Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000105-24.2011.8.03.0004.
REQUERENTE: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: JOAO PAULO CAMBRAIA DE CASTRO DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desarquivamento e de adoção de providências formulado por MARINETE CAMBRAIA BENÍCIO DIAS, advogada que atua em causa própria, nos autos do cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria ocorrido levantamento indevido de valores referentes a honorários advocatícios, em razão de expedição equivocada de alvará judicial, posteriormente cancelado, mas cujo valor teria sido sacado por terceiro advogado, conforme documentos juntados (ID 26111506 e seguintes). Sustenta a requerente que o alvará inicialmente expedido em nome de terceiro foi reconhecido como erro material pelo juízo, tendo sido cancelado e substituído por novo alvará em seu favor. Afirma, contudo, que, ao tentar proceder ao levantamento, foi informada de que os valores já haviam sido integralmente sacados, motivo pelo qual requer providências no bojo deste feito, com fundamento nos arts. 77, 79, 80, 139, IV, 497 e 537 do CPC, além dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. É o necessário a relatar. Decido. II. Embora a situação narrada seja grave e mereça a devida apuração, o pedido não comporta acolhimento no âmbito deste cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita. O cumprimento de sentença possui limites objetivos bem definidos, destinando-se exclusivamente à execução do título judicial formado nos autos, nos exatos termos do que foi decidido na sentença transitada em julgado. Não se presta, portanto, à apuração de fatos supervenientes autônomos, tampouco à formação de novo título judicial fundado em alegada conduta ilícita praticada por terceiro, ainda que relacionada, em alguma medida, a ato processual ocorrido no feito. No caso concreto, o que se pretende discutir não é o descumprimento do título judicial, mas sim a responsabilidade pelo levantamento de valores supostamente indevido, ocorrido após a expedição de alvará posteriormente cancelado. Tal controvérsia envolve: 1) apuração de fatos novos; 2) análise de eventual culpa ou dolo; 3) contraditório pleno entre as partes envolvidas; 4) possível produção de prova documental e testemunhal. Esses elementos extrapolam os estreitos limites do cumprimento de sentença, não sendo juridicamente possível transformar este feito executivo em sucedâneo de ação de repetição de indébito, indenizatória ou de responsabilização civil, sob pena de violação ao devido processo legal. Os dispositivos legais invocados pela requerente (arts. 77, 79, 80, 139, IV, 497 e 537 do CPC) não afastam essa conclusão, pois as medidas coercitivas, sancionatórias ou de tutela específica pressupõem a existência de obrigação previamente reconhecida em título judicial, o que inexiste em relação ao alegado levantamento indevido, sobretudo envolvendo terceiro que não figura como executado no título. Ressalte-se que eventual reconhecimento de erro material na expedição do alvará, por si só, não autoriza a imposição imediata de dever de restituição, sem a instauração de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nada impede, por outro lado, que a parte interessada busque a tutela jurisdicional adequada em ação autônoma, ocasião em que a questão poderá ser devidamente apreciada, inclusive quanto à eventual responsabilidade civil, sem prejuízo das providências administrativas ou disciplinares que entender cabíveis. III.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, por inadequação da via eleita, porquanto o cumprimento de sentença não comporta a apuração de fato superveniente autônomo nem a imposição de obrigação de restituição de valores sem título judicial prévio. Ressalvo expressamente à requerente o direito de deduzir sua pretensão em ação própria, pelos meios processuais adequados. Mantenha-se o feito arquivado, após as anotações necessárias. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.