Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Em razão da nova organização judiciária que especializou a competência para matéria de Fazenda Pública, conforme dispõem as Leis Complementares nº 170 e 172/2025, as Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e os estudos constantes no Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública competentes. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA DECISÃO A presente execução fiscal foi extinta por sentença (ID 14409539), confirmada em segundo grau (ID 24465204), com trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2025. Considerando que inexistem providências remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
05/02/2026, 12:53
Arquivamento
05/02/2026, 08:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/01/2026, 15:55
Incompetência
27/01/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:28
Recebimento
31/10/2025, 10:15
Documento
31/10/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal com expressa advertência de extinção. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula por ausência de citação válida da parte executada; e (ii) é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 485 do CPC, diante da suposta incompatibilidade com o art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito decorreu da inércia do Município, mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico, realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, considerada válida pelo STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de extinção do processo executivo fiscal por abandono, desde que atendidos os requisitos legais, afastando a alegada incompatibilidade com a Lei nº 6.830/80. 5. A ausência de citação da parte executada não descaracteriza o abandono processual da exequente, pois o impulso do feito dependia da atuação do Município, que foi regularmente intimado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp nº 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017; TJAP, APL nº 0029778-32.2015.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mario Mazurek, j. 23.07.2020.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal com expressa advertência de extinção. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula por ausência de citação válida da parte executada; e (ii) é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 485 do CPC, diante da suposta incompatibilidade com o art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito decorreu da inércia do Município, mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico, realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, considerada válida pelo STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de extinção do processo executivo fiscal por abandono, desde que atendidos os requisitos legais, afastando a alegada incompatibilidade com a Lei nº 6.830/80. 5. A ausência de citação da parte executada não descaracteriza o abandono processual da exequente, pois o impulso do feito dependia da atuação do Município, que foi regularmente intimado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp nº 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017; TJAP, APL nº 0029778-32.2015.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Mario Mazurek, j. 23.07.2020.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2025, 09:17
Outras Decisões
29/04/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:27
Publicação
03/03/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA DECISÃO A parte Exequente interpôs recurso no Id 15544146, portanto, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada, por DJE, caso queira, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2024. LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:00
Publicação
17/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA DECISÃO A parte Exequente interpôs recurso no Id 15544146, portanto, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada, por DJE, caso queira, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2024. LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
16/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:42
Petição (Apelação)
16/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Confirmada
03/09/2024, 16:04
Publicação
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054403-23.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: REFRIGERACAO FRIO NUNES LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Macapá contra Refrigeração Frio Nunes Ltda. O feito estava tramitando com várias tentativas infrutíferas de citação. A citação ocorreu somente no Id 12390318, conforme juntada do AR, em 12/01/2024. Contudo, a parte Ré não apresentou defesa. Determinada a intimação da parte exequente (Id 123902670), esta não se manifestou (Id 12390498). Em decisão proferida no Id 12390324: "Não foi promovido o regular andamento do processo pela parte autora, em relação à decisão de Ordem 101 (Id 123902670), conforme certidão exarada à Ordem 104 (Id 12390498). Assim, aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta (30) dias. Permanecendo inerte, intime-se pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento." O processo está paralisado desde maio sem que o exequente providenciasse as determinações judiciais. E, em se tratando de execução não embargada, ainda que o executado tenha sido citado, não é necessária a aplicação da Súmula 240 do STJ. Colaciono abaixo o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) Portanto, não havendo necessidade de requerimento da parte executada, constato que não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação, por notificação eletrônica, do procurador judicial, por duas vezes, para impulsão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Observe-se que era de incumbência da parte Exequente promover diligências para o devido prosseguimento do feito. Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após, transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de agosto de 2024. LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
30/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2024, 11:50
Abandono da causa
26/08/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:30
Movimentação processual
26/08/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:56
Decurso de Prazo
29/07/2024, 12:43
Confirmada
20/07/2024, 00:01
Expedida/Certificada
09/07/2024, 13:08
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:07
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 20:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/06/2024, 20:32
Confirmada
19/05/2024, 06:01
Expedida/certificada
09/05/2024, 09:30
Outras Decisões
06/05/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:58
Confirmada
10/03/2024, 06:01
Expedida/certificada
29/02/2024, 08:41
Outras Decisões
27/02/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Carta)
18/12/2023, 07:36
Outras Decisões
13/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 10:04
Confirmada
14/10/2023, 06:01
Expedida/certificada
04/10/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 10:24
Outras Decisões
29/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:20
Confirmada
27/07/2023, 06:01
Expedida/certificada
17/07/2023, 10:45
Outras Decisões
13/07/2023, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 11:41
Outras Decisões
25/05/2023, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:15
Confirmada
30/04/2023, 06:01
Expedida/certificada
20/04/2023, 10:06
Outras Decisões
17/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 12:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 11:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação