Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088017-72.2025.8.03.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
REU: ILDENEIDE FELIX FURTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de ILDENEIDE FELIX FURTADO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 95.758,02 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), decorrente da prestação de serviços educacionais. Narra a exordial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e termos de parcelamento (PEP – Parcelamento Especial Privado) para o curso de Bacharelado em Direito, modalidade presencial. Afirma que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, a parte ré tornou-se inadimplente em relação às parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2024 e demais obrigações financeiras subsequentes, totalizando o montante cobrado. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica e da existência do débito, destacando-se o contrato de prestação de serviços educacionais, termos de adesão ao parcelamento estudantil, extrato financeiro, histórico escolar comprovando a frequência e a colação de grau da ré, bem como planilha de evolução do débito. Determinou-se a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela parte autora em 21/11/2025. Recebida a inicial, foi determinado o cumprimento do mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento do mandado no prazo legal a isentaria de custas e honorários e que, em caso de inércia, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial. Expedido o mandado, a parte ré foi citada pessoalmente em 17/12/2025, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 25589337), tomando ciência do teor da demanda e do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. Consoante certidão cartorária de ID 26397243, datada de 12/02/2026, decorreu o prazo legal em 11/02/2026 sem que a parte ré efetuasse o pagamento do débito reclamado ou opusesse embargos à ação monitória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia e da desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a liquidez do débito. Os contratos de prestação de serviços educacionais e de parcelamento estudantil (PEP), assinados eletronicamente, aliados ao histórico escolar e financeiro, comprovam que os serviços foram colocados à disposição da ré. Verifica-se, inclusive, que a aluna frequentou o curso, obteve aprovação nas disciplinas e colou grau, usufruindo integralmente da prestação educacional contratada, o que reforça a exigibilidade da contraprestação pecuniária. A parte ré, devidamente citada de forma pessoal, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos. Tal conduta omissiva atrai a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do diploma processual civil. A revelia, neste contexto, corrobora a força probante dos documentos apresentados com a inicial. Não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a pretensão autoral ou demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento da dívida), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, a legislação processual é taxativa quanto à consequência da inércia do devedor no procedimento monitório. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702. Portanto, diante da documentação idônea que aparelha a inicial, demonstrando a certeza e liquidez da obrigação, somada à revelia da parte ré, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida que se impõe, pelo valor atualizado do débito apresentado na exordial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória para: 1. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, no valor de R$ 95.758,02 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), referente aos serviços educacionais prestados e não adimplidos pela ré ILDENEIDE FELIX FURTADO. 2. Determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização do cálculo apresentado na inicial (outubro de 2025), a fim de evitar bis in idem, visto que a planilha anexa à exordial já contempla os encargos moratórios até aquela data. 3. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, convertam-se os autos para a fase de cumprimento de sentença, devendo a parte credora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para prosseguimento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.