Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Considerando o retorno dos autos do E. TJAP com a informação de trânsito em julgado da decisão na data de 05/11/2025, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)23/06/2026, 00:00
Definitivo12/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo04/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo04/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo04/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo04/03/2026, 16:15
Publicação19/02/2026, 01:04
Publicação19/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 01:03
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Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Considerando o retorno dos autos do E. TJAP com a informação de trânsito em julgado da decisão na data de 05/11/2025, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023220-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]13/02/2026, 00:00
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REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Considerando o retorno dos autos do E. TJAP com a informação de trânsito em julgado da decisão na data de 05/11/2025, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023220-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]13/02/2026, 00:00
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REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Considerando o retorno dos autos do E. TJAP com a informação de trânsito em julgado da decisão na data de 05/11/2025, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023220-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]13/02/2026, 00:00
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REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Considerando o retorno dos autos do E. TJAP com a informação de trânsito em julgado da decisão na data de 05/11/2025, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023220-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]13/02/2026, 00:00
Arquivamento11/02/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)21/11/2025, 16:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)13/11/2025, 09:39
Incompetência12/11/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)12/11/2025, 14:06
Documento12/11/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565-A Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO NEVES COSTA - AP4504-S RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP, nos autos do processo nº 6023220-87.2025.8.03.0001. A recorrente ajuizou ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando o reconhecimento de sua condição de superendividada e a suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários que comprometeriam sua subsistência. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, entendendo que a requerente não se enquadrava nos requisitos estabelecidos pela Lei do Superendividamento. A sentença foi proferida sem julgamento do mérito, fundamentada na não aceitação da maioria das dívidas de forma genérica e na não aceitação do mínimo existencial particular da autora. Também foi negada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente a tempestividade do recurso e pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa de 70 anos, com problemas de saúde, que recebe renda líquida de apenas R$ 2.725,05, tendo gastos fixos de R$ 1.802,00 e descontos automáticos de R$ 433,94, restando apenas R$ 549,99 para seu sustento. No mérito, a recorrente alega que o juízo de primeiro grau desrespeitou o rito legal estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que prevê tratamento em duas fases: pré-processual (repactuação) e processual (superendividamento). Sustenta que a decisão liminar sobre superendividamento não poderia ter sido proferida antes da audiência de conciliação prevista na fase pré-processual. A apelante argumenta que suas dívidas estão relacionadas à sua condição de superendividamento, com 65,16% de sua renda comprometida com dívidas, configurando situação de impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Contesta o valor do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022, apresentando tabela detalhada de seus gastos essenciais no valor de R$ 1.802,00. Sustenta ainda a boa-fé de sua condição, alegando que os sucessivos empréstimos decorreram de necessidades familiares e problemas de saúde, resultando em ciclo insustentável de refinanciamentos que caracterizaria esquema similar ao "Esquema de Ponzi". A recorrente postula a reforma da sentença para: deferir a petição inicial; suspender os descontos relativos às dívidas de consumo; conceder a gratuidade de justiça; limitar os descontos a 35% dos vencimentos; determinar depósito em juízo de R$ 1.887,43; suspender a inclusão em cadastros restritivos; intimar os credores para audiência de conciliação; e condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o superendividamento, requer ao menos a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua condição socioeconômica. Contrarrazões apresentadas 3362322 e 3362324. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – CONHEÇO do recurso, porque adequado e tempestivo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que é o caso de não provimento do recurso. A sentença guerreada analisou criteriosamente a situação econômica da apelante à luz das disposições da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação do mínimo existencial para fins de tratamento do superendividamento. Conforme demonstrado nos autos e corretamente destacado pelo magistrado de primeiro grau, restou evidenciado que a apelante não possui o mínimo existencial comprometido. A requerente aufere renda bruta de R$ 6.750,16, e mesmo após os descontos das parcelas das dívidas, sua renda líquida (R$ 2.725,00) permanece superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial no artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. Ademais, os próprios valores indicados dos gastos pessoais para o sustento da apelante indicam a preservação do mínimo existencial. Aspecto fundamental a ser ressaltado é que o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", expressamente exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, as dívidas consignadas que a apelante pretende repactuar não podem ser consideradas para fins de comprometimento do mínimo existencial. A legislação é clara ao estabelecer que o superendividamento configura-se pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º do CDC). No caso em análise, tal situação não se verifica, uma vez que, excluídos os valores dos empréstimos consignados conforme determina a regulamentação, a apelante mantém renda superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Os argumentos trazidos pela recorrente sobre a inadequação do valor fixado para o mínimo existencial ou sobre suas particularidades pessoais não têm o condão de afastar a aplicação da norma regulamentadora, que goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observada até eventual pronunciamento em sentido contrário pelos tribunais superiores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, citada na sentença recorrida, corrobora este entendimento ao estabelecer que não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas se não preenchidos os pressupostos legais do superendividamento. Assim, não demonstrada a situação de superendividamento nos termos da legislação vigente, ausente se mostra o interesse processual da requerente para a propositura da presente demanda, sendo o indeferimento da petição inicial a medida que se impõe. Cito julgado deste Eg. TJAP: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívida fundado na Lei 14.181/2021. A autora alegou superendividamento e buscou tutela provisória e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor do mínimo existencial. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o valor do mínimo existencial; e (ii) saber se há, no caso concreto, comprovação de superendividamento apta a justificar a instauração do processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC. III. Razões de decidir 1. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não tendo sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.097. 2. A análise dos rendimentos da autora demonstrou a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme fixado no Decreto nº 11.567/2023, inexistindo demonstração de comprometimento da renda que justificasse a aplicação da Lei 14.181/2021. 3. Ausente a comprovação do estado de superendividamento, resta afastado o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de constitucionalidade dos atos normativos subsiste até declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 104-A e 54-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite). (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6010431-56.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 27 de Agosto de 2025) Por fim, observa-se que a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 2.386/2018. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, aplicando-se a regra do art. 98, §3º do CPC em relação ao pagamento das custas. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A apelante, idosa de 70 anos com renda líquida de R$ 2.725,05, pleiteava o reconhecimento de sua condição de superendividada e a suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários, alegando comprometimento de 65,16% de sua renda com dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especificamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. III. Razões de decidir 3. A apelante não possui o mínimo existencial comprometido, pois sua renda líquida (R$ 2.725,00) permanece superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial no artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. 4. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 5. Não demonstrada a situação de superendividamento nos termos da legislação vigente, ausente se mostra o interesse processual da requerente para a propositura da demanda. 6. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 deve ser observada até eventual pronunciamento em sentido contrário pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas. 2. As parcelas decorrentes de operação de crédito consignado não podem ser consideradas para fins de comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 2.386/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6010431-56.2025.8.03.0001, Rel. Des. Mario Euzebio Mazurek, Câmara Única, j. 27.08.2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 48, de 19 a 25/09/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 19 a 25/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 48 Tipo: Virtual Data inicial:19/09/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de setembro de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/07/2025, 08:56
Ato ordinatório24/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:55
Petição (Contra-razões)15/07/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)15/07/2025, 10:30
Confirmada02/07/2025, 03:01
Expedição de documento (Carta)01/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Carta)01/07/2025, 08:45
Sem descrição01/07/2025, 00:00
Confirmada26/06/2025, 03:01
Confirmada26/06/2025, 00:09
Expedida/Certificada25/06/2025, 10:27
Expedição de documento (Carta)25/06/2025, 10:27
Outras Decisões25/06/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 08:07
Documento (Certidão)24/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo24/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo24/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo24/06/2025, 02:52
Petição (Apelação)23/06/2025, 22:21
Publicação23/06/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:06
Ato ordinatório09/06/2025, 11:24
Publicação04/06/2025, 22:33
Publicação04/06/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 22:33
Publicação04/06/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 22:33
Publicação04/06/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 19:00
Confirmada30/05/2025, 02:08
Confirmada30/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A parte requerente se manifestou ao ID 18631429. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 6.750,16 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00. E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Humberto Theodoro Junior preconiza que o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Intimar via DJEN. Macapá/AP, 28 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A parte requerente se manifestou ao ID 18631429. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 6.750,16 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00. E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Humberto Theodoro Junior preconiza que o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Intimar via DJEN. Macapá/AP, 28 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A parte requerente se manifestou ao ID 18631429. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 6.750,16 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00. E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Humberto Theodoro Junior preconiza que o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Intimar via DJEN. Macapá/AP, 28 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6023220-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARTINS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A parte requerente se manifestou ao ID 18631429. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 6.750,16 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00. E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Humberto Theodoro Junior preconiza que o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Intimar via DJEN. Macapá/AP, 28 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação
Notificação - Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 5º, promovo a habilitação do advogado FLÁVIO NEVES COSTA, OAB/SP 153.447O, conforme petição de ID 18631429.29/05/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial28/05/2025, 12:39
Conclusão (para julgamento)28/05/2025, 11:55
Movimentação processual28/05/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)28/05/2025, 08:24
Petição (Petição inicial)27/05/2025, 17:13
Confirmada06/05/2025, 01:35
Expedida/Certificada23/04/2025, 16:24
Outras Decisões22/04/2025, 18:59
Gratuidade da Justiça22/04/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 07:26
Inclusão no Juízo 100% Digital19/04/2025, 04:35
Distribuição (sorteio)19/04/2025, 04:35