Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6096156-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DOM JOSE MARITANO, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA contra CAIXA ESCOLAR DOM JOSE MARITANO e ESTADO DO AMAPA na qual requer o pagamento do valor de R$17.881,30 referente a produtos e serviços fornecidos à primeira requerida. Da preliminar de incompetência. Sustenta o requerido ESTADO DO AMAPÁ a incompetência do juízo para processar o feito, sob a alegação de que a cobrança foi protocolada em desfavor da Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, não constante do rol do art. 5º da Lei 12.153/2009. Todavia, a ação fora igualmente proposta contra o Estado do Amapá, tendo o requerente atribuído responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual deve o processo pode tramitar perante este juízo. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz ainda o ESTADO DO AMAPÁ sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a alegação de que a Caixa Escolar possui personalidade jurídica própria, dissociada do ente político. De fato, é pacífico que os caixas escolares possuem personalidade jurídica própria, de direito privado, sendo constituídas com o objetivo de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar. Todavia, a despeito de, a priori, não ter dado causa à lesão ou ameaça de lesão a direito da parte reclamante, é certo que o Estado é o responsável pelo controle e repasse de verbas destinadas à educação. A criação dos caixas escolares tem o condão de otimizar a gestão de tais recursos, que não perdem a característica de públicos. Assim, a responsabilidade do Estado do Amapá é subsidiária. Assim, diante da responsabilidade subsidiária, deverá o Estado do Amapá responder subsidiariamente pela cobrança, de modo que rejeito preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte requerente informa que forneceu produtos e serviços ao Caixa Escolar requerido, no valor total de R$17.881,60, mencionando, com embasamento da cobrança, a existência de notas de entrega dos produtos. Todavia, os recibos juntados aos autos (ID 25037568) não comprovam que os itens ali descritos foram recebidos pela Caixa Escolar reclamada, pois, embora conste assinatura ao final, não há identificação ou qualificação do assinante ou mesmo carimbo que indique de quem se trata. Assim, tem-se que os documentos que constam nos autos não comprovam que os produtos foram entregues à Caixa Escolar citada. Assim, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral, eis que a parte reclamante não provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, não estando comprovada a entrega da mercadoria, faz-se mister a improcedência do pedido. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 6 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá