Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035631-46.2020.8.03.0001.
APELANTE: RUAN DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - AP3305-A
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ALCIDES AMARAL PINGARILHO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179-A, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra o v. Acórdão proferido pela Câmara Única desta Egrégia Corte de Justiça (ID. 2511977), que, à unanimidade, conheceu da apelação cível e, no mérito, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Embargado/Apelante. Do Acórdão (ID. 2367539): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o recorrente ao pagamento de R$14.120,00 a título de danos morais por suposto erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o médico que presta serviços pelo SUS pode ser demandado diretamente em ação de indenização por erro médico; e (ii) verificar se há ilegitimidade passiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, cabendo ação direta contra a Administração Pública, e não contra o agente público individual, salvo para fins de ação regressiva em caso de dolo ou culpa. 4. Conforme tese fixada no Tema 940 do STF, a ação indenizatória por danos causados por agentes públicos deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo. 5. O atendimento realizado pelo recorrente deu-se no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando-o como agente público no exercício de função delegada, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do ente público. 6. A legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Estado ou a entidade prestadora do serviço público, sendo inviável o prosseguimento da ação em face do médico responsável pelo procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O médico que presta atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exerce função pública delegada e não pode ser demandado diretamente em ação de indenização por erro médico, cabendo a legitimidade passiva ao ente público responsável ou à entidade prestadora do serviço. 2. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente público e do nexo causal, sendo assegurado ao ente público o direito de regresso em caso de dolo ou culpa do agente. —------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Tema 940, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017. Em suas razões recursais (ID. 2541950), sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao reconhecer o pedido de ilegitimidade do Embargante/Réu, porém, sem determinar o retorno dos autos Juízo de origem para inclusão do Estado do Amapá como Réu e devido prosseguimento do feito, uma vez que a lide encontra-se instruída e com os documentos necessários para o Juízo a quo proferir sentença de mérito. Dessa maneira, requer o conhecimento e, no mérito, o acolhimento dos Embargos de Declaração. Em contrarrazões (ID. 2831980), o Embargado/São Camilo argumenta que o Embargante neste momento processual requer a inclusão do Estado do Amapá na presente ação, no entanto, caberá ao Autor ajuizar uma nova ação em desfavor do Estado do Amapá, eis que este não foi incluído no processo no momento oportuno. Por isso, requer a rejeição dos aclaratórios. Sem contrarrazões do Embargado/ALCIDES AMARAL PINGARILHO. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos Embargos de Declaração MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já apreciada. Constata-se dos autos que o Estado não integrou, em nenhum momento, o triângulo processual, tampouco participou da fase de instrução. Ademais, o Embargado/Apelado/Autor não interpôs recurso contra a sentença (ID. 2240734) no que se refere à legitimidade da parte. Diante disso, não se mostra cabível a remessa dos autos ao juízo de origem para nova prolação de sentença. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O recurso traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência, sob alegação de omissão quanto à legitimidade passiva do Estado e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença. 2. Verifica-se que o Estado não integrou o triângulo processual, tampouco participou da fase de instrução, inexistindo, portanto, omissão ou contradição quanto a esse ponto. Ademais, o autor não interpôs recurso contra a sentença no tocante à legitimidade da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5. Ausência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. —----------------------- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 14/11/2025 a 20/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 25 de novembro de 2025.