Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027645-80.2016.8.03.0001.
AUTOR: IARANY JOSE DO NASCIMENTO SILVA, LEONARDO ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: MINERACAO CASSITAN LTDA, RONALDO MACHADO CORREA, IVO CHANEIKO DECISÃO 1 - Proceda-se a desabilitação da Defensoria Pública, relativa a assistência de Ronaldo Machado Correa. 2 - Proceda-se a inclusão dos litisconsortes passivos indicados pela parte autora (ID 17365415), conforme transcrevo abaixo: -Sócio - SAMUEL ASSAYAG HANAN, brasileiro, casado. engenheiro, portador da cédula de identidade RG n° 23.549.689-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 199.540.857-34. residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na rua Funchal, 129, 3' andar-3A, Vila Olimpia, CEP 04551- 060, doravante denominado "SAMUEL"; -Sócio - Administrador (b) MARCELO FALCONE HANAN, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n° 28.027.412-9 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n° 275.046.398-00, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, com escritório na Rua Funchal, 129, 3° andar. Vila Olimpia, CEP 04551- 060, doravante denominado "MARCELO"; -Sócio - Administrador (c) DANIEL FALCONE HANAN, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG no 28.027.411-7 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob Cria0 15-303.585.758-00. residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo Conte escritório na Rua Funchal. 129, 3° andar. Vila Olimpia, CEP 04551-060, doravante denominado "DANIEL'". 3 - Em seguida,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 4 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referente às consultas de endereço do réu Ronaldo Machado Corrêa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel. 5 - Com a comprovação do pagamento das custas, proceda-se as consultas respectivas. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.