Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011929-32.2024.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/central.garantias Número do Classe processual: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ INVESTIGADO: VILSON ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA SENTENÇA Ao investigado VILSON ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preencher os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 28-A do CPP, foi designada audiência preliminar, ocasião em que o investigado, assistido por defensor constituído, aceitou a proposta, comprometendo-se ao cumprimento das condições estabelecidas, conforme decisão de ID 26070028. Foi informado o cumprimento do ANPP pelo beneficiário, conforme decisão juntada em ID 26070022. Ao término do período de prova, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela extinção da punibilidade em ID 26207060.
Ante o exposto, cumpridas as condições estabelecidas, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal, declarar, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de VILSON ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Garantias de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.