Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055010-75.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA, ANTONIO DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença do Proc. 0054993-44.2014.8.03.0001, em que houve obrigação pagar. Os credores são ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA e FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA e devedor MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Os credores exercem ou exerceram funções na Câmara de Vereadores de Macapá e são por ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA e FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA, assessor legislativo, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Inicialmente, é necessário transcrever o dispositivo da sentença que condenou o Município ao pagamento de valores, […] […] Com todas as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos de todos os Autores nos processos conexos, referidos no relatório, para condenar a Câmara de Vereadores a pagar para eles o mesmo valor que paga para os servidores que exercem cargos ou funções semelhantes, inclusive os valores retroativos à data do desligamento, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, com os juros da poupança, a contar da citação válida. A sentença foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, transcrevo o acórdão: REMESSA DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA ILEGAL. RETORNO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. RETROATIVO. 1) “A Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica, detém personalidade judiciária, razão pela qual poderá figurar em Juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do Órgão.” (TJAP, AI nº 1387-07.2014). 2) Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autores ao serviço público, vez que foram ilegalmente dispensados pela Câmara Municipal de Macapá, deve ser assegurado a eles o pagamento do valor retroativo, relativo ao período em que permaneceram indevidamente afastados, incluindo o restabelecimento de suas remunerações em patamares condizentes com os ocupantes de funções semelhantes. 3) Remessa necessária a que se nega provimento. No ID 14308481 consta decisão de homologação dos cálculos do credor ANTÔNIO DE SOUSA E SILVA (agosto de 2024). O precatório foi expedido no ID 16138307. Portanto, resta apenas a expedição de requisitório em nome do credor FABIO DAYAN BATISTA. Após analisar detidamente os autos, é importante pontuar o seguinte. - Os credores apresentaram documentos, entre eles, a Lei nº 2.051/2013-PMM (ID 11751415), que indica valor do vencimento de assessor parlamentar no valor de R$ 2.333,00. Além disso, juntaram uma tabela com adicionais e gratificações de cada credor (ID 11751246), além de cópias de portarias e leis, alguns ilegíveis e outros de difícil compreensão, uma vez que não dá pra saber se os credores faziam jus às gratificações (ID 11751321). - Em junho de 2019 (ID 11751217), credor FABIO DAYAN apresentou planilha indicando como valor devido a receber de R$ 38.085,38, afirmando que o valor foi baseado no vencimento do mês de agosto de 2018 com base no valor recebido pela servidora de nome Doris Day Carvalho da Silva. - O Relatório da Contadoria (ID 11751580), constam as seguintes informações […] Com a mesma finalidade, os Autores devem apresentar de forma contínua, cronológica e ordenada, os comprovantes de rendimentos recebidos em TODO o período em discussão, preferencialmente optando pelo relatório FICHA FINANCEIRA; 4. Identificamos que os Autores pretendem a equiparação de sua remuneração com aquela percebida por outros Servidores, em tese ocupantes dos mesmos Cargos, e gozando dos mesmos privilégios (Tempo de Serviço, Qualificação, etc.). Neste sentido, os Autores (ou o Réu) devem apresentar os comprovantes de rendimentos de pelo menos um um Servidor-Parâmetro, nos mesmos moldes descritos no item 3; 5. Se houverem situações distintas entre os autores, deverão ser apresentados documentos do servidor que servir de parâmetro para cada um deles; 6. Observamos que há na planilha do mov. 85, a inclusão de Horas Extras. Neste caso, e em todas as eventuais parcelas de caráter eventual (Serviço extraordinário, gratificações e adicionais em razão de atividade, ou do local de trabalho), deverão ser apresentados os documentos que comprovem cada um dos implementos de condição, de forma contínua, cronológica e ordenada; a. Ex. No caso das horas extras, deverão ser apresentadas fichas de frequência que comprovem o efetivo trabalho em horário extraordinário; - No ID 11751694, juntada de cópia de contracheques de cargos semelhantes, porém não consta o valor do vencimento da servidora Doris Day no ano 2012, apenas a partir de 2018. - No ID 11751494 consta a seguinte certidão da contadoria: Certificamos ao Juízo, que os cálculos juntados pela parte Autora Fábio Dayan Araújo Batista, mov. 250, não estão de acordo com o julgado referente aos juros estipulado que foram os juros da poupança, sendo aplicado juros de 0,5% ao mês; havendo divergência nas diferenças de vencimentos, não estando os mesmos de acordo com as fichas financeiras. Enquanto os cálculos juntados pela parte ré, mov.265, evidenciam os cálculos de acordo com os parâmetros definidos no dispositivo da Sentença, devendo apresentar os documentos relativos aos vencimentos alocados a menor. A definição do índice de correção, dos juros a serem aplicados, as datas iniciais para sua contagem faz-se necessário, a fim de evitarmos impugnações futuras pelas partes(Art. 7º, § 1º do ATO CONJUNTO 279/2012-GP/CGJ). - No ID 11751595 (agosto de 2023) o credor Fabio Dayan trouxe uma planilha que indica como vencimento devido o valor de R$ 25.444,94 - No ID 18187490 consta a ficha financeira do credor FABIO DAYAN. - No ID 22225552 consta planilha de agosto/2025 no valor de R$ 4.511.964,08. - Em janeiro de 2026, o credor trouxe nova planilha atualizada no valor de R$ 6.527.639,97 (ID 26107930). - Decisão determinando que o credor apresente justificativa para o aumento de mais de 2 milhões em apenas 5 meses, contados da apresentação da planilha atualizada em agosto/2025 (ID 26804296). - O credor apresentou manifestação no ID 27078911. Pois bem. Em que pese as afirmações do credor, requerendo a homologação dos cálculos em razão da ausência de impugnação, esta não pode ser considerada como justificativa, e que apesar da inércia da Procuradoria do Município de Macapá, estamos falando de um direito indisponível da Fazenda Pública. Além disso, a vultosa quantia apresentada pelo credor deve ser analisada com cautela, pois se trata de dinheiro público. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o credor não apresentou os documentos requeridos pela Contadoria Judicial. Observa-se que nas últimas planilhas o credor apresenta o valor de R$ 38.085,38 referente ao vencimento da servidora de nome Doris Day Carvalho da Silva, no ano de 2018. O credor indica equivocadamente um vencimento do ano de 2018, quando apresentar o vencimento da época, ou seja, ano de 2012. Por outro lado, as fichas financeiras da servidora Doris Day juntadas aos autos não trazem os valores de seus vencimentos no ano de 2012 (ID 11751694). Além disso, a servidora foi admitida na Câmara do Vereadores em 1985, e o credor no ano de 1996, o que demonstra que o Nível/Classe da servidora não é o mesmo do credor, pelo tempo de serviço dela. O credor afirma no ID 11751110 que gratificações e vantagens teriam sido incorporadas ao seu vencimento, porém, na planilha requer o pagamento das mesmas vantagens e gratificações. Também utiliza apenas o seu vencimento líquido, e não o vencimento bruto, afirmando que deve ser considerado "a dedução do imposto de renda a qual o Autor/exequente possui por direito".
Ante o exposto, determino: 1) Intimação do credor para que apresente: a) tabela de vencimento do ano de 2012; b) comprove que faz jus as gratificações e vantagens mencionadas nas planilhas apresentadas recentemente; c) comprove que não foram incorporadas ao seu vencimento. 2) Intimação pessoal do Procurador Geral do Município de Macapá, para que apresente manifestação, quanto às planilhas de IDs 22225552 e 26107936, bem como a alegação de isenção de imposto de renda do credor. Prazo de 15 dias. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá