Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005366-14.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ORGARINA ALVES PENA VILHENA, MARIA JOSIANE ALVES VILHENA, MARIA EDIANE ALVES VILHENA, ALINE DOS SANTOS SILVA, EDINALDO ALVES VILHENA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, condenação principal e honorários sucumbenciais. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os requisitos do art. 534 do CPC (Id 24552190). Assim, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo impugnação; remetam-se os autos à contadoria para aferição da planilha apresentada. Se inconsistente, intime-se o exequente para adequar a planilha, em 5 (cinco) dias. Se em conformidade, expeça precatório em relação a condenação principal. Oficie-se. Ao mesmo tempo, expeça-se ofício ao Procurador Geral do Município de Santana requisitando o pagamento dos honorários de sucumbencia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal; com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente aos créditos dos exequentes. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem-se eventuais excessos. Em relação aos valores da condenação principal, deve a secretaria realizar a devida retenção dos valores relativos à previdência, bem como o devido repasse ao órgão previdenciário, em conformidade com os procedimentos de praxe.Em relação aos valores dos honorários, não há que se falar em retenção dos valores relativos à previdência. Tudo cumprido, arquivem-se. Int. Santana/AP, 11 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.