Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014335-36.2018.8.03.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
REU: JARDEL PEREIRA DA PAZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, em face de Jardel Pereira da Paz, por meio da qual a parte autora objetiva a cobrança de débito decorrente do fornecimento de energia elétrica. A autora afirma que mantém relação contratual contínua com o requerido, na condição de titular da unidade consumidora nº 0231168-2, localizada no endereço indicado na inicial. Sustenta que, apesar da regular prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, o demandado deixou de adimplir as faturas de consumo e parcelas de débitos anteriormente negociados, acumulando inadimplemento no valor total de R$ 22.482,29, conforme demonstrativo de débito e faturas anexadas aos autos. Alega que as faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destacando que os documentos apresentados discriminam o período de consumo, valores cobrados, datas de vencimento e demais informações pertinentes. Ressalta que, não obstante o fornecimento contínuo do serviço, o requerido permaneceu inadimplente, ocasionando prejuízo financeiro à concessionária, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial para satisfação do crédito. Ao final, a parte autora requer: a) a expedição de mandado de pagamento para que o requerido efetue, no prazo legal, o pagamento da quantia de R$ 22.482,29, acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios reduzidos, nos termos do art. 701 do CPC; b) não realizado o pagamento, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais; c) na hipótese de oposição de embargos monitórios, que estes sejam rejeitados, com o regular prosseguimento do feito pela via executiva; d) a concessão das prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.482,29. Regularmente processado o feito, diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação do requerido por edital (ID 11433608), publicado no DJE n.º 000178/2022 em 03/10/2022 (ID 11433917).ocasião em que a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, então, apresentou Embargos à Monitória (ID 11433584), nos quais, preliminarmente, requereu a observância de suas prerrogativas institucionais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito dos embargos, sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do requerido, especialmente a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas, bem como a realização de diligências em endereços constantes de pesquisas realizadas nos autos, em afronta ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Por cautela, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral, na condição de curadora especial, afastando os efeitos da revelia e sustentando que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade da citação editalícia, a renovação das diligências para localização do requerido e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão monitória, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação (ID 11433584), na qual sustentou que o processo tramita desde o ano de 2018 e que o requerido teve ciência da existência da demanda, inclusive por meio de contato telefônico registrado nos autos, não tendo, contudo, informado endereço atualizado. Alegou, ainda, que o requerido ajuizou ação diversa mencionando o presente processo, o que demonstraria seu conhecimento acerca da demanda. Defendeu que a conduta do requerido violou o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como os deveres de lealdade e boa-fé processual, contribuindo para o prolongamento do feito e a frustração das tentativas de citação pessoal. Ao final, requereu o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos à monitória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do pedido de gratuidade de justiça No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça “não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora ré, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.” (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018).
Diante do exposto, indefiro o pedido. 2 - Da arguição de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do requerido, sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte demandada, em afronta ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão. Dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar o requerido, inclusive consultas a sistemas de pesquisa de endereços e tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, o que culminou na determinação da citação ficta. Além disso, conforme destacado pela parte autora em manifestação posterior, há elementos que indicam que o requerido tinha ciência da existência da presente demanda, inclusive por contato telefônico registrado nos autos, bem como pelo ajuizamento de ação diversa na qual fez referência expressa a este processo, sem, contudo, fornecer endereço atualizado ou colaborar para o regular andamento do feito. Tal conduta viola o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como os deveres de lealdade e boa-fé processual, não podendo a parte se beneficiar da própria inércia ou omissão para, posteriormente, arguir nulidade do ato citatório. Ressalte-se, ainda, que a citação por edital constitui medida excepcional, porém legítima quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu por meios ordinários, sobretudo quando evidenciado comportamento que dificulta ou inviabiliza a citação pessoal. Ademais, vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Amapá, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 firmou a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” Portanto, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela Jurisprudência. Assim, inexiste prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa — especialmente porque houve a atuação da Defensoria Pública como curadora especial —, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital. 3. Do mérito dos embargos à monitória No mérito, os embargos foram opostos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão monitória quando a parte autora se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. Na hipótese, a autora instruiu a inicial com faturas de energia elétrica inadimplidas e demonstrativo de débito, documentos que constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. As faturas juntadas aos autos discriminam de forma clara a unidade consumidora, os períodos de consumo, os valores cobrados e as datas de vencimento, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido quanto à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que faturas de energia elétrica emitidas por concessionária de serviço público constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, sobretudo quando não infirmadas por prova em sentido contrário. No caso, o requerido, representado por curador especial, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o crédito perseguido, limitando-se à negativa geral, razão pela qual permanece hígida a pretensão autoral. Dessa forma, os embargos à monitória não merecem acolhimento, devendo ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória opostos por Jardel Pereira da Paz e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, no valor de R$ 22.482,29, na forma do § 8º do art. 702 do vigente CPC/15, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de um por cento (1%) ao mês e de atualização monetária pelo INPC, ambos fluentes a partir da data do vencimento da obrigação. b) condeno o embargante, em consequência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da embargada, que, atenta às disposições do art. 85, § 2º, daquele mesmo Código, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizada a verba honorária monetariamente, a partir da data do arbitramento. Publique-se no DJE e intime-se por notificação eletrônica. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.