Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001986-25.2025.8.03.0009.
AUTOR: DANIEL RODRIGUES BAIA
REU: COSME CONCEICAO SOUSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL RODRIGUES BAIA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de COSME CONCEIÇÃO SOUSA (vulgo "Loirinho da Sky"), tendo por objeto imóvel situado na Rua Alvorada (Invasão Nova Conquista), Oiapoque/AP. O autor alega ter sido contemplado com a doação de lote pela Prefeitura Municipal, ter efetivado a posse em 30 de abril de 2025 e iniciado construção de residência em madeira no local. Narra que, em 12 de maio de 2025, o réu, acompanhado de seu filho Francisco de Souza Neto, desmontou a estrutura erguida pelo autor, impedindo-o de prosseguir com a obra e exercer a posse. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 19455503). A audiência de conciliação do art. 334 do CPC, realizada em 10/07/2025, restou infrutífera (Id. 19507134). O réu ofertou contestação (Id. 20571328), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência total. O autor apresentou réplica (Id. 25036676), refutando as alegações defensivas. Instadas a se manifestar sobre provas (Id. 26314067), a Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 26850256), tendo informado não possuir outras provas a produzir. II – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O réu sustenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser seu filho, Francisco de Souza Neto, o real possuidor do terreno há mais de quatro anos. A preliminar é REJEITADA. A legitimidade passiva nas ações possessórias é atribuída a quem pratica ou concorre para o ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse do autor (art. 554 do CPC). No presente caso, o próprio réu, tanto em sua contestação quanto no Boletim de Ocorrência nº 00032432/2025 por ele juntado aos autos, narrou que pessoalmente se deslocou ao terreno, identificou a estrutura iniciada pelo autor e procedeu ao seu desmonte. Tais atos configuram exercício concreto de poder de fato sobre o imóvel e resistência direta ao exercício possessório do autor, o que, por si só, o legitima a responder pela demanda, independentemente de eventual direito que seu filho possa alegar sobre a área. Registre-se que a coexistência de outro possível interessado (Francisco de Souza Neto) não exclui a legitimidade daquele que materialmente executou o ato de esbulho narrado na inicial. Caso o réu entenda pertinente, poderá requerer a inclusão do filho como litisconsorte, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, o que não foi postulado de forma adequada até o momento. II.2 – Da Adequação da Via Eleita O réu arguiu, em sede de mérito, a inadequação da via possessória, sugerindo que o autor deveria manejar ação de imissão de posse em face do Município. A arguição não procede. A presente ação não versa sobre domínio ou regularização fundiária, mas sobre a proteção da posse exercida entre particulares. Nos termos do art. 554 c/c art. 560 do CPC, a ação possessória é cabível sempre que houver ato de esbulho, turbação ou ameaça praticado por terceiro, independentemente de título de propriedade. Ademais, aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), afastando-se qualquer óbice formal à cognição do pedido. II.3 – Da Inclusão de Francisco de Souza Neto como Litisconsorte Passivo O réu afirma, em sua contestação (Id. 20571328), que o real possuidor do imóvel é seu filho FRANCISCO DE SOUZA NETO, o qual ocuparia o terreno há mais de quatro anos, com animus domini, tendo nele realizado benfeitorias (poço artesiano, baldrame e limpeza periódica). O próprio Boletim de Ocorrência nº 00032432/2025, juntado pelo réu, registra que Francisco estava presente no local no momento do desmonte da construção do autor. A parte autora, em sede de réplica (Id. 25036676), requereu subsidiariamente a intimação de Francisco de Souza Neto para integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsorte, sem extinção do feito. O art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o juiz determinará a intimação destas para manifestação. De forma análoga e com maior razão, quando o próprio réu indica terceiro como o verdadeiro possuidor do imóvel litigioso — e este terceiro esteve presente no ato de esbulho —, impõe-se sua integração à lide para que a decisão a ser proferida produza efeitos plenos e evite posterior demanda sobre o mesmo objeto. Com efeito, eventual sentença proferida apenas em face de COSME CONCEIÇÃO SOUSA poderia revelar-se ineficaz na prática, caso FRANCISCO DE SOUZA NETO, na condição de possuidor atual do imóvel, não esteja vinculado à coisa julgada, possibilitando resistência ao cumprimento do mandado de reintegração. Diante disso, DETERMINO a citação de FRANCISCO DE SOUZA NETO para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, reabrindo-se-lhe o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, contado a partir de sua citação. O prazo para o réu já citado (COSME CONCEIÇÃO SOUSA) para as providências do item VI desta decisão ficará suspenso até a efetiva integração de Francisco ao processo, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Providencie a serventia a citação de FRANCISCO DE SOUZA NETO, cujos dados de localização deverão ser fornecidos pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca nos sistemas judiciais disponíveis. Caso não seja localizado, o autor será intimado para diligenciar acerca do endereço. III – DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixam-se, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos que demandam apreciação: a) Se o autor exercia, de fato, posse sobre o imóvel localizado na Rua Alvorada (Invasão Nova Conquista), Oiapoque/AP, antes do alegado esbulho, e qual a extensão desse exercício possessório; b) Se o réu COSME CONCEIÇÃO SOUSA praticou o ato de esbulho descrito na inicial, desmontando a estrutura erguida pelo autor em 12 de maio de 2025; c) Se Francisco de Souza Neto exerce posse anterior, mansa, pacífica e com animus domini sobre o mesmo imóvel, e desde quando; d) Se a área objeto da demanda é a mesma ocupada pelo filho do réu ou se há conflito de localização/individualização do lote; e) A situação jurídica e administrativa do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Oiapoque (processo de regularização fundiária, eventual sobreposição de cadastros ou promessa de destinação do lote a terceiro). IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, define-se a distribuição do ônus da prova: a) Ao AUTOR incumbe demonstrar: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a prática do esbulho pelo réu; (iii) a data do esbulho e a perda da posse; e (iv) a individualização do imóvel objeto da demanda (arts. 373, I, do CPC e 561 do CPC). b) Ao RÉU incumbe demonstrar: (i) a posse mansa, pacífica e anterior de Francisco de Souza Neto sobre o mesmo imóvel, na forma como alegado em contestação; e (ii) eventual justo título ou autorização administrativa em favor de seu filho (art. 373, II, do CPC). V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E PROVIDÊNCIAS Considerando a natureza dos pontos controvertidos, ficam ADMITIDAS as seguintes provas: a) PROVA DOCUMENTAL: As partes poderão juntar documentos complementares no prazo fixado no item VI, em especial: certidão ou comprovante da regularização fundiária em nome do autor ou de Francisco de Souza Neto junto à Prefeitura de Oiapoque; croqui ou memorial descritivo do imóvel; fotografias da área com geolocalização; e quaisquer outros documentos que individualizem o lote objeto da demanda. b) PROVA TESTEMUNHAL: Dado que o réu protestou expressamente pela oitiva de testemunhas em sede de contestação, e considerando que os pontos controvertidos envolvem questões de fato (exercício da posse, anterioridade, prática do esbulho) que demandam prova oral, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. c) INSPEÇÃO JUDICIAL: Reserva-se ao Juízo a faculdade de determinar a realização de inspeção judicial in loco (art. 481 do CPC), caso se mostre necessária à individualização do imóvel e à compreensão dos fatos, especialmente diante da divergência de endereços apontada na decisão liminar (Id. 19455503). d) OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE: Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH) de Oiapoque, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: (i) se há processo de regularização fundiária em nome de DANIEL RODRIGUES BAIA relativo a lote na Rua Alvorada/Invasão Nova Conquista; (ii) se há cadastro ou processo similar em nome de FRANCISCO DE SOUZA NETO relativo ao mesmo lote; (iii) qual a situação atual do lote, com indicação de eventual sobreposição de cadastros; e (iv) se houve compromisso de destinação de outro terreno ao autor, conforme alegado na contestação. VI – CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, §§ 2º e 3º, do CPC, fixa-se o seguinte calendário: a) Prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes juntem documentos complementares e indiquem o rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) testemunhas cada, sob pena de preclusão; b) Prazo de 15 (quinze) dias para resposta da SEMDUH ao ofício a ser expedido; c) Após o retorno das informações e da juntada de documentos, venham os autos conclusos para designação de data da audiência de instrução e julgamento. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu COSME CONCEIÇÃO SOUSA; 2. AFASTO a arguição de inadequação da via eleita; 3. DETERMINO a citação de FRANCISCO DE SOUZA NETO para integrar a lide como litisconsorte passivo, nos termos do item II.3 desta decisão, devendo o réu COSME CONCEIÇÃO SOUSA informar o endereço de Francisco no prazo de 5 (cinco) dias; 4. SUSPENDO o prazo para as demais providências do item VI até a efetiva integração de FRANCISCO DE SOUZA NETO ao processo e o decurso do prazo de sua contestação; 5. Após a citação de FRANCISCO e transcorrido o prazo de contestação: FIXAREI definitivamente os pontos controvertidos (item III desta decisão servirá de base), DISTRIBUIREI o ônus da prova e DESIGNAREI audiência de instrução e julgamento; 6. DETERMINO desde já a expedição de ofício à SEMDUH/Prefeitura Municipal de Oiapoque, nos termos do item V, alínea 'd', podendo as informações ser aguardadas para a audiência de instrução; 7. Reservo a faculdade de determinação de inspeção judicial in loco, caso necessária à individualização do imóvel. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 2 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque