configurada a desídia do credor, não se pode imputar exclusivamente ao devedor os efeitos da mora. Nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas. A manutenção integral da sentença poderia acarretar o superendividamento do recorrente, que dificilmente conseguiria quitar o débito em parcela única, acrescida de encargos moratórios. Diante disso, impõe-se a repactuação contratual, afastando-se a incidência de multa e juros de mora, medida já consolidada na jurisprudência desta Corte. Consoante precedente desta Relatoria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REPELIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DO CREDOR. REPACTUAÇÃO. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) […] 4) Tendo sido o inadimplemento causado por culpa do credor há necessidade da repactuação do contrato a fim de ser retirada a multa moratória e os juros moratórios; 5) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0008386-60.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2023, publicado no DOE Nº 175 em 26 de Setembro de 2023).”
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a repactuação do contrato, estendendo o prazo pelo tempo restante para o total adimplemento, com atualização do valor pelas taxas de juros compensatórios, mas excluindo-se a multa e os juros moratórios. Por fim, inverto os ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva, em razão do benefício da justiça gratuita (AI 0004078-81.2020.8.03.0000). É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) –
Trata-se de apelação cível interposta por BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, na Ação Monitória movida pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou improcedente os embargos à monitória, conferindo ao mandado inicial natureza executória. O apelante sustenta que o juízo julgou antecipadamente o processo, cerceando seu direito de defesa, pois há necessidade de audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos, especificamente, acerca dos critérios utilizados pelo Banco para chegar ao valor da causa, o período de inadimplência e os motivos que levaram à suspensão dos descontos em folha de pagamento. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. O relator, Desembargador Mario Mazurek, votou pelo provimento do recurso para acolher os embargos e extinguir a ação monitória, entendendo que não restou demonstrado que os valores lançados na planilha são líquidos e exigíveis, de forma que assiste razão ao recorrente ao sustentar que não estão claros os critérios utilizados pelo Banco, para chegar ao valor exigido na ação. Em seu voto, o Des. Carmo Antônio (2º vogal), entendeu que o apelante não demonstrou que o julgamento antecipado da lide o impediu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como que a dívida existe, sendo incontroverso que as partes celebraram o contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de nº 458182290, com inadimplemento a partir de 01/2018, e negou provimento ao apelo. Com efeito, o apelante alegou cerceamento de defesa, contudo ele teve a oportunidade de produzir provas no decorrer da ação. Ademais, foi designada audiência de instrução, mas o apelante, embora devidamente intimado, não compareceu, conforme consta no termo de audiência. Vejamos: “I - Audiência: Iniciada a audiência de modo virtual no dia 21/03/2024 às 11h00min. Presente a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, advogado Fábio Nelson de Souza (OAB/SP nº 368.583). Ausente a parte Requerida, que por sua vez advoga em causa própria. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, presidida pelo MMº. Juiz Paulo César do Vale Madeira. Feito o chamamento das partes. A autora requereu o prosseguimento do feito para sentença. Nada mais requereram. Certifico e dou fé que as pessoas mencionadas como presentes à audiência ocorrida hoje, no presente processo, compareceram ao referido ato e participaram do mesmo, sendo este termo de audiência assinado pelo magistrado, dispensada às demais assinaturas, com base no art. 24 da Resolução nº 1074/2016-TJAP. O MMº Juiz deu por encerrada a presente sessão e proferiu o seguinte despacho: II - DESPACHO: Considerando que o feito encontra-se apto ao julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença, observando a fila regular de julgamento. Saem os presentes devidamente intimados neste ato”. De mais a mais, na sentença consta que “o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, além da documental já coligida nos autos”. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo, indicar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Desse modo, embora intimado o apelante não compareceu na audiência, sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele sopesar da necessidade ou não de maiores esclarecimentos em relação à matéria em litígio, pelo que não existe vício no julgamento antecipado da lide (art. 355) quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente nos autos, bastando, para tanto, que indique na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371). Ou seja, como já decidiu esta Corte, “[...] 6) O juiz é o destinatário final da prova, portanto, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção da prova que considerar necessária à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas, bem como indeferir as diligências que julgar inúteis (art. 370). Precedente TJAP. [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Proc. nº 0002254-58.2018.8.03.0000, rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Fevereiro de 2019). E, no caso concreto, assentou o juízo que não haveria necessidade de qualquer outra prova que não a documental já produzida nos autos pelas partes. Some-se a isso que em análise a documentação apresentada, especificamente o Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato (CO408), é possível verificar que a apelada trouxe os cálculos detalhados da dívida, contendo as informações do saldo devedor, o histórico das parcelas pagas e em atraso, além das taxas aplicadas e os encargos relacionados ao contrato de empréstimo consignado, conforme consignado pelo Desembargador Carmo Antônio. Com esses fundamentos, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Carmo Antônio para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º vogal) – Senhores Desembargadores.
Trata-se de Apelação Cível Interposta por BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que na Ação Monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, julgou improcedente os embargos à monitória, conferindo ao mandado inicial natureza executória. Em suas razões recursais o Apelante alegou, em síntese que houve cerceamento de defesa, dado que eis que quando da intimação da audiência de instrução foi intimado em endereço antigo. Defendeu a necessidade de audiência de instrução para esclarecimento dos critérios utilizados pelo Banco para fixar o valor da causa, o período de inadimplência e os motivos que levaram à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Assim, requereu a anulação da sentença. O processo foi levado a julgamento na 1427ª Sessão Ordinária realizada em 26/08/2025, na qual o relator, Desembargador Mário Mazureck, o qual foi acompanhado pelo primeiro vogal, Juiz Convocado Marconi Pimenta, deu provimento parcial ao recurso para determinar a repactuação do contrato. Já o segundo vogal, Desembargador Carmo Antônio, divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso. Os autos vieram a este gabinete em razão de elastecimento de turma. É o relato essencial. No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa em razão de intimação do Apelante em endereço antigo, acompanho o entendimento do relator, pois o Apelante advoga em causa própria e, assim, a intimação eletrônica é suficiente ao cientificá-lo dos atos processuais. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, DO CPC. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 2. No entanto, quando se trata de defesa em causa própria, desnecessária a intimação pessoal para fins do art. 267, § 1º, do CPC 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1150234 MG 2009/0014413-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/09/2009). Quanto o julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, II, do CPC descreve o seguinte: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 “. No caso concreto, depreende-se que apesar de devidamente intimado da audiência de instrução, o Apelante deixou de comparecer e produzir as provas que achava necessárias para o deslinde da controvérsia. Portanto, considerando o teor do art. 355 do CPC, correta a decisão do juiz ao julgar antecipadamente o mérito. Pelo conjunto probatório, apreendo que as partes celebraram o contrato de crédito pessoal com consignação em filha de pagamento (contrato n. 458182290), bem como que houve inadimplemento a partir de 01/2018. Em que pese o Apelante afirma que se faz necessária a realização da audiência de instrução para esclarecimento dos critérios utilizados pelo Banco para fixar o valor da causa, o período de inadimplência e os motivos que levaram à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, denota-se que apesar de devidamente intimado da realização desta, não compareceu, não produzindo, assim, as provas que acha pertinente. Ademais, a parte Apelada juntou cálculos detalhados de toda a evolução da dívida, nos quais consta o saldo devedor, histórico das parcelas pagas e vencidas, bem como as taxas e encargos relacionados ao contrato, conforme documento anexo ao ID 1529052. Ressalto, ainda, que a pendência financeira é a partir de 01/2018 e o Apelante, em seu recurso informa que foi transferido para o TRF1/SJAP em 01/2012, ou seja, 6 anos antes dos atrasos das parcelas, fato este que é contrário a tese de que a sua transferência para o TRF1 o prejudicou, especialmente porque desde 30/05/2010 vinha realizando o pagamento das parcelas com atraso, conforme relatório de detalhes da cobrança de contrato. Nesse contexto, acompanho a divergência e julgo pelo não provimento do recurso. É como voto O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1438ª Sessão Ordinária realizada em 18/11/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo e no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo, vencidos o relator - Desembargador MÁRIO MAZUREK e o Juiz convocado MARCONI PIMENTA que lhe davam provimento parcial, nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Desembargador CARMO ANTÔNIO. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). Macapá (AP), 27 de novembro de 2025.