Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038006-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: A S DE SANTANA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 05/09/2018 pelo MUNICIPIO DE MACAPÁ contra A S DE SANTANA LTDA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. O despacho de citação foi proferido em 10/09/2018 (ID 11457272). Ante as tentativas infrutíferas de citação pessoal da executada e localização de bens penhoráveis, foi determinada a citação por edital, o qual foi publicado em 12/07/2021 (ID 11457476), com término do prazo em 10/08/2021 (ID 11457478). O feito seguiu, sem a localização de bens ou da executada, o que, após diversas diligências, levou os autos à conclusão. Manifestação da parte exequente em ID 18354644, pelo afastamento da prescrição. A parte executada se manifestou em ID 23692839, pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria a ser apreciada diz respeito à prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC. A contagem do prazo prescricional em Execuções Fiscais, nos termos da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ), verifica-se da seguinte forma. O despacho de citação, proferido em 10/09/2018, interrompeu a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, vigente à época. A contagem da prescrição intercorrente, dessa forma, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A partir dessa ciência, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos por 1 (um) ano. Na presente Execução Fiscal, a fazenda pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação/localização de bens em 01/11/2018 (ID 11457407). Dessa forma, houve o início da suspensão processual de um ano em 01/11/2018. Em 01/11/2019, ocorreu o fim da suspensão e início automático do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos (após o decurso de um ano de suspensão). Iniciado o prazo prescricional de 5 anos em 01/11/2019, não se verificou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva efetiva da prescrição. O edital de citação (publicado em 12/07/2021 e prazo finalizado em 10/08/2021) foi expedido no curso do prazo prescricional intercorrente. Pelo acima referido entendimento do STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Considerando que a citação por edital não culminou no comparecimento do executado nem na efetiva constrição de bens, não sendo, portanto, efetiva, o curso prescricional seguiu inalterado. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou em 01/11/2024 (01/11/2019 + 5 anos), devendo ser extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da Execução Fiscal e a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Em consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a prescrição intercorrente não importa em sucumbência dos pedidos da execução. Sem custas, em vista da imunidade do ente municipal. Proceda-se à imediata exclusão de todas restrições efetuadas nos autos em nome da executada (CNIB, Sisbajud, Renajud, Sniper, Serasajud e demais eventualmente existentes). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.