Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024739-06.2005.8.03.0001.
EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ROSIVALDO MARCAL ALVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (cheque) proposta por GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROSIVALDO MARÇAL ALVES, tendo a petição inicial sido firmada em 07/03/2005, com crédito então indicado em R$ 1.681,94 (valor atribuído à causa e declarado como “valor atualizado até a presente data” na peça inaugural). Consta, ainda, planilha de atualização do débito datada de 15/12/2022, apontando o montante de R$ 26.178,25. No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências de pesquisa patrimonial e tentativa de constrição, com destaque para: (i) pesquisas antigas via SISBACEN-JUD/BACENJUD (2006/2007) com resultado negativo; (ii) requerimentos e reiterações voltados a consulta de veículos junto ao DETRAN, com decisão de 09/04/2007 ressaltando ser ônus da exequente a busca/indicação de bens penhoráveis e determinando suspensão por 30 dias para indicação de bens; (iii) consulta ao RENAJUD em 2013 com resultado negativo, e, em 2021, resultado com identificação de veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6, placa NEM8789, com anotação de alienação fiduciária, além de registro de envio de solicitação de restrição; (iv) inclusão do executado no SERASAJUD (deferida com fundamento no art. 782, §3º, do CPC), ocasião em que também foi determinada a remessa ao arquivo com fundamento no art. 921 do CPC, consignando-se a antiguidade da execução e a ausência de êxito na localização de bens penhoráveis; (v) resultados do INFOJUD em 2021 indicando “não consta declaração entregue” para DIRPF 2019 e 2020, e nova consulta deferida em 29/09/2025, com certidão posterior de que a consulta foi realizada e localizadas informações; (vi) medidas de bloqueio via SISBAJUD/“teimosinha” e BACENJUD em 2023/2024/2025, incluindo ordens que culminaram em bloqueios parciais de pequena monta (a exemplo de valores como R$ 29,83, R$ 21,60 e relatórios de “teimosinha” com total bloqueado de R$ 50,00, além de decisão determinando transferência de R$ 50,00), bem como múltiplas respostas de “sem saldo positivo” em 2024, e registro de tentativa de transferência não efetivada por instituição financeira em bloqueio parcial de 04/09/2023. O feito igualmente ostenta certificações expressas de inércia da exequente quando intimada a impulsionar o processo, notadamente: (a) em maio/2007, decurso de prazo para indicar bens passíveis de penhora sem manifestação; (b) em outubro/2010, decurso de prazo após intimação para informar cumprimento de acordo; e (c) em novembro/2010, novos decursos sem manifestação, inclusive após determinação de aguardar 30 dias o impulsionamento voluntário do interessado. É o necessário. Fundamentação A presente execução ostenta antiguidade material expressiva, com origem em 2005, tendo sido manejada para cobrança de crédito cujo valor histórico/atribuído na propositura era de R$ 1.681,94, alcançando, pela própria atualização apresentada nos autos, R$ 26.178,25 em 15/12/2022. Ao longo desse período, constata-se a adoção de inúmeras providências executivas típicas de pesquisa e constrição, com utilização reiterada de sistemas e expedição de comunicações a órgãos diversos, sem que se tenha formado, até aqui, trajetória expropriatória efetiva capaz de conduzir, em perspectiva minimamente concreta, à satisfação do crédito. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, a dinâmica do processo executivo não se compatibiliza com a perpetuação indefinida de atos meramente repetitivos, desprovidos de utilidade prática proporcional, sobretudo quando o histórico revela que as medidas adotadas vêm produzindo, quando muito, resultados pontuais e parcialmente frutíferos, porém incapazes de alterar substancialmente o cenário de inadimplemento. O quadro documentado é ilustrativo: há registros de pesquisas com resultado negativo, tentativas sucessivas de bloqueio com devolutivas de “sem saldo positivo”, e constrições episódicas de valores muito inferiores ao montante exigido, inclusive com referência a bloqueios diminutos e, em algumas oportunidades, com transferência não concretizada por razões atribuídas ao próprio fluxo bancário, de modo que, ao final, o que se observa é a manutenção do inadimplemento e, paralelamente, a elevação do débito ao longo do tempo. Além disso, o processo revela, de forma objetiva, momentos reiterados de inércia do credor quando instado a impulsionar o feito, com certificações expressas de decurso de prazo sem manifestação (2007 e 2010), evidenciando que a marcha executiva, em diversos períodos, não foi acompanhada do impulso útil exigível da parte interessada, circunstância que, somada à baixíssima efetividade econômica das constrições pontuais, reforça o risco concreto de eternização da demanda, com sucessivas reiterações de pesquisas que se esgotam em retornos de reduzida eficácia e sem perspectiva real de satisfação. Nesse contexto, é relevante consignar que a atuação recente do exequente, conforme o histórico documentado, vem se limitando, predominantemente, a requerimentos de consultas reiteradas a sistemas de pesquisa patrimonial. Ainda que tais diligências, em determinados momentos, tenham se mostrado parcialmente frutíferas (com bloqueios esparsos e de pequena monta), elas não se revelaram exitosas para a satisfação do débito, seja porque os resultados foram negativos em múltiplas tentativas, seja porque os bloqueios obtidos foram insuficientes para amortização expressiva, enquanto o valor global executado, partindo do patamar original, apenas aumentou com o decurso do tempo, sem que se vislumbre suficiência das constrições realizadas para a efetiva entrega do bem da vida. Por fim, cumpre registrar, em reforço à racionalidade de gestão do acervo e à vedação de perpetuação de atos processuais de baixa utilidade, que já houve determinação de remessa ao arquivo com fundamento no art. 921 do CPC, em decisão de 01/08/2019, exatamente no cenário de execução antiga e sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que se harmoniza com a necessidade de se evitar que o processo se converta em sequência indefinida de tentativas que não conduzem ao resultado prático esperado. Dispositivo
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual verificação da prescrição intercorrete, bem como, entendendo não ter sido ultrapassado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, indique medidas executivas úteis e concretas, com demonstração mínima de viabilidade, apontando, se houver, bens específicos, fontes de renda identificadas, contratos, clientes, maquinário, recebíveis, ativos ou quaisquer elementos objetivos que justifiquem providências direcionadas (inclusive eventual rediscussão da penhora de faturamento, desde que acompanhada de lastro mínimo que demonstre a atividade e a capacidade econômica da empresa). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.