Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003593-71.2022.8.03.0013.
APELANTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA Advogados do(a)
APELANTE: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659-A, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO AMAPÁ – SINDESAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI julgou procedentes os pedidos formulados, conforme dispositivo a seguir transcrito: “[...] a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento de seus vencimentos no mínimo no valor de R$ 1.014,00 desde 18/6/2014, data da publicação da Lei Federal 12.994/204; b) Condenar o reclamado a implementar o valor de R$ 1.250,00, a título de vencimento básico da parte reclamante, conforme piso nacional fixado pela Lei 13.708/2018, a contar de 1/1/2019; R$ 1.400,00, a partir de 1/1/2020; e R$ 1.550,00, a partir de 1/1/2021; caso o mesmo ainda não esteja recebendo nesse patamar; c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante as diferenças de valores efetivamente pagos a título de vencimento básico sobre o valor de R$ 1.014,00, desde 18/6/2014, sobre o valor de R$ 1.250,00, desde 1/1/2019, sobre o valor de R$1.400,00 desde 1/1/2020 e sobre o valor de R$ 1.550,00 desde 1/1/2021, até a efetiva implementação ou até a data em que a parte reclamante passou a receber seus vencimentos básicos em valor igual a piso, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Após o advento da Emenda Constitucional n° 113/2021, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ocorrer a execução da obrigação de pagar, para que a planilha a ser elaborada indique corretamente a quantia devida. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. [...]” (ID nº 3542064, com embargos de declaração rejeitados no ID nº 3542074). Nas razões recursais, o SINDESAÚDE alegou, em síntese, que a sentença deveria ser reformada para que fosse declarado o direito à percepção do vencimento básico inicial e as obrigações de fazer e de pagar com base no valor do piso atualizado anualmente, além da fixação de verba honorária, pois o feito tramitou sob o rito do procedimento comum, prequestionando os dispositivos indicados (ID nº 14664905). Em contrarrazões, o município inicialmente suscitou a intempestividade da apelação e, no mérito, rebateu todos os argumentos recursais, pleiteando, com seus argumentos, a manutenção da sentença, com condenação em honorários de sucumbência (ID nº 3542082). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, nas contrarrazões o Município de Pedra Branca do Amapari sustentou que, como o sindicato foi intimado por carta da decisão que julgou os embargos de declaração, o início da contagem do prazo recursal se deu no primeiro dia útil subsequente à juntada do aviso de recebimento ao autos (20/02/2025), E como a apelação foi protocolizada apenas em 31/03/2025, seria manifestamente extemporânea. Sem muitas delongas, obviamente que, muito embora a ciência da decisão nos embargos tenha sido dirigida à parte, sendo ela regularmente representada por advogado constituído, somente a este profissional deveria ter sido dirigida respectiva intimação sobre a prática desse ato processual, ou seja, como dispõe o art. 103, caput, do CPC, “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Por isso e como não há ressalva alguma na legislação de que, nessa hipótese de cientificação, deveria ocorrer a intimação pessoal da parte, não há como iniciar a contagem do prazo após a juntada do aviso de recebimento da carta, até porque, também o CPC, no seu art. 270, prestigia o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais. Nesse contexto e considerando, conforme se verifica do andamento processual eletrônico, a intimação da decisão nos embargos constou do Diário Eletrônico de 07/03/2025 (sexta-feira), sendo que, devido ao feriado de 19/03/2025 (Padroeiro do Estado do Amapá), o prazo para a interposição de recurso de apelação se deu em 31/03/2025 (segunda-feira), sendo, portanto, tempestiva, pois respeitou os 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º do CPC. Assim, conheço da apelação, diante da presença dos demais pressupostos de admissibilidade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, percebe-se que não há discussão quanto ao direito à implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no Município de Pedra Branca do Amapari, tendo sido dirimida a controvérsia, com base, inclusive, em precedentes desta Corte (APELAÇÃO. Processo Nº 0056632-63.2015.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Dezembro de 2018; e, REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0021039-36.2016.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Outubro de 2018) Ou seja, em primeiro lugar o Sindicato questiona a reforma da sentença para que seja declarado o direito à percepção do vencimento básico inicial da carreira em valor correspondente ao estabelecido como piso salarial profissional nacional, incluindo as obrigações de fazer e de pagar, tudo atualizado anualmente. Pois bem, a sentença foi clara no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de seus vencimentos no mínimo no valor de R$ 1.014,00 bastando mero ajuste nesse comando, pois, não há dúvidas de que desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, datada de 17/06/2014, que, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional, com caráter nacional, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Ou seja, obviamente que os servidores municipais desde a entrada em vigor dessa lei possuem o direito de receber, a título de vencimento, esse piso, razão pela qual, quando da liquidação da sentença, os cálculos devem ser apresentados englobando as atualizações supervenientes, alcançando as obrigações de fazer e de pagar por parte do ente público. Aliás, tal posição está em sintonia com o resultado do julgamento do RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da repercussão geral), onde o STF fixou entendimento a respeito da constitucionalidade da aplicação do piso salarial estabelecido pela União aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estaduais e municipais. Naquela oportunidade, fixou-se as seguintes teses: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. (Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento em 19/10/2023, publicação em 19/02/2024) Nesse precedente vinculante, o Pretório Excelso concluiu pela constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias regidos pelo regime estatutários dos Estados e Municípios, sendo que, ainda que se tratem de servidores de entes federados distintos, a União está autorizada a fixar piso para tais profissionais. Ou seja, inexistindo legislação local, os Municípios têm o dever de pagar o piso estabelecido pela legislação federal, desde a data em que publicada (17/06/2014), que, no ano de 2014 correspondia a R$ 1.014,00 e a partir de 2022 será de dois salários mínimos, conforme § 9º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, verbis: “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”. Por sua vez, quanto ao conceito de piso salarial, o STF entendeu que se incluem o vencimento básico e outras parcelas permanentes recebidas indistintamente por toda a categoria. Não serão incluídas no piso gratificações eventuais, adicionais por tempo de serviço, indenizações ou outras vantagens pessoais ou transitórias. Nesse sentido, veja-se trecho do voto vencedor, do Ministro Alexandre de Moraes: “[...] Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como ‘remuneração mínima [...]” Para corroborar a ponto de vista que adoto, eis recente julgado do TJMG: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME - Juízo de retratação em reexame necessário que manteve sentença reconhecendo o direito dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias de Governador Valadares ao recebimento do piso nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e 12.994/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se os referidos agentes têm direito ao piso salarial nacional, mesmo sem lei municipal específica, a partir de 17/06/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição autoriza a União a fixar piso salarial nacional para as categorias, com assistência financeira complementar aos entes subnacionais (art. 198, §§ 5º e 9º). - O STF (Tema 1.132) reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores municipais, ainda que sem norma local, com obrigação da União de complementar os valores. - No caso concreto, os vencimentos pagos estavam abaixo do piso; portanto, aplica-se a lei federal. - Não há ofensa às Súmulas Vinculantes 37 e 339, pois o Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma federal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Manter inalterado o acórdão, em juízo de retratação. TESE DE JULGAMENTO: - O piso nacional previsto na Lei nº 12.994/2014 é aplicável aos agentes municipais mesmo sem lei local específica. - A remuneração mínima deve incluir vencimento básico e parcelas permanentes gerais. - A ausência de pagamento do piso configura ilegalidade, corrigível judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º e 9º; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.06.2022 (Tema 1.132)”. (Apelação Cível 0201866-42.2016.8.13.0105, Relator Des. Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Sob outro enfoque, o Sindicato sustentou que deveria ser fixada verba honorária, pois o feito tramitou sob o rito do procedimento comum, no que também lhe assiste razão, pois o próprio juízo ao despachar a inicial, deixou claro que se tratava de procedimento comum (ID nº 3541968). Ou seja, a norma processual civil estabelece que os honorários sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, é a consequência imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda, com ou sem resolução do mérito, tendo a sentença sido observada a regra do art. 85 do CPC. Sobre esse tema, este Tribunal já decidiu que “[...] 4) Conforme jurisprudência do STJ e as regras do CPC, à luz do princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, mesmo quando julgada extinta sem análise do mérito, pelo que deve ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0002968-36.2023.8.03.0002, rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024) No entanto, mesmo que o SINDESAÚDE tenha sido vencedor na demanda, ainda não cabe estabelecer o percentual da verba honorária, pois, ao interpretar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, o STJ fixou entendimento no sentido de que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, essa definição só ocorrerá após a liquidação do julgado, o que deve ser observado, inclusive, na instância recursal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1785364/CE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021) Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo e reformar a sentença recorrida para: a) Reconhecer o direito, compelir e obrigar o município a incrementar nos contracheques e pagar aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias o piso salarial de suas categorias profissionais, correspondente ao vencimento inicial da carreira, no importe de R$ 1.014,00, previsto art. 9º-A, § 1º, da Lei Federal 12.994/2014, observadas as alterações posteriores desse valor, feitas por legislação federal e pelo disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022; b) condenar o município a pagar os efeitos financeiros correspondentes às diferenças remuneratórias a partir da edição da referida Lei Federal 12.994/2014, observadas as alterações posteriores desse valor, feitas por legislação federal e pelo disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença; e, c) determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados na fase de cumprimento e liquidação da sentença. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 (REGULAMENTOU O ART. 198, § 5º, da CF/1988) – IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA (LEI Nº 12.994/2014) – TEMA 1.132 DO STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ESTABELECIMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Nos termos do art. 103, caput, do CPC, a parte é representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que, não havendo ressalva alguma na legislação de que determinado ato processual deva ser cientificada pessoalmente a parte, o início da contagem do prazo somente ocorre após a regular intimação do causídico; 2) Após o advento da Lei Federal nº 12.994/14, que alterou na Lei nº 11.350/2006, por força do princípio da legalidade, todos os entes federativos são obrigados a pagar o piso salarial aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, considerando que tais diplomas normativos têm caráter nacional, tanto que foram editados com base na competência da União Federal, nos termos do disposto no art. 198, § 5º, da CF/88, além de que a própria legislação estabeleceu assistência financeira complementar para a sua efetivação. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.132; 3) A norma processual civil estabelece que os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, cabendo a condenação da parte vencida, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da sucumbência prevista no art. 85 do CPC; 4) Ao interpretar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, o STJ fixou entendimento no sentido de que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, o que deve ser observado, inclusive, na instância recursal; 5) Apelação conhecida e parcialmente provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 11 de novembro de 2025