Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565-A Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO NEVES COSTA - AP4504-S RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP, nos autos do processo nº 6023220-87.2025.8.03.0001. A recorrente ajuizou ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando o reconhecimento de sua condição de superendividada e a suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários que comprometeriam sua subsistência. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, entendendo que a requerente não se enquadrava nos requisitos estabelecidos pela Lei do Superendividamento. A sentença foi proferida sem julgamento do mérito, fundamentada na não aceitação da maioria das dívidas de forma genérica e na não aceitação do mínimo existencial particular da autora. Também foi negada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente a tempestividade do recurso e pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa de 70 anos, com problemas de saúde, que recebe renda líquida de apenas R$ 2.725,05, tendo gastos fixos de R$ 1.802,00 e descontos automáticos de R$ 433,94, restando apenas R$ 549,99 para seu sustento. No mérito, a recorrente alega que o juízo de primeiro grau desrespeitou o rito legal estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que prevê tratamento em duas fases: pré-processual (repactuação) e processual (superendividamento). Sustenta que a decisão liminar sobre superendividamento não poderia ter sido proferida antes da audiência de conciliação prevista na fase pré-processual. A apelante argumenta que suas dívidas estão relacionadas à sua condição de superendividamento, com 65,16% de sua renda comprometida com dívidas, configurando situação de impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Contesta o valor do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022, apresentando tabela detalhada de seus gastos essenciais no valor de R$ 1.802,00. Sustenta ainda a boa-fé de sua condição, alegando que os sucessivos empréstimos decorreram de necessidades familiares e problemas de saúde, resultando em ciclo insustentável de refinanciamentos que caracterizaria esquema similar ao "Esquema de Ponzi". A recorrente postula a reforma da sentença para: deferir a petição inicial; suspender os descontos relativos às dívidas de consumo; conceder a gratuidade de justiça; limitar os descontos a 35% dos vencimentos; determinar depósito em juízo de R$ 1.887,43; suspender a inclusão em cadastros restritivos; intimar os credores para audiência de conciliação; e condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o superendividamento, requer ao menos a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua condição socioeconômica. Contrarrazões apresentadas 3362322 e 3362324. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – CONHEÇO do recurso, porque adequado e tempestivo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que é o caso de não provimento do recurso. A sentença guerreada analisou criteriosamente a situação econômica da apelante à luz das disposições da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação do mínimo existencial para fins de tratamento do superendividamento. Conforme demonstrado nos autos e corretamente destacado pelo magistrado de primeiro grau, restou evidenciado que a apelante não possui o mínimo existencial comprometido. A requerente aufere renda bruta de R$ 6.750,16, e mesmo após os descontos das parcelas das dívidas, sua renda líquida (R$ 2.725,00) permanece superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial no artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. Ademais, os próprios valores indicados dos gastos pessoais para o sustento da apelante indicam a preservação do mínimo existencial. Aspecto fundamental a ser ressaltado é que o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", expressamente exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, as dívidas consignadas que a apelante pretende repactuar não podem ser consideradas para fins de comprometimento do mínimo existencial. A legislação é clara ao estabelecer que o superendividamento configura-se pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º do CDC). No caso em análise, tal situação não se verifica, uma vez que, excluídos os valores dos empréstimos consignados conforme determina a regulamentação, a apelante mantém renda superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Os argumentos trazidos pela recorrente sobre a inadequação do valor fixado para o mínimo existencial ou sobre suas particularidades pessoais não têm o condão de afastar a aplicação da norma regulamentadora, que goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observada até eventual pronunciamento em sentido contrário pelos tribunais superiores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, citada na sentença recorrida, corrobora este entendimento ao estabelecer que não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas se não preenchidos os pressupostos legais do superendividamento. Assim, não demonstrada a situação de superendividamento nos termos da legislação vigente, ausente se mostra o interesse processual da requerente para a propositura da presente demanda, sendo o indeferimento da petição inicial a medida que se impõe. Cito julgado deste Eg. TJAP: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívida fundado na Lei 14.181/2021. A autora alegou superendividamento e buscou tutela provisória e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor do mínimo existencial. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o valor do mínimo existencial; e (ii) saber se há, no caso concreto, comprovação de superendividamento apta a justificar a instauração do processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC. III. Razões de decidir 1. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não tendo sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.097. 2. A análise dos rendimentos da autora demonstrou a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme fixado no Decreto nº 11.567/2023, inexistindo demonstração de comprometimento da renda que justificasse a aplicação da Lei 14.181/2021. 3. Ausente a comprovação do estado de superendividamento, resta afastado o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de constitucionalidade dos atos normativos subsiste até declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 104-A e 54-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite). (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6010431-56.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 27 de Agosto de 2025) Por fim, observa-se que a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 2.386/2018. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, aplicando-se a regra do art. 98, §3º do CPC em relação ao pagamento das custas. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A apelante, idosa de 70 anos com renda líquida de R$ 2.725,05, pleiteava o reconhecimento de sua condição de superendividada e a suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários, alegando comprometimento de 65,16% de sua renda com dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especificamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. III. Razões de decidir 3. A apelante não possui o mínimo existencial comprometido, pois sua renda líquida (R$ 2.725,00) permanece superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial no artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. 4. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 5. Não demonstrada a situação de superendividamento nos termos da legislação vigente, ausente se mostra o interesse processual da requerente para a propositura da demanda. 6. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 deve ser observada até eventual pronunciamento em sentido contrário pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas. 2. As parcelas decorrentes de operação de crédito consignado não podem ser consideradas para fins de comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 2.386/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6010431-56.2025.8.03.0001, Rel. Des. Mario Euzebio Mazurek, Câmara Única, j. 27.08.2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 48, de 19 a 25/09/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 19 a 25/09/2025.