Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054814-37.2019.8.03.0001.
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO - AP2905-A
APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULO CÉSAR DA SILVA BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, determinando sua implementação e o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do laudo pericial, rejeitando os pleitos de equiparação salarial e de pagamento retroativo da Remuneração de Atividade de Desempenho – RAD. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao rejeitar o pedido de equiparação salarial, afirmando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a disparidade remuneratória em relação a servidores da mesma categoria funcional. Alega, ainda, fazer jus ao pagamento retroativo da RAD desde sua reintegração ao cargo, ocorrida em dezembro de 2018, sob o fundamento de que já preenchia os requisitos legais para percepção da vantagem. Por fim, requer a majoração do adicional de insalubridade para percentual superior ao fixado na sentença, sustentando que o laudo pericial teria reconhecido exposição a agentes nocivos em grau máximo. (ID 5885567) O Município de Macapá interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade, sustentando ausência dos requisitos legais para concessão da vantagem. (ID 5885568) Em contrarrazões (ID 5885572), o apelado pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da leitura das razões recursais, verifica-se que o ente municipal desenvolve argumentação baseada em situação fática completamente distinta daquela apreciada na sentença recorrida, fazendo referência a servidora ocupante do cargo de Educadora Social, pedido de adicional de penosidade e laudo pericial particular, circunstâncias estranhas aos autos, nos quais se discute a situação funcional de servidor ocupante do cargo de cirurgião-dentista e adicional de insalubridade reconhecido com base em perícia judicial regularmente produzida. A manifesta dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas do recurso interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA BARBOSA. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, a controvérsia recursal limita-se à análise de três pontos: a) o alegado direito à equiparação salarial; b) o pagamento retroativo da Remuneração de Atividade de Desempenho – RAD desde dezembro de 2018; e c) a majoração do adicional de insalubridade reconhecido na sentença. O Magistrado a quo muito bem analisou todo o acervo probatório em torno do direito a percepção do adicional de insalubridade, destacando que o apelado faz jus ao adicional de insalubridade em percentual de 20% de acordo com o art. 11, inciso III da LC 123/2018 e Lei Complementar 122/2018-PMM. Nesse contexto, se faz necessário esclarecer que são consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham a pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Sobre esses temas, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, estabelece ser direito dos trabalhadores “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. E, para os servidores públicos municipais de Macapá, o referido adicional é expressamente previsto na LC nº 014/2000-PMM, que em seus arts. 61, IV, 68 e 70 assim prescreve: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I -retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II -gratificação natalina; III -adicional por tempo de serviço; IV -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas e de risco; V -adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI -adicional noturno; VII -adicional de férias; VIII -adicional de nível superior; IX -gratificação de interiorização; X -gratificação de zelo Patrimonial; XI -gratificação de produtividade; XII -gratificação pela representação de gabinete; XIII -outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Parágrafo único - Para os fins de concessões das gratificações de insalubridade e periculosidade aplicam-se as disposições das NR's 15 e 16, portaria MTB n. º 3.067, de 12.04.88.”. Nesse contexto, penso que o caso concreto está resguardado tanto pelo disposto na Lei Complementar n° 014/00-PMM (artigos 68 e 70), quanto pela previsão do art. 249 do novo Estatuto dos Servidores de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018 – PMM), merecendo destacar, por conseguinte, que na espécie a prova pericial é de extrema importância para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a perícia judicial realizada nos autos concluiu pela existência de exposição do autor a agentes insalubres apta a justificar o pagamento do adicional em grau médio, correspondente ao percentual de 20% previsto no art. 85 da Lei Complementar Municipal n.º 122/2018. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar enquadramento em grau superior ao reconhecido pelo expert judicial. Além disso, a pretensão de aplicação de percentual diverso daquele expressamente previsto na legislação municipal não encontra amparo jurídico, uma vez que a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir ou majorar vantagem pecuniária sem previsão legal específica. Destarte, também correta a fixação do termo inicial do pagamento na data da elaboração do laudo pericial, em observância ao entendimento consolidado pela Súmula n.º 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. No tocante à equiparação salarial, não merece reparo a sentença, pois conforme registrado pelo magistrado de origem, o autor foi intimado para comprovar a Classe/Nível funcional ocupada no período objeto da demanda, elemento indispensável para aferição da alegada discrepância remuneratória em relação aos servidores apontados como paradigma. Entretanto, limitou-se a juntar fichas financeiras e contracheques que não permitem identificar o enquadramento funcional próprio nem o dos servidores utilizados para comparação. Assim, a mera demonstração de diferença remuneratória não é suficiente para amparar a pretensão deduzida, sendo imprescindível a comprovação de identidade de enquadramento funcional e da efetiva violação ao plano de cargos e salários aplicável à categoria. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor público estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desvio de função. O Apelante alega que, embora formalmente ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), exerce, há mais de vinte anos, funções típicas de Assistente Administrativo, como recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de imunobiológicos e insumos em câmaras frigoríficas, pleiteando a percepção das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o Apelante comprovou o alegado desvio de função, de modo a justificar o pagamento das diferenças salariais entre o cargo formalmente ocupado e o cargo cujas atribuições alega exercer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O desvio de função exige comprovação robusta de que o servidor exerce, de forma contínua e habitual, atividades estranhas ao cargo para o qual foi nomeado, conforme previsto na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 - A prova documental e testemunhal apresentada pelo Apelante não comprova que as atividades desempenhadas por ele são exclusivas do cargo de Assistente Administrativo, mas, ao contrário, enquadram-se, em sua maioria, nas atribuições de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme descrição legal do cargo. 5 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assenta que, na ausência de prova cabal de que o servidor exerce funções alheias ao seu cargo, não se configura o desvio de função, sendo incabível o pagamento de diferenças salariais a esse título. 6 - O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao desvio de função recai sobre o servidor, conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o Apelante deste encargo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0008666-94.2015.8.08.0024, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJES, Apelação Cível, 024180005720, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 16.03.2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00380218620148080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) No que se refere ao pagamento retroativo da Remuneração de Atividade de Desempenho – RAD, também não assiste razão ao apelante. Com efeito, a Lei Municipal n.º 1.237/2002 e o Decreto Municipal n.º 500/2003 condicionam a percepção da vantagem ao preenchimento de critérios relacionados ao desempenho funcional, produtividade e avaliação administrativa. Embora seja incontroverso que o autor retornou ao exercício de suas funções em dezembro de 2018 e que a RAD passou a ser paga a partir de maio de 2019, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que, desde a reintegração, já estavam preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão da vantagem. A circunstância de a Administração posteriormente reconhecer o direito à percepção da verba não conduz, por si só, ao pagamento retroativo automático desde a reintegração funcional. Competia ao autor demonstrar que atendia aos critérios normativos exigidos para a concessão da RAD no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis recente julgado deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 3) Conforme entendimento do STJ, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal local enfrentar a matéria, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados. 4) Embargos de declaração rejeitados”. (Proc. nº 0001933-59.2014.8.03.0001, rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 05/02/2019) Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO – RAD. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLASSE/NÍVEL FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO – RAD. PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERCENTUAL DE 20%. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 14/TJAP. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se conhece da apelação cujas razões recursais se mostram completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2) O pedido de equiparação salarial exige demonstração inequívoca da identidade de enquadramento funcional e da efetiva discrepância remuneratória, não sendo suficientes fichas financeiras e contracheques desacompanhados de prova da classe ou nível ocupado pelo servidor. 3) A Remuneração de Atividade de Desempenho – RAD possui natureza condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal, incumbindo ao servidor comprovar o atendimento das exigências legais no período reclamado. 4) Demonstrada por laudo pericial judicial a exposição habitual a agentes insalubres em grau médio, é devido o adicional de insalubridade no percentual de 20%, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 122/2018. 5) Inviável a majoração do percentual do adicional de insalubridade sem respaldo na legislação municipal aplicável, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6) O pagamento retroativo do adicional de insalubridade deve observar como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, conforme orientação consolidada na Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 7) Recurso do Município não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 78, de 03/07/2026 a 09/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de julho de 2026