Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005856-36.2024.8.03.0002.
APELANTE: LUCAS MARTIM LIMA
APELADO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A RELATÓRIO LUCAS MARTIM LIMA, por defensor público, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em que litiga com BANCO BMG S.A. Na origem o autor alegou não ter recebido cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tampouco ter sido informado de forma clara quanto à natureza da contratação, sustentando vício de consentimento, em especial diante de sua condição de idoso, hipervulnerável e de baixa escolaridade. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a conversão da avença em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, com fundamento na suficiência do termo de adesão e da transferência dos valores. Aplicou a Súmula 25 do TJAP e afastou a tese de vício de consentimento. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Nas razões, o apelante suscitou, em preliminar, cerceamento de defesa, porquanto o juízo deixou de apreciar o pedido expresso de produção de provas documental, pericial e testemunhal em atenção ao despacho judicial de especificação. Sustentou, ainda, a ausência de termo de consentimento esclarecido e de prova de envio do cartão e faturas, o que configura deficiência informacional. No mérito, pleiteou a conversão da contratação em empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de dialeticidade, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato, a inexistência de falha informacional e a improcedência dos pedidos. De forma subsidiária, requereu que eventual restituição seja limitada à forma simples por ausência de má-fé. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o juízo julgou antecipadamente o mérito sem apreciar os pedidos de produção probatória. Ocorre que o magistrado sentenciante enfrentou expressamente a questão probatória na sentença, consignando que "a hipótese é de julgamento antecipado do pedido, visto que não há a necessidade de produção de outras provas", justificando que "a prova perícia grafotécnica é prescindível para a resolução do mérito" diante da confissão do autor sobre a utilização do produto. A jurisprudência do STJ é pacífica, conforme se pode ver abaixo: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). No caso, os autos contêm prova documental suficiente: o termo de adesão assinado, os comprovantes de transferência bancária e a utilização do produto por 5 (cinco anos) sem questionamento. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado "quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O recurso de apelação genérico, que se limita a reproduzir os argumentos lançados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida que embasaram a improcedência do pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito extrínseco relativo à regularidade formal. Todavia, havendo correlação manifesta entre a reiteração dos argumentos e os elementos que fundamentam o pedido de improcedência, não há violação ao princípio da dialeticidade, porque neste caso integra a essência da pretensão recursal a análise entre a causa de pedir e o julgamento proferido, ainda que o primeiro seja em parte repetição da inicial. Afasto, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito com RMC diante do alegado déficit informacional; (ii) o pedido de conversão para empréstimo consignado; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) o dano moral. A relação é inequivocamente consumerista, aplicando-se o CDC conforme a Súmula 297/STJ. Tratando-se de consumidor idoso, reconhece-se sua hipervulnerabilidade, que impõe ônus informacional reforçado ao fornecedor, sem, contudo, presumir automaticamente a nulidade dos contratos celebrados. A Súmula 25 do TJAP estabelece, verbis: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova". No caso concreto, o conjunto probatório revela a regularidade da contratação por meio de múltiplos elementos convergentes. O autor assinou termo de adesão ao cartão de crédito consignado com expressa autorização para descontos em folha de pagamento, documento que demonstra sua anuência formal com a modalidade. Ademais, se comprovou que houve transferência efetiva de valores no montante de R$3.250,00 para conta bancária de exclusiva titularidade, seguida de utilização do produto na modalidade “tele saque”, fato expressamente confessado pelo autor. A aquiescência temporal se revelou pelo uso continuado por cinco anos consecutivos (2019-2024) sem questionamento administrativo ou judicial, evidenciando conhecimento e concordância com a sistemática operacional. Por fim, a capacidade civil plena se comprovou pela assinatura em declaração de hipossuficiência e demais atos processuais, afastando alegações de vulnerabilidade cognitiva ou vício de discernimento que pudessem comprometer a validade da manifestação de vontade. Esses elementos compõem quadro probatório robusto para concluir que houve ciência inequívoca sobre a natureza do produto contratado. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a demonstração do conhecimento pode ocorrer por diversos meios probatórios, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP), que fixou a tese segundo a qual é lícita a contratação desde que comprovada a ciência "por outros meios incontestes de prova". Nesse sentido, os seguintes os precedentes desta Corte: "Demonstrado através do instrumento contratual que o consumidor tinha pleno conhecimento não somente da modalidade do empréstimo contratado, como das condições da operação, não há que se falar em ilegalidade do contrato" (APELAÇÃO. Processo nº 0024953-40.2018.8.03.0001, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Plenário Virtual, período entre 24.06.2022 a 30.06.2022). "Havendo indicação no documento das características do produto contratado, inclusive de que o valor consignado se limitaria ao valor mínimo da fatura mensal, e constando a assinatura do Agravante em todas as folhas do documento, comprovada a ciência inequívoca" (AGRAVO INTERNO. Processo nº 0056714-26.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 15.09.2022). Na hipótese em análise, múltiplos elementos convergem para demonstrar a ciência inequívoca, aplicando-se integralmente a tese fixada no Tema 14/TJAP. Estabelecida a validade da contratação, cumpre analisar a pretensão de conversão para empréstimo consignado. O cartão de crédito consignado com reserva de margem constitui produto financeiro híbrido e legítimo, diverso do empréstimo consignado tradicional. Enquanto o empréstimo consignado se caracteriza por valor fixo, parcelas predeterminadas e prazo certo para quitação, o cartão RMC oferece linha de crédito rotativo, com desconto mínimo mensal e possibilidade de utilização flexível conforme a necessidade do consumidor. A pretensão de conversão automática para empréstimo consignado não encontra amparo legal quando o acervo probatório demonstra que o consumidor tinha conhecimento da modalidade contratada e dela se utilizou efetivamente. Precedente desta Corte reconhece que "o crédito é disponibilizado e a parte utiliza ou não, conforme seu critério" (APELAÇÃO. Processo nº 0007573-04.2018.8.03.0001, Des. Rel. CARLOS TORK, j. em 06.09.2022). Ainda que se defira a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, demonstrando: (i) a formalização contratual regular; (ii) a disponibilização dos valores na conta do consumidor; (iii) a utilização efetiva do produto; e (iv) a regularidade dos descontos conforme pactuado. A inversão não autoriza presunção absoluta de ilicitude quando o material probatório aponta regularidade contratual, nem dispensa a análise de verossimilhança das alegações. Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos derivaram de relação contratual válida e efetivamente utilizada pelo consumidor durante período prolongado. Não se configurou ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, caracterizando o quadro mero dissabor próprio de conflitos contratuais bancários, sem repercussão indenizável na esfera dos direitos da personalidade. No que tange à repetição do indébito, afastada a ilicitude da cobrança, não subsiste repetição de valores. A utilização efetiva do produto e a validade contratual obstam qualquer restituição, seja simples ou em dobro. A sentença apreciou adequadamente o acervo probatório e alinhou-se à orientação jurisprudencial predominante sobre cartão de crédito consignado, observando a tese firmada no Tema 14/TJAP e os princípios norteadores das relações de consumo.
Diante do exposto, NEGO provimento à apelação interposta por LUCAS MARTIM LIMA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, formulado por consumidor idoso em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) observância do princípio da dialeticidade no recurso de apelação; (iii) realização da contratação de cartão de crédito com RMC com ciência inequívoca do consumidor; e (iv) cabimento da restituição em dobro e de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito se justifica diante da suficiência probatória constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa. 4. A apelação, ainda que reitere argumentos da petição inicial, impugna os fundamentos da sentença, afastando a alegada inobservância do princípio da dialeticidade. 5. A contratação do cartão consignado com reserva de margem restou comprovada por diversos meios: assinatura de termo de adesão, transferência de valores à conta do consumidor, utilização efetiva do produto por cinco anos e ausência de impugnação anterior. 6. A prova documental é robusta e demonstra ciência do consumidor sobre a natureza contratada, nos termos do Tema 14/TJAP e da Súmula 25/TJAP. 7. A pretensão de conversão para empréstimo consignado tradicional não prospera quando comprovada a regularidade e a ciência sobre o produto contratado. 8. A existência de contratação válida e uso prolongado do produto afastam a ocorrência de danos morais ou a devolução de valores pagos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023; TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); TJAP, Apelação nº 0024953-40.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 30.06.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 47, de 12/09/2025 a 18/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 24 de setembro de 2025.