Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001362-63.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: AK MOTORS LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA POSTAL DA SILVA, GROUP J.M.A.E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AK MOTORS LTDA em face de ANA PAULA POSTAL DA SILVA e GROUP J.M.A.E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A exequente informou a celebração de composição extrajudicial com as partes executadas e requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, bem como a devolução das custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação antes da sentença, independentemente do consentimento da parte contrária quando ainda não apresentada contestação — hipótese verificada nos autos, uma vez que não houve citação válida dos executados. Assim, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No que se refere ao pedido de restituição das custas processuais, não assiste razão à parte autora. O art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistir da ação, sendo certo que as custas processuais constituem receita pública devida ao Estado. Ademais, o fato gerador da taxa judiciária corresponde à distribuição da ação judicial, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, não havendo previsão legal para devolução das custas em caso de desistência, ainda que anterior à citação. A ausência de previsão normativa específica impede a restituição pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução das custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.