Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023560-02.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ
EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Diante do informado pelo Juízo de Precatórios, proceda-se a Secretaria do Juízo a regularização da situação apresentada, com posterior expedição de novo Ofício Requisitório com ajustes/correções apontadas. Proceda-se conforme a necessidade. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
07/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:11
Confirmada
24/03/2026, 10:21
Petição (Petição inicial)
17/03/2026, 10:59
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:11
Publicação
11/03/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ
EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26994900) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023560-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Paridade Salarial]
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ
EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26994900) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023560-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Paridade Salarial]
10/03/2026, 00:00
Documento
09/03/2026, 09:10
Documento (Certidão)
09/03/2026, 08:29
Expedida/Certificada
09/03/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:29
Documento
09/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:44
Petição (Petição inicial)
05/02/2026, 12:09
Outras Decisões
05/02/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:02
Documento (Certidão)
03/02/2026, 12:02
Definitivo
03/12/2025, 09:56
Documento
01/12/2025, 08:49
Preparada para Envio
01/12/2025, 08:48
Documento
01/12/2025, 08:48
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:09
Petição (Petição inicial)
27/11/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ
EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, deixo de expedir o Precatório, uma vez que não consta os dados bancários da parte autora que, assim como os dados bancários do advogado habilitado, são obrigatórios para inserção no Sistema de Gerenciamento no momento da expedição do Ofício Requisitório, conforme § 4º do Art. 5º da Resolução 303/2019 - CNJ. Pelo exposto, intimarei a Reclamante para que proceda a juntada das referidas informações, em 05 dias. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023560-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Paridade Salarial]
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
25/11/2025, 16:53
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:00
Outras Decisões
20/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
18/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:09
Confirmada
07/10/2025, 01:42
Petição (Petição inicial)
29/09/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023560-02.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ
EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (#), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentados, contenham as informações necessárias à expedição do Ofício Requisitório e RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório. Sanadas as inconsistências: 2) Expedir PRECATÓRIO de natureza alimentar, no valor de R$ 104.351,26; 3) Expedir PRECATÓRIO de natureza alimentar, em nome da advogada, Dra. Maria de Lourdes Bitencourt da Silva, OAB/AP Nº 713-B, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.435,13. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 26 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 09:15
Expedição de precatório/rpv
26/09/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:04
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:08
Confirmada
06/09/2025, 00:02
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:30
Outras Decisões
25/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:22
Petição (Petição inicial)
22/08/2025, 16:12
Petição (Petição inicial)
21/08/2025, 12:40
Publicação
21/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023560-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Paridade Salarial] CRIANÇA/ADOLESCENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ CRIANÇA/ADOLESCENTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
20/08/2025, 16:44
Petição (Petição inicial)
20/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:06
Remessa
07/08/2025, 10:42
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:42
Recebimento
05/08/2025, 20:37
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 20:37
Outras Decisões
31/07/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 09:49
Confirmada
22/07/2025, 00:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 15:04
Publicação
14/07/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023560-02.2023.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) CRIANÇA/ADOLESCENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ CRIANÇA/ADOLESCENTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Em petição de ordem nº 18445300, protocolado pela Procuradoria da MACAPAPREV, há pedido de reconsideração da decisão de ordem nº 18274394, a qual, aplicou multa pessoal a Sra. Janayna Gomes da Silva Ramos, DiretoraPresidente da MACAPAPREV. Justificando que: “Ademais, cabe ressaltar que a tramitação do processo administrativo foi conduzida de maneira célere, conforme histórico constante no sistema. Todavia, é importante registrar que, entre o final de 2024 e o início de 2025, houve uma transição de gestão na Instituição Previdenciária, o que, embora não tenha comprometido a celeridade do processo, demandou ajustes administrativos para garantir a correta execução da ordem judicial.”, requerendo ao final o afastamento da multa aplicada. Compulsando os autos, constato que o atraso na prestação das informações deu-se, dentre outros motivos, pela situação peculiar da MACAPAPREV com a mudança da gestão. Assim, ponderando as informações acima expostas e, que se encontram nos autos as informações solicitadas (#18445297 e anexos), entendo não haver deliberada intenção do não atendimento aos pedidos deste Juízo. Advertindo-o de que, situação análoga deve ser imediatamente comunicada ao Juízo, evitando diligências desnecessárias que tumultuam o bom andamento processual, gerando atraso considerável na solução da lide. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ordem nº 18445300 para excluir a aplicação da multa. Em razão da apresentação de comprovação da obrigação de fazer, prossiga-se com a obrigação de pagar nos termos da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ: “12.2 – Nos casos em que a parte reclamante tiver advogado constituído, intimá-lo para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a respectiva memória de cálculo e as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e, se for o caso, se manifeste sobre eventual renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV, discriminando na planilha os valores referentes à Contribuição Previdenciária e/ou Imposto de Renda.” Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá