Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2126855/AP (2022/0120712-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTO & PORTO LTDA
ADVOGADO: ALINE COELHO BARBOSA - AP001211
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: NATHALIA CARVALHO RODRIGUES - CE032616
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PORTO & PORTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 632): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. NULIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Diante da prova de que houve sucessão empresarial, mostra-se cabível o redirecionamento da execução, visando responsabilizar solidariamente empresa familiar que possui o mesmo endereço e o mesmo nome da empresa inativa que deixou de recolher os tributos declarados e não pagos; 2) A alegação de nulidades nas Certidões de Dívida Ativa deve ser afastada se já houve decisão nos autos com trânsito em julgado sobre o mesmos temas; 3) Verificando-se a existência de duas CD As que fazem referência ao mesmo procedimento administrativo, mas apenas uma traz a especificação dos tributos, meses e valores cobrados, esta deve prevalecer, afastando-se da cobrança daquela que não atende aos requisitos legais para a cobrança; 4) A alegação de prescrição de Certidões de Dívida Ativa não deve ser reapreciada se já houve manifestação judicial com trânsito em julgado sobre estas alegações em outras fases processuais; 5) Descabe a elevação dos honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau de jurisdição, se a majoração, observando as características da lide e o contido do art. 85 do CPC e diante do valor elevado do processo executivo, pode representar valor exacerbado a ser suportado pela parte executada. 6) Recurso do Estado do Amapá não provido. Recurso da empresa executada parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 725). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta contrariedade aos arts. 2º, § 5º, III, 8º e 11 da Lei 6.830/1980, aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, aos arts. 133, I, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Alega nulidade absoluta por falta de citação do redirecionamento da execução fiscal e argumenta que a intimação da penhora não supriu essa nulidade. Impugna a legalidade da penhora sobre o faturamento e sustenta que a mera existência de grupo econômico familiar não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que as certidões de dívida ativa (CDAs) apresentavam incorreções, como a ausência na indicação da origem e da natureza do crédito tributário, além de englobarem diversos exercícios em um só valor sem discriminar o período a que se refere. Afirma que não houve comprovação da responsabilidade tributária por sucessão, contestando a aplicação do art. 133, I do CTN. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.004). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se manifestou (fls. 636/642): No que diz respeito à apelação da empresa PORTO E PORTO LTDA, consigno que o processo de execução fiscal transcorria normalmente, quando em dado momento, uma vez determinada a penhora no faturamento da empresa executiva C J S PORTO, informou-se que a empresa estava inativa e que a intimação procedida na pessoa de PORTO E PORTO LTDA era inválida porque esta não integrava a relação processual. Porém, diante dos indícios de sucessão empresarial fraudulenta, é cabível o redirecionamento da execução, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade, desde que provado o interesse comum entre as empresas, implicando em caso de responsabilidade solidária. No mesmo sentido, diante do comparecimento pessoal da apelante encontra-se suprida a alegação de nulidade. Considere-se, ainda, a oportunidade de a pretendida nulidade ser reapreciada em recursos a outras instâncias decisórias, como sucedeu no caso dos autos em que a alegação de nulidade pelo direcionamento direito, recebeu a devida análise. [...] Ademais, importa registrar a falta de comprovação de prejuízo para a defesa da ré que, diante da intimação para proceder à penhora do faturamento da empresa, podia atender determinação pagando o débito, indicando bens à penhora ou se defendendo dos fatos alegados, como ocorreu. Sobreleva ressaltar que, consoante o disposto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (caput e inciso III). Assim sendo, quanto à exigência de menção expressa sobre o prazo para apresentar embargos, tal requisito não consta da lei de regência, sendo inaplicável ao caso o CPC e mesmo eventual entendimento jurisprudencial em sentido diverso, uma vez que não se trata de precedente qualificado e de observância obrigatória. [...] Nesse contexto, em face da sucessão fraudulenta operada pela empresa Porto e Porto LTDA, há que se reconhecer que, já havendo diversas tentativas de penhora de bens e indeferimento de penhora de faturamento em relação ao patrimônio da empresa sucedida, não se mostra ilegal a decisão que determina a penhora direta no faturamento da empresa sucessora, em razão de ambas constituírem parte do grupo econômico familiar. Considere-se ainda o fato de a empresa apelante não formular qualquer pedido referente à discussão sobre formas de pagamento do débito ou indicar bens passíveis de penhora, o que, se fosse feito, certamente teria obstada a penhora direta. Assim, reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta deve ocorrer o redirecionamento da execução, o que implica dizer que os atos anteriores não se encontram maculados nem há necessidade de reiterá-los. Em consequência, o processo continua no estado em que se encontrava antes do redirecionamento, não havendo nulidade pela não comprovação da inexistência de bens, pois a empresa sucedida não possuía bens e a atividade empresarial foi transferida à sucessora. No mesmo sentido, a alegação de vícios nas CD As se baseia na inexistência de pressupostos referentes à origem, natureza e especificações dos créditos. Registro que não há por parte da empresa apelante discussão sobre a inexistência dos atos geradores ou mesmo sobre a ocorrência de pagamento dos valores dos tributos. A irresignação se baseia, em resumo, na alegação de inexistência de requisitos legais ou em supostas irregularidades na confecção dos títulos executivos (CDAs). De certo, como bem ressaltou a decisão recorrida, já houve manifestação judicial sobre estes temas, com incidência de coisa julgada, como se vê no caso da decisão proferida na execução de pré-executividade (fls. 52 e 53 da virtualização dos autos, juntada no mov. 234). Contra essa decisão interpôs-se agravo de instrumento (processo 1099/2010), ao qual se deu provimento parcial apenas para reconhecer a prescrição incidente sobre as CD As 152, 154 e 157. Conforme se verifica da decisão de pré-executividade, já se apreciou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida ativa n° 151 e 156. Reconheceu-se que a CDA 151 e todas as demais (exceto a 152, 154 e 157) não estavam prescritas e determinou-se o prosseguimento da execução. Diante da necessidade de dilação probatória, não se decidiu sobre a alegada duplicidade na cobrança das CDAs 153 e 156. Quanto à suposta cobrança repetida, decorrentes da referência ao mesmo espelho de notificação n° 2008000577, tenho que a CDA 156 deve ser afastada do processo de execução, porque não preenche os requisitos legais para a cobrança por não ter especificado o crédito. De seu turno, a CDA 153 apresenta o mesmo número de espelho (2008000577) e refere-se à cobrança de ICMS incidentes nos meses 6, 7, 8 e 12 de 2007 e, portanto, deve prevalecer por estar devidamente especificada a incidência dos tributos. Assim, considerando que a decisão da exceção de pré-executividade e a decisão do agravo 1099/2010 não apreciaram a alegação de duplicidade por demandar dilação probatória, neste momento, após a instrução dos embargos à execução, tem-se a oportunidade adequada para proferir a decisão. Diante da decisão do juízo singular, a sentença comporta, neste ponto, parcial reforma para se afastar a cobrança da CDA 156/2009, considerando que a especificação do crédito referente ao espelho 2008000577 refere-se à CDA 153 (fl. 30 da virtualização do mov. 234). Quanto à legitimidade passiva da apelante, forçoso reconhecer que, de fato, há indícios suficientes para a caracterização da sucessão empresarial, que, da forma como ocorreu, representa fraude à execução. Assim, a sucessão empresarial, para eximir a empresa sucedida do pagamento de tributos, implica em responsabilização solidária da empresa sucessora, diante da existência de grupo econômico, exploração da mesma atividade, similaridade na razão social das empresas, coincidência entre as sedes da matriz e a filial das empresas e sócios da mesma família. [...] Nesse passo, reconhecida a sucessão empresarial, estão preenchidos os requisitos do art. 133 do CTN, notadamente pela existência de grupo econômico e das características acima apresentadas, especialmente a ocorrência de mesmo objeto social, mesmo endereço e mesmo nome comercial, além de as empresas possuírem participação societária da mesma família. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela executada Porto e Porto LTDA, apenas para afastar do executivo fiscal a cobrança da CDA 156/2009 e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado do Amapá. Em face da sucumbência recursal dos apelantes, mantenho o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos da sentença singular. Como se vê, o Tribunal a quo asseverou que não ocorreu nulidade por falta de citação do redirecionamento da execução fiscal, que as CDAs não apresentavam vícios de legalidade e que houve comprovação da responsabilidade tributária por sucessão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES