Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVALDO VALENTE FREIRE
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 0039822-71.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Inadimplemento]
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ SILNEY DE OLIVEIRA FERREIRA. O embargante se insurge contra a decisão de Id 27213648, que indeferiu o processamento incidental da arguição de nulidade absoluta por ele suscitada, determinando, caso houvesse interesse, o ajuizamento de ação autônoma. Alega, em síntese: (i) nulidade da intimação, por não terem sido intimados todos os terceiros interessados; (ii) omissão quanto à natureza transrescisória do vício de citação e à jurisprudência do STJ que autorizaria o seu reconhecimento incidental; e (iii) erro de premissa jurídica na decisão embargada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, em sede de Juizados Especiais somente se admite embargos de declaração contra sentença ou acórdão, conforme estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, aplicado subsidiariamente, nos moldes do art. 27 da Lei 12.153/2009. Não é o caso, pois o interessado ofertou embargos de declaração contra decisão deste Juízo. Todavia, em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma (art. 277, do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), associados aos princípios da informalidade e da economia processual que norteiam os atos nos Juizados Especiais, passo a analisar a petição da parte reclamante como pedido de reconsideração. Quanto à alegada nulidade da intimação sobre a decisão, não há vício a sanar. A decisão objeto do pedido limitou-se a indeferir o processamento incidental da arguição de nulidade, determinando o arquivamento dos autos. Tratando-se de deliberação que encerrou a movimentação processual nestes autos, a intimação dos interessados nos termos em que realizada foi suficiente para o cumprimento da finalidade legal. No mérito, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. O embargante invoca a orientação do STJ no sentido de que o vício de citação, por ser transrescisório, pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive por simples petição, prescindindo do ajuizamento de ação rescisória. O entendimento está correto, mas não conduz à conclusão pretendida. Com efeito, o que a jurisprudência do STJ afasta é a exigência da ação rescisória como condição sine qua non para o reconhecimento do vício citatório, todavia, na hipótese dos autos permanece necessária a distribuição regular de processo autônomo. No caso em análise, o interessado, que não integrou a relação processual original, pretende declaração de nulidade da citação da executada ICOMI, ao argumento de que o ato citatório teria sido recebido por pessoa sem poderes de representação. A pretensão, portanto, não se limita a denunciar um vício formal. O interessado, segundo se infere de sua narrativa, visa, em última análise, à desconstituição integral dos atos processuais praticados na execução, inclusive da carta de adjudicação já expedida, o que pressupõe cognição ampla, instrução probatória e contraditório pleno perante todas as partes envolvidas. Nesse cenário, revela-se inadequado o processamento incidental por simples petição juntado em autos de execução encerrados e arquivados. Admitir o processamento do pedido nesses moldes implicaria suprimir o contraditório das partes que participaram da execução original, subverter a estrutura do processo de conhecimento e levar a uma decisão sem a regular instauração do processo. Registre-se, ainda, que outro interessado, Adamir Lobato Nunes, já ajuizou querela nullitatis perante este Juízo, autuada sob o nº 6013719-75.2026.8.03.0001, valendo-se exatamente da via indicada na decisão cuja reconsideração se busca, o que demonstra que a orientação adotada não causa qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa e revela-se, ao contrário, o caminho processualmente correto para postulação desta natureza.
Ante o exposto, nego provimento ao pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a decisão de Id. 27213648. Intime-se o interessado. Após, retornem os autos ao arquivo. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá